Informações do processo 2022/0030595-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721643
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de OSMAR APARECIDO ANDRE , no qual aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu de mandamus prévio, nos
termos do acórdão assim ementado:

"HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA
PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE CONSIDEROU PRECLUSA A
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL PARA PROGRESSÃO
DE REGIME E DEIXOU DE RECEBER O RECURSO DE AGRAVO
INTERPOSTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ALCANCE DO
REQUISITO OBJETIVO DA PROGRESSÃO DE REGIME JÁ DECIDIDO
POR ESTA CÂMARA JULGADORA EM RECURSO DE AGRAVO
ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO MESMO TEMA NESTA MESMA INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - Uma vez que foi julgado o recurso adequado para análise da presente
insurgência, resta absolutamente inviabilizado o conhecimento da pretensão de
adequação de fração de progressão de regime neste momento, ainda que por
outro mecanismo jurídico.

II - No caso, deve-se considerar que esta Corte de Justiça se manifestou por
decisão colegiada, de modo a impedir que haja nova decisão, da mesma
instância, desconstituindo o acórdão proferido pelo mesmo órgão julgador,
ainda que seja possível a interpretação diversa da questão proposta, por
incidência da lex mitior. A par disso, uma vez que fora interposto o recurso
adequado para análise da insurgência ministerial, resta inviabilizado o
conhecimento da pretensão de adequação de fração de progressão de regime
neste momento." (e-STJ, fl. 67).

Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal causado ao paciente na
medida em que foi aplicado, no cálculo da progressão de regime, o percentual de 50%, o que lhe
é prejudicial em face da mudança trazida pela Lei do Pacote Anticrime.

Assevera que o sentenciado é reincidente não específico em crime hediondo,
devendo, pois, incidir o inciso V do artigo 112 da LEP, ante a falta de previsão legislativa para a
hipótese.

Requer, inclusive liminarmente, a aplicação da lei posterior mais benéfica para
que "seja aplicada a lei posterior mais benéfica e alterar a fração para cumprimento de pena em
40%, nos termos do artigo 112, V da Lei 7210/84" (e-STJ, fl. 8).

É o relatório .

Decido.

Na hipótese, a Corte local não conheceu do habeas corpus, pois reconheceu a
preclusão consumativa para a defesa, em face de ter havido apreciação da controvérsia em
recurso interposto pela acusação.

Tal fato impossibilita a análise do pleito por esta Corte Superior, sob pena da
indevida supressão de instância.

Nesse sentido, confiram-se:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES). TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
CONTAMINAÇÃO. COVID-19. RISCO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.

[...]

5. O tema referente ao risco de contaminação pela Covid-19 não foi
tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de
instância, que impede o conhecimento do writ nessa parte.

6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (HC
595.240/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL NÃO ANALISADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER
JUDICIÁRIO. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE.
TRIBUNAL DO JÚRI. DEMANDA INEVITÁVEL DE MAIOR
DELONGA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. SÚMULA
21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO E DESISTÊNCIA DE RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 61 STJ. PANDEMIA. CANCELAMENTO DE PRAZOS E ATOS
PROCESSUAIS, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. WRIT NÃO
CONHECIDO. COM RECOMENDAÇÃO.

[...]

2. No pertinente à alegação de inidoneidade do decreto prisional, em face
da suposta inexistência concreta dos requisitos aptos à manutenção do
paciente segregado, verifica-se que a questão não foi analisada pelo
Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, motivo pelo qual
sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se
incorrer em indevida supressão de instância.

[...]" (HC 608.916/PE, deste Relator, QUINTA TURMA, julgado em
27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/02/2022 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão