Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 721607 - SP (2022/0030464-0)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
IMPETRANTE : TARCISIO MAFRA DE SOUZA
ADVOGADO : TARCISIO MAFRA DE SOUZA - SP376901
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RAPHAEL LUAN GUSMAO DOS SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado de acórdão assim
ementado (fl. 30):
HABEAS CORPUS Tráfico de drogas Flagrante convertido em prisão preventiva Indícios
consistentes Denúncia já oferecida Inteligência dos artigos 312 e 313 do Código de Processo
Penal Requisitos objetivos e subjetivos verificados Decisão bem fundamentada Liberdade
provisória incabível Autos apensados a outro, onde já havia o decreto de prisão temporária
do paciente Ordem DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática do crime
do art. 33 da Lei 11.343/2006.
No presente writ, o impetrante sustenta que a gravidade abstrata do crime não é
motivo idôneo para a decretação da custódia cautelar, bem como que o Tribunal de
Justiça não analisou a possibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do
CPP.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a
prisão preventiva do paciente e concedida a liberdade provisória
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Consta do decreto de prisão (fls. 20/23):
No presente caso, o crime praticado, em tese, é doloso e apenado com pena privativa de
liberdade superior a quatro anos, bem como existe prova da materialidade e os indícios
suficientes autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006)
Processos na página
2022/0030464-0Confirma a exclusão?