Informações do processo 2022/0030464-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721607
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/02/2022 a 26/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

26/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado de acórdão assim
ementado (fl. 30):

HABEAS CORPUS Tráfico de drogas Flagrante convertido em prisão preventiva Indícios
consistentes Denúncia já oferecida Inteligência dos artigos 312 e 313 do Código de Processo
Penal Requisitos objetivos e subjetivos verificados Decisão bem fundamentada Liberdade
provisória incabível Autos apensados a outro, onde já havia o decreto de prisão temporária
do paciente Ordem DENEGADA.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática do crime
do art. 33 da Lei 11.343/2006.

No presente writ , o impetrante sustenta que a gravidade abstrata do crime não é
motivo idôneo para a decretação da custódia cautelar, bem como que o Tribunal de
Justiça não analisou a possibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do
CPP.

Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a
prisão preventiva do paciente e concedida a liberdade provisória

Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-
se pela prejudicialidade.

Na origem, ação penal n. 1501367-40.2021.8.26.0360, sobreveio sentença
condenatória em 12/5/2022, com remessa em 27/7/2022 ao Tribunal de origem,
conforme informações disponíveis em 24/8/2022.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

Consta do decreto de prisão (fls. 20/23):

No presente caso, o crime praticado, em tese, é doloso e apenado com pena privativa de

liberdade superior a quatro anos, bem como existe prova da materialidade e os indícios
suficientes autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006)
encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do auto de
prisão em flagrante, em especial os relatos colhidos, o relatório policial de fls. 29/36, pela
apreensão de três porções da droga cocaína, onze saquinhos plásticos do
tipo "zip loc", vazios e utilizado para embalar as drogas, uma balança de
precisão e a quantia de R$ 2550,00, pelo auto de apreensão, foto da droga e
pelo auto de constatação preliminar (fls. 49/52).

Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, em exame
perfunctório, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois é comum que
os traficantes mantenham consigo apenas parte das drogas (porções para venda imediata),
em quantidade que, isoladamente, poderia indicar porte para consumo.

Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem
ser aferidos durante a instrução processual, desde que comprovada a não dedicação a
atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons
antecedentes).

Existe risco concreto de reiteração delituosa. A prática delituosa atribuída ao autuado
reveste de elevada carga de gravidade, causando grande indignação da sociedade. A
segregação cautelar é para garantia da ordem pública, evitando-se que, em liberdade, volte
a delinquir.

Ainda, o crime de tráfico de drogas é de notável gravidade, denotando periculosidade na
conduta do averiguado, o qual coloca em risco a saúde pública. Ademais, dispõe do art. 312
do CPP: "Art.312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".

No caso, a prisão preventiva do autuado se revela necessária para a garantia à ordem
pública, vez que a distribuição de drogas, notadamente em pequenas cidades, enseja o
aumento e outros ilícitos penais, com os quais frequentemente se associa.

Portanto, presentes se encontram os fundamentos da custódia de exceção, pois, além de
resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo rápida formação
da culpa, preservando a boa instrução processual e futura aplicação da Lei Penal.

[...]

Diante da perícia realizada no aparelho celular dos investigados Paulo e
Tiago, o autuado Raphael seria o "chefe de uma organização criminosa"
voltada à venda de drogas em Mococa/SP, conforme diálogos de fls. 32/36, e
seria o fornecedor das drogas, o que demonstra o risco à ordem pública caso
seja colocado em liberdade.

Outrossim, a sua prisão é conveniente para a instrução criminal e aplicação da lei penal,
tendo em vista que pode fugir do distrito da culpa, ameaçar testemunhas, tudo visando se
esquivar da justiça e dificultar a elucidação dos fatos.

Portanto, diante desse cenário, com a devida vênia, mostra-se imperiosa a necessidade de

manter a ordem na sociedade, fortemente abalada pela prática do delito de tráfico de
drogas, crime nefasto por natureza, tanto que classificado como hediondo, e que fomente
uma série de outros delitos, bem como é um dos sustentáculos financeiros das grandes
organizações criminosas. Trata-se de crime repulsivo, de particular gravidade, com reflexos
diretos e indiretos em toda a tessitura social, conforme já proclamado pelo Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo

[...]

A prática de reiterados crimes deste jaez gera desassossego social e intranquilidade popular.
A circunstância de alguém praticar crime desta espécie, ser capturado em flagrante e ser
solto logo em seguida causará descrédito na Justiça, além de estimular a prática de ilícitos
semelhantes, bem como levará a população a buscar a resolver os problemas de segurança
pública por outros métodos, como o linchamento popular ou fazer justiça com as próprias
mãos.

Diante desse cenário, a prisão preventiva mostra-se, em princípio, necessária
para preservação da ordem pública, afigurando-se insuficientes e inadequadas ao caso, por
ora, as medidas cautelares substitutivas da segregação.

E isto porque, não bastasse a gravidade em abstrato do delito, as
circunstâncias do caso concreto revelam gravidade concreta e substancial da
conduta, notadamente porque ousado e agressivo o modus operandi adotado
em comunidade de porte pequeno, como é o caso, demonstrando
periculosidade que coloca em risco a ordem pública e gera receio da recidiva
caso mantido em liberdade. Como se observa, diante de tais fatos, é incabível
conceder ao flagranteado o benefício da liberdade provisória, cumulada ou
não com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes
para o caso concreto.

In caso, ainda não se revelam suficientes as medicas cautelares diversas da prisão que
revelam-se insuficientes à preservação da ordem pública e garantia da instrução penal.

O comparecimento periódico em juízo não impede que o acusado pratique novo crime. A
simples proibição de acesso ou frequência a determinados lugares eis que desamparada de
fiscalização eficiente ante a ausência de sistema de monitoramento eletrônico no estado,
não acautela a ordem pública de modo eficiente. A proibição de manter contato com
pessoas determinadas, pelos mesmos motivos não resta suficientemente amparada. Proibir-
se o acusado de ausentar-se da Comarca ante o risco concreto que inflige sua soltura à
sociedade como medida ineficiente. O recolhimento domiciliar no período noturno e nos
dias de folga não possui sistema eficiente de fiscalização. Incabível ainda a fixação de fiança
ou o monitoramento eletrônico, o que ainda que existente, não preservariam a ordem
pública, conforme já exposto.

Incontornável é, pois, a necessidade da prisão preventiva para o fim de resguardar à ordem
pública.

Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos
no artigo 318 do Código de Processo Penal.[...]

A sentença superveniente está assim fundamentada (fl. 166):

[...] DENEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois presentes os requisitos
caracterizadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem
pública e aplicação da lei penai a elidir eventual fuga à aplicação do pena
imposta. Pelo fato de responder ao processo criminal preso, a sua liberdade, após a
prolação de sentença condenatório, sem que os motivos ensejadores da prisão cautelar
tenham desaparecidos, mostrar-se-ia um total contrassenso. [...]

Como já adiantado no exame da liminar, consta da decisão de prisão
circunstância fática que demonstra a periculosidade do paciente, haja vista que, "diante
da perícia realizada no aparelho celular dos investigados Paulo e Tiago, o autuado
Raphael seria o 'chefe de uma organização criminosa' voltada à venda de drogas em
Mococa/SP, conforme diálogos de fls. 32/36, e seria o fornecedor das drogas, o que
demonstra o risco à ordem pública caso seja colocado em liberdade".

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que
justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa,
ocupando posição de liderança, em razão da garantia da ordem pública. Nesse sentido:
RHC n. 46.094/MG – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014;
RHC n. 47242/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 10/6/2014; RHC n.
46341/MS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES –
5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJe 18/6/2014. Igual posicionamento
se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE – 2ª T. – unânime
– Rel. Min. Celso de Mello – DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF – 1ª T. – unânime – Rel.
Min. Luiz Fux – DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR – 2ª T. – unânime – Rel. Min. Ricardo
Lewandowski – DJe 23/4/2013.

Outrossim, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações
penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por
via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).

Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto qu e insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.

Por fim, não se verifica a prejudicialidade do mandamus , conforme arguido pelo
Ministério Público Federal em seu parecer, uma vez que o juízo sentenciante, ao manter
a prisão preventiva, não agregou fundamentos novos ao decreto prisional, apenas
afirmando estarem "presentes os requisitos caracterizadores da prisão preventiva, quais
sejam, a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal a elidir eventual fuga à

aplicação do pena imposta [...], sem que os motivos ensejadores da prisão cautelar
tenham desaparecidos".

