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Movimentações Ano de 2022
16/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 24/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu o habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
13/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DE DENÚNCIA.
PRECLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DO
DELITO DE ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POR CONSEGUINTE.
PENA REDIMENSIONADA.
1. Não há que se falar em inépcia da denúncia, posto que a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de qu e a
superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia
(AgRg no AREsp n. 1.337.066/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
29/10/2020).
2. Diante de todo o contexto, ficou comprovado que o paciente estaria
solicitando a entrega de drogas para serem vendidas a uma terceira
pessoa, caracterizando assim o delito de tráfico de drogas. Porém, em
relação à associação para o tráfico de drogas, não ficou devidamente
demonstrada a estabilidade e permanência.
3. Apenas a confissão extrapolicial, sem outros elementos de prova, não é
suficiente para condenação no delito de associação para o tráfico de
drogas, devendo assim ser afastada.
4. Diante da absolvição do delito de associação, cabível a incidência do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quanto ao crime de tráfico, por ter sido esse
o único fundamento adotado para a negativa do privilégio.
5. Ordem concedida para absolver o paciente do crime previsto no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, redimensionando a reprimenda pelo crime de tráfico de
drogas para fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a incidência da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar
máximo de 2/3, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão,
em regime aberto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de maio de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Andre Veras Gonçalves contra o ato coator proferido pela Segunda Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Tocantins, que, nos autos do Processo n. 0003900-
55.2019.8.27.2731, negou provimento à apelação criminal da defesa, mantendo o
paciente condenado à pena total de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em
regime fechado, e 1.250 dias-multa, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006).
O impetrante alega, em síntese: 1) inépcia da denúncia, uma vez que é
demasiada vaga e genérica na descrição do suposto crime, faltando-lhe a exposição
completa do fato delituoso imposto ao paciente e de suas circunstâncias, em desacordo
com os preceitos do art. 41, do CPP (fl. 8); 2) possiblidade de desclassificação do crime
de tráfico para uso de entorpecente; e 3) subsidiariamente, possibilidade de aplicação
da minorante do tráfico privilegiado, já que o réu é primário, possui bons antecedentes,
tem residência emprego fixo, e jamais fez parte de organização criminosa (fl. 17).
Por fim, traz pedido nos seguintes termos (fls. 19/20):
1 - Que seja concedido a ordem de HABEAS CORPUS, liminarmente, para
possibilitar que o Paciente responda ao processo em liberdade, assumindo os
devidos compromissos legais, devendo ser posto, imediatamente, em liberdade,
expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura.
2 - Caso não seja concedida a medida liminar de oficio, requer que, ao final,
seja o paciente ABSOLVIDO das condenações impostas, devido: denuncia inepta,
ausência de provas, excesso de pena, in dúbio réu e demais razões ex positis,
julgando procedente o presente remédio constitucional, concedendo a liberdade ao
Paciente;
3 - Não sendo este o entendimento, que seja o Paciente absolvido da
condenação referente ao crime de Associação ao Tráfico pelas razões ex positis,
bem como pela inexistência de provas suficientes para a condenação, devendo ser
refeito o calculo da pena imposta;
4 - Subsidiariamente, no que infere ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006,
seja reconhecida a causa de diminuição prevista no § 4º do referido artigo, por ser
o acusado primário, possuir bons antecedentes, nunca ter se dedicado às
atividades criminosas nem ter sido integrante de qualquer organização criminosa;
5 - Pelo princípio da eventualidade, que seja desclassificada a conduta do
art. 11.343/06 para a prática do art. 28 da referida Lei, por existirem elementos
suficientes para a afirmação de que Paciente é usuário de drogas.
6- Conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder o pedido de
reforma da r. sentença e acórdão, expedindo o competente alvará de soltura, haja
vista o tempo de pena já cumprido.
É o relatório.
Na espécie, quanto às questões apresentadas, o constrangimento não se
mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado
dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do
julgamento definitivo do writ.
Indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau (Autos n. 0003900-
55.2019.8.27.2731) - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo
Eletrônico - CPE do STJ - acerca da situação do paciente.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
11/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 523128 (2019/0215654-2) em 07/02/2022 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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