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Movimentações Ano de 2022
21/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10421 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 15/02/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/02/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência formulado por
GUSTAVO ALONSO LOPES ZEBALLOS, no qual indica como suscitados o JUÍZO
DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
OSASCO/SP e o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO/SP.
Aduz o suscitante que, em 2018, ajuizou ação perante a Justiça do
Trabalho contra o Município de Osasco, “alegando ser contratado via CLT, requerendo a
sucessão de contratos e pagamentos de verbas rescisórias" (e-STJ fl. 04).
No referido feito, o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE
OSASCO/SP, entendendo que o contrato celebrado entre o autor e a administração
pública estava subordinado às normas de Direito Administrativo, reconheceu a
incompetência da justiça especializada e proferiu sentença julgando extinto o feito, ao
argumento de que “o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não está integrado ao
sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE), não sendo possível a remessa dos autos
eletrônicos, devendo o autor propor nova ação" (e-STJ fls. 04/05).
Destaca que propôs nova ação na Justiça Comum, na qual o JUÍZO
DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
OSASCO/SP declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Justiça do
Trabalho.
Registra que “a fim de tornar célere a prestação jurisdicional, e
tendo os dois Juízes se declarados incompetentes em razão da matéria, conforme art. 66,
II, do Código de Processo Civil, vem requerer que seja processado o presente pedido,
oficiando para a oitiva dos juízes em conflito, dentro do prazo legal" (e-STJ fl. 05).
Ao final, pleiteia o deferimento de liminar a fim de que seja
determinado o sobrestamento do feito, bem como o conhecimento do presente conflito e a
definição do Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Sentença proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO
DE OSASCO/SP (e-STJ fls. 35/37).
Às e-STJ fls. 48/52 consta a decisão proferida pelo JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO/SP,
na qual declarou-se incompetente para o processamento e julgamento do feito e
determinou a remessa dos autos à justiça trabalhista.
Passo a decidir.
O presente conflito de competência não merece ser conhecido.
Assim dispõe o art. art. 66 do CPC/2015:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao
outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá
suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo".
Consoante o entendimento desta Corte, "somente se instaura o
conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes
para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de
conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos"
(STJ, AgInt no CC 144.591/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 31/10/2017). (Grifos acrescidos)
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO.
1. Na espécie, não há falar em conflito positivo de competência . Isso porque,
para caracterizar-se o conflito de competência, é indispensável a
manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem
competentes ou incompetentes para processar e julgar a "mesma
demanda " (AgRg no CC 113.767/DF, Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira,
DJe de 14.10.2011), ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou
negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas
diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o
"mesmo feito", ou que incida a prática de atos processuais "na mesma causa",
por mais de um juiz (AgRg no CC 120.584/GO, 2ª Seção, Rel. Min. Massami
Uyeda, DJe de 1º.8.2012). Assim, em síntese, "se não há, na acepção
processual disposta no art. 115, inc. I, do CPC, a declaração de competência
para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por
imperar a necessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito
positivo de competência" (CC 88.718/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrigui,
DJ de 8.11.2007). No mesmo sentido: AgRg no CC 121.226/DF, 1ª Seção,
Rel. Min.Mauro Campbell Marques, DJe de 2.4.2013; AgRg no CC
128.148/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
16.10.2013.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 131.534/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º.4.2014) (Grifos acrescidos)
Note-se, ademais, que o STJ já se manifestou no sentido de que “o
óbice da Súmula nº 54/STJ não atinge ações extintas sem apreciação do mérito, com
fundamento exclusivamente na incompetência do juízo. Nessas hipóteses, a repropositura
da ação permite que o novo juízo a quem ela venha a ser distribuída suscite conflito de
competência" (CC 81.759/CE, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
DJ 28/06/2007).
Na hipótese, verifica-se que, por enquanto, não existem decisões
dos Juízos suscitados acerca da (in)competência para o julgamento e processamento de
um mesmo processo, e sim decisões proferidas em feitos diversos, razão pela qual não há
nenhum conflito estabelecido.
Nesse mesmo sentido: CC 174179/DF, rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJe 23/11/2021; CC 183367/RS, rel. Ministro MANOEL
ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), DJe 15/10/2021; CC
183268/PR, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 05/10/2021; CC
181887/SC, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19/08/2021.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII," a", do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do conflito de competência. Fica prejudicado o pedido liminar.
Intimem-se. Pulique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/02/2022 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Tendo em vista a certidão de fl. 53, intime-se a parte suscitante
para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais
(Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução
Normativa STJ/GP n. 1 de 26 de janeiro de 2022).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
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