Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
RECURSO ESPECIAL Nº 1982232 - SP (2022/0018904-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : APARECIDO LELIS DA ROCHA
ADVOGADOS : WILSON MIGUEL - SP099858
DANIELA VILLARES DE MAGALHÃES GOMES - SP250739
SIMONE JEZIERSKI - SP238315
MARCELA MIDORI TAKABAYASHI - SP274127
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por APARECIDO LELIS DA ROCHA
com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
ACIDENTE DO TRABALHO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - REEXAME
NECESSÁRIO. Sentença prolatada no processo de conhecimento, contrária aos interesses
do INSS, autarquia federal, publicada após a edição da Medida Provisória n° 1.561/97,
convertida na Lei n° 9.469/97, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
REVISIONAL DE BENEFICIO ACIDENTÁRIO - RENDA MENSAL INICIAL -
APURAÇÃO DE DIFERENÇAS PELA CONTADORIA -CONCORDÃNCIA EXPRESSA
DAS PARTES - HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO.
Entendimento de que, nas lides acidentárias, em regra, os honorários são fixados no
percentual de 15% sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto na
Súmula 111 do STJ.
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ACIDENTÁRIO. Aplicação do IPCA-E
a partir do cálculo definitivo do valor da conta - Decisão adequada aos termos do disposto
no Recurso Especial Repetitivo n° 1.102.484/SP.
No presente recurso especial, o recorrente aponta divergência jurisprudencial
quanto a aplicação da Lei n. 11.960/09, no sentido de que a sua aplicação somente ocorre
para os processos distribuídos após a sua vigência.
É o relatório. Decido.
Conforme prevê o art. 255, §1º, do RI/STJ, para a constatação do dissídio
jurisprudencial é de rigor a caracterização das circunstâncias que identificam os casos
confrontados. Cabe a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, através da designação
das similitudes fáticas e jurídicas existentes entre os julgados, bem como da indicação do
dispositivo legal federal interpretado de modo divergente nos arestos em cotejo, com a
Processos na página
2022/0018904-0Confirma a exclusão?