Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 721648 - TO (2022/0030616-5)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : RODRIGO FERNANDES MAMEDE
ADVOGADO : RODRIGO FERNANDES MAMEDE - TO005526
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE : ANDRE VERAS GONCALVES (PRESO)
CORRÉU : PATRICIA CARDOSO GONCALVES DA SILVA
CORRÉU : DANIEL DE SOUSA PATRICIO
CORRÉU : CLEITON COSTA SANTOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Andre Veras Gonçalves contra o ato coator proferido pela Segunda Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Tocantins, que, nos autos do Processo n. 0003900-
55.2019.8.27.2731, negou provimento à apelação criminal da defesa, mantendo o
paciente condenado à pena total de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em
regime fechado, e 1.250 dias-multa, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006).
O impetrante alega, em síntese: 1) inépcia da denúncia, uma vez que é
demasiada vaga e genérica na descrição do suposto crime, faltando-lhe a exposição
completa do fato delituoso imposto ao paciente e de suas circunstâncias, em desacordo
com os preceitos do art. 41, do CPP (fl. 8); 2) possiblidade de desclassificação do crime
de tráfico para uso de entorpecente; e 3) subsidiariamente, possibilidade de aplicação
da minorante do tráfico privilegiado, já que o réu é primário, possui bons antecedentes,
tem residência emprego fixo, e jamais fez parte de organização criminosa (fl. 17).
Por fim, traz pedido nos seguintes termos (fls. 19/20):
1 - Que seja concedido a ordem de HABEAS CORPUS, liminarmente, para
possibilitar que o Paciente responda ao processo em liberdade, assumindo os
devidos compromissos legais, devendo ser posto, imediatamente, em liberdade,
expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura.
2 - Caso não seja concedida a medida liminar de oficio, requer que, ao final,
seja o paciente ABSOLVIDO das condenações impostas, devido: denuncia inepta,
ausência de provas, excesso de pena, in dúbio réu e demais razões ex positis,
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2022/0030616-5Confirma a exclusão?