Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1982232 - SP (2022/0018904-0)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : APARECIDO LELIS DA ROCHA

ADVOGADOS : WILSON MIGUEL - SP099858

DANIELA VILLARES DE MAGALHÃES GOMES - SP250739

SIMONE JEZIERSKI - SP238315

MARCELA MIDORI TAKABAYASHI - SP274127

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por APARECIDO LELIS DA ROCHA
com fundamento no art. 105, III,
a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:

ACIDENTE DO TRABALHO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - REEXAME
NECESSÁRIO. Sentença prolatada no processo de conhecimento, contrária aos interesses
do INSS, autarquia federal, publicada após a edição da Medida Provisória n° 1.561/97,
convertida na Lei n° 9.469/97, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

REVISIONAL DE BENEFICIO ACIDENTÁRIO - RENDA MENSAL INICIAL -
APURAÇÃO DE DIFERENÇAS PELA CONTADORIA -CONCORDÃNCIA EXPRESSA
DAS PARTES - HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO.
Entendimento de que, nas lides acidentárias, em regra, os honorários são fixados no
percentual de 15% sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto na
Súmula 111 do STJ.

ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ACIDENTÁRIO. Aplicação do IPCA-E
a partir do cálculo definitivo do valor da conta - Decisão adequada aos termos do disposto
no Recurso Especial Repetitivo n° 1.102.484/SP.

No presente recurso especial, o recorrente aponta divergência jurisprudencial
quanto a aplicação da Lei n. 11.960/09, no sentido de que a sua aplicação somente ocorre
para os processos distribuídos após a sua vigência.

É o relatório. Decido.

Conforme prevê o art. 255, §1º, do RI/STJ, para a constatação do dissídio
jurisprudencial é de rigor a caracterização das circunstâncias que identificam os casos
confrontados. Cabe a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, através da designação
das similitudes fáticas e jurídicas existentes entre os julgados, bem como da indicação do
dispositivo legal federal interpretado de modo divergente nos arestos em cotejo, com a

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2022/0018904-0