Ante o exposto, denego o habeas corpus .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de agosto de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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Retirado da página 9613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERE PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe
agravo regimental contra decisão do relator que, em
habeas corpus,
defere ou indefere medida liminar, de forma motivada.

2. Conforme assinalado na decisão que indeferiu a liminar, consta da
decisão de prisão circunstância fática que demonstra, nesse juízo inicial, a
periculosidade do paciente, haja vista que "diante da perícia realizada no
aparelho celular dos investigados Paulo e Tiago, o autuado Raphael seria
o "chefe de uma organização criminosa" voltada à venda de drogas em
Mococa/SP, conforme diálogos de fls. 32/36, e seria o fornecedor das
drogas, o que demonstra o risco à ordem pública caso seja colocado em
liberdade".

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de maio de 2022(Data do Julgamento)

MINISTRO OLINDO MENEZES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


Retirado da página 10324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 24/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado de acórdão assim
ementado (fl. 30):

HABEAS CORPUS Tráfico de drogas Flagrante convertido em prisão preventiva Indícios
consistentes Denúncia já oferecida Inteligência dos artigos 312 e 313 do Código de Processo
Penal Requisitos objetivos e subjetivos verificados Decisão bem fundamentada Liberdade
provisória incabível Autos apensados a outro, onde já havia o decreto de prisão temporária
do paciente Ordem DENEGADA.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática do crime
do art. 33 da Lei 11.343/2006.

No presente writ , o impetrante sustenta que a gravidade abstrata do crime não é
motivo idôneo para a decretação da custódia cautelar, bem como que o Tribunal de
Justiça não analisou a possibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do
CPP.

Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a
prisão preventiva do paciente e concedida a liberdade provisória

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

Consta do decreto de prisão (fls. 20/23):

No presente caso, o crime praticado, em tese, é doloso e apenado com pena privativa de
liberdade superior a quatro anos, bem como existe prova da materialidade e os indícios
suficientes autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006)

encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do auto de
prisão em flagrante, em especial os relatos colhidos, o relatório policial de fls. 29/36, pela
apreensão de três porções da droga cocaína, onze saquinhos plásticos do
tipo "zip loc", vazios e utilizado para embalar as drogas, uma balança de
precisão e a quantia de R$ 2550,00, pelo auto de apreensão, foto da droga e
pelo auto de constatação preliminar (fls. 49/52).

Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, em exame
perfunctório, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois é comum que
os traficantes mantenham consigo apenas parte das drogas (porções para venda imediata),
em quantidade que, isoladamente, poderia indicar porte para consumo.

Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem
ser aferidos durante a instrução processual, desde que comprovada a não dedicação a
atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons
antecedentes).

Existe risco concreto de reiteração delituosa. A prática delituosa atribuída ao autuado
reveste de elevada carga de gravidade, causando grande indignação da sociedade. A
segregação cautelar é para garantia da ordem pública, evitando-se que, em liberdade, volte
a delinquir.

Ainda, o crime de tráfico de drogas é de notável gravidade, denotando periculosidade na
conduta do averiguado, o qual coloca em risco a saúde pública. Ademais, dispõe do art. 312
do CPP: "Art.312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".

No caso, a prisão preventiva do autuado se revela necessária para a garantia à ordem
pública, vez que a distribuição de drogas, notadamente em pequenas cidades, enseja o
aumento e outros ilícitos penais, com os quais frequentemente se associa.

Portanto, presentes se encontram os fundamentos da custódia de exceção, pois, além de
resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo rápida formação
da culpa, preservando a boa instrução processual e futura aplicação da Lei Penal.

[...]

Diante da perícia realizada no aparelho celular dos investigados Paulo e
Tiago, o autuado Raphael seria o "chefe de uma organização criminosa"
voltada à venda de drogas em Mococa/SP, conforme diálogos de fls. 32/36, e
seria o fornecedor das drogas, o que demonstra o risco à ordem pública caso
seja colocado em liberdade.

