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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por APARECIDO LELIS DA ROCHA
com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
ACIDENTE DO TRABALHO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - REEXAME
NECESSÁRIO. Sentença prolatada no processo de conhecimento, contrária aos interesses
do INSS, autarquia federal, publicada após a edição da Medida Provisória n° 1.561/97,
convertida na Lei n° 9.469/97, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
REVISIONAL DE BENEFICIO ACIDENTÁRIO - RENDA MENSAL INICIAL -
APURAÇÃO DE DIFERENÇAS PELA CONTADORIA -CONCORDÃNCIA EXPRESSA
DAS PARTES - HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO.
Entendimento de que, nas lides acidentárias, em regra, os honorários são fixados no
percentual de 15% sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto na
Súmula 111 do STJ.
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ACIDENTÁRIO. Aplicação do IPCA-E
a partir do cálculo definitivo do valor da conta - Decisão adequada aos termos do disposto
no Recurso Especial Repetitivo n° 1.102.484/SP.
No presente recurso especial, o recorrente aponta divergência jurisprudencial
quanto a aplicação da Lei n. 11.960/09, no sentido de que a sua aplicação somente ocorre
para os processos distribuídos após a sua vigência.
É o relatório. Decido.
Conforme prevê o art. 255, §1º, do RI/STJ, para a constatação do dissídio
jurisprudencial é de rigor a caracterização das circunstâncias que identificam os casos
confrontados. Cabe a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, através da designação
das similitudes fáticas e jurídicas existentes entre os julgados, bem como da indicação do
dispositivo legal federal interpretado de modo divergente nos arestos em cotejo, com a
transcrição dos trechos necessários à aludida demonstração.
Sendo assim, o conhecimento do recurso especial fundado na existência de
dissídio jurisprudencial não prescinde da indicação precisa do dispositivo legal
infraconstitucional federal supostamente interpretado de maneira discrepante nos
acórdãos apresentados para o confronto comparativo de interpretações.
A partir da análise das razões recursais, é possível verificar que a recorrente
não indicou o dispositivo legal federal que teria sido objeto da alegada divergência
interpretativa entre tribunais, o que prejudicou a caracterização do assinalado dissídio
jurisprudencial.
Prejudicada a caracterização do dissídio jurisprudencial, incide sobre a
hipótese, por analogia, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da
Súmula n. 284 do STF.
Nesse sentido, destaco os precedentes que seguem:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS.
JULGAMENTO DA ADI 2.332 PELO STF. PARADIGMA SUPERADO.
1. A alegada divergência jurisprudencial, segundo entende o STJ, deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, apontando a similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e
paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição.
2. Ainda quanto ao dissídio, segundo a firme jurisprudência assentada no Superior
Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não
dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado
interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal
requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a
incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Por fim, o acórdão paradigma não é adotado na atualidade, dado o julgamento do
mérito da ADI 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal, em que se reconheceu a
constitucionalidade do percentual de 6% para os juros compensatórios. Nesse sentido: (QO
no REsp 1.328.993/CE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 4/9/2018).
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.772.317/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/12/2018, DJe 19/12/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284
DO STF.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 3).
2. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a
despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei
federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por
outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.726.727/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 19/2/2019, DJe 21/3/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
11/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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