Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo RHC 130628 (2020/0174512-2) em 08/02/2022 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/02/2022 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado, em favor próprio,
por PAULO ROBERTO SILVA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora, ao
que parece, Delegado de Polícia Federal.
Segundo a inicial, busca-se, na presente impetração: a obtenção de sentença
absolutória, visando liminarmente ORDENAR a APLICAÇÃO da MEDIDA DE
SEGURANÇA, concedendo ao RÉU, o direito de receber os seus MANDADOS DE
INTIMAÇÃO, CITAÇÃO, ou MANDADOS DE PRISÃO, diretamente por competência
privativa do Presidente do Conselho da Justiça Federal, que também é o Presidente do
Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 2).
Alega, em petição extremamente confusa , que não cometeu crime algum,
sendo vítima de denunciação caluniosa, em razão dos mandados de intimações expedidos
pelo Delegado da Polícia Federal de Nova Iguaçu no Estado do Rio de Janeiro.
Argumenta que: contra o RÉU, que é Servidor Público e Autoridade Civil
Pública, NÃO pode haver a abertura de INQUÉRITO CRIMINAL seguido da
DISTRIBUIÇÃO de PROCESSO PENAL, mas sim, a abertura de SINDICANCIA ou
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, para apuração de Infrações Penais, por
competência privativa e original do Presidente do Conselho da Justiça Federal, e,
Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 4).
Ainda, o impetrante alega que, em razão do cargo comissionado por ele
exercido no Conselho da Justiça Federal, a competência para o julgamento do presente
habeas corpus é do Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer: a) a apreciação do habeas corpus, antes da distribuição; b) a
decisão desta matéria relacionada com os direitos e deveres dos servidores do Conselho
da Justiça Federal; c) a tutela cautelar para liminarmente ordenar a absolvição com
"aplicação da medida de segurança", concedendo ao RÉU, o direito de receber os seus
MANDADOS DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO, ou MANDADOS DE PRISÃO, diretamente
por competência privativa e original do Presidente do Conselho da Justiça Federal, que
também é o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de crimes de
responsabilidade civil e penal; crimes contra a administração pública; ou, crimes de
contravenção penal (e-STJ fl. 10).
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que o presente habeas corpus não merece processamento.
No que se refere à competência para o julgamento deste habeas corpus, cujo
paciente é ocupante de cargo comissionado no Conselho da Justiça Federal, assevero que,
não obstante o entendimento do impetrante, o pleito não encontra amparo constitucional.
Como é de conhecimento, o art. 105, inciso I, alínea "c", da CF/88 prevê que:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,
nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público
da União que oficiem perante tribunais;
[...]
c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua
jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou
da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; - negritei.
Somado a isso, tampouco há que se falar na competência do Presidência do
STJ para julgar o presente mandamus, visto que a matéria ventilada pelo impetrante não
se enquadra nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, IV, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse viés, é manifesta a incompetência desta Corte Superior para julgar
habeas corpus , cuja autoridade apontada como coatora é Delegado de Polícia Federal,
devendo o pedido ser apresentado primeiramente ao Juízo de primeiro grau e, se for o
caso, ao Tribunal competente, caso contrário esta Corte Superior encontra-se
impossibilitada de examinar a matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância,
em patente desrespeito às instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro
liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?