Outrossim, a sua prisão é conveniente para a instrução criminal e aplicação da lei penal,
tendo em vista que pode fugir do distrito da culpa, ameaçar testemunhas, tudo visando se
esquivar da justiça e dificultar a elucidação dos fatos.

Portanto, diante desse cenário, com a devida vênia, mostra-se imperiosa a necessidade de
manter a ordem na sociedade, fortemente abalada pela prática do delito de tráfico de
drogas, crime nefasto por natureza, tanto que classificado como hediondo, e que fomente

uma série de outros delitos, bem como é um dos sustentáculos financeiros das grandes
organizações criminosas. Trata-se de crime repulsivo, de particular gravidade, com reflexos
diretos e indiretos em toda a tessitura social, conforme já proclamado pelo Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo

[...]

A prática de reiterados crimes deste jaez gera desassossego social e intranquilidade popular.
A circunstância de alguém praticar crime desta espécie, ser capturado em flagrante e ser
solto logo em seguida causará descrédito na Justiça, além de estimular a prática de ilícitos
semelhantes, bem como levará a população a buscar a resolver os problemas de segurança
pública por outros métodos, como o linchamento popular ou fazer justiça com as próprias
mãos.

Diante desse cenário, a prisão preventiva mostra-se, em princípio, necessária
para preservação da ordem pública, afigurando-se insuficientes e inadequadas ao caso, por
ora, as medidas cautelares substitutivas da segregação.

E isto porque, não bastasse a gravidade em abstrato do delito, as
circunstâncias do caso concreto revelam gravidade concreta e substancial da
conduta, notadamente porque ousado e agressivo o modus operandi adotado
em comunidade de porte pequeno, como é o caso, demonstrando
periculosidade que coloca em risco a ordem pública e gera receio da recidiva
caso mantido em liberdade. Como se observa, diante de tais fatos, é incabível
conceder ao flagranteado o benefício da liberdade provisória, cumulada ou
não com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes
para o caso concreto.

In caso, ainda não se revelam suficientes as medicas cautelares diversas da prisão que
revelam-se insuficientes à preservação da ordem pública e garantia da instrução penal.

O comparecimento periódico em juízo não impede que o acusado pratique novo crime. A
simples proibição de acesso ou frequência a determinados lugares eis que desamparada de
fiscalização eficiente ante a ausência de sistema de monitoramento eletrônico no estado,
não acautela a ordem pública de modo eficiente. A proibição de manter contato com
pessoas determinadas, pelos mesmos motivos não resta suficientemente amparada. Proibir-
se o acusado de ausentar-se da Comarca ante o risco concreto que inflige sua soltura à
sociedade como medida ineficiente. O recolhimento domiciliar no período noturno e nos
dias de folga não possui sistema eficiente de fiscalização. Incabível ainda a fixação de fiança
ou o monitoramento eletrônico, o que ainda que existente, não preservariam a ordem
pública, conforme já exposto.

Incontornável é, pois, a necessidade da prisão preventiva para o fim de resguardar à ordem
pública.

Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos
no artigo 318 do Código de Processo Penal.[...]

Como se vê, consta da decisão de prisão circunstância fática que demonstra,
nesse juízo inicial, a periculosidade do paciente, haja vista que "diante da perícia
realizada no aparelho celular dos investigados Paulo e Tiago, o autuado Raphael seria o

"chefe de uma organização criminosa" voltada à venda de drogas em Mococa/SP,
conforme diálogos de fls. 32/36, e seria o fornecedor das drogas, o que demonstra o risco
à ordem pública caso seja colocado em liberdade".

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que
justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa,
ocupando posição de liderança, em razão da garantia da ordem pública. Nesse sentido:
RHC n. 46.094/MG – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014;
RHC n. 47242/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 10/6/2014; RHC n.
46341/MS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES –
5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJe 18/6/2014. Igual posicionamento
se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE – 2ª T. – unânime
– Rel. Min. Celso de Mello – DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF – 1ª T. – unânime – Rel.
Min. Luiz Fux – DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR – 2ª T. – unânime – Rel. Min. Ricardo
Lewandowski – DJe 23/4/2013.

Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.

Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de
Justiça, a ser prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico – CPE do
STJ.

Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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Retirado da página 10823 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/02/2022 às 15:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 96 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão