Informações do processo 2022/0030867-8

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 42.808
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/02/2022 a 16/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamado
    • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2022

16/02/2022 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 10416 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio de Janeiro
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de reclamação ajuizada em face de acórdão proferido por Turma

Recursal de Juizado Especial Estadual.

É o breve relatório.

Decido.

Considerando que a presente reclamação foi apresentada em 02/2022 (e-STJ
fl. 01), bem assim que (i) a Resolução n.º 12, de 14/12/2009, foi expressamente
revogada pela Emenda Regimental n.º 22, de 16/03/2016, em seu art. 4º, e que (iii)
a Corte Especial do STJ, após deliberações em Questão de Ordem suscitada no
julgamento dos AgRg's nas Rcl's 17.980/SP e 18.506/SP, aprovou a Resolução
STJ/GP n.º 3, de 07/04/2016, com publicação no DJe de 08/04/2016, que, em seu
art. 1º, atribui
"(...) às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais
de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do

Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada
em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas,
em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do
STJ, bem como para garantir a observância de precedentes"
, não há como admitir
o processamento da reclamação.

Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: AgInt na Rcl 37.221/MG (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/05/2019, DJe 31/05/2019), AgInt na Rcl 33.575/MG (Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe
20/05/2019); e AgInt na Rcl 37.170/MT (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 07/05/2019).

Ademais, cumpre esclarecer que (a) a eventual declaração de
inconstitucionalidade da Resolução STJ/GP nº 3, como, por exemplo, a promovida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, produz efeitos apenas entre as
partes no respectivo caso concreto (v.g., Rcl 36.874/MG, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Dje de 23/11/2018; Rcl 36.818/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de
19/11/2018; EDcl na Rcl 36.387/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de
28/9/2018; e Rcl 36.419/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Dje de 21/9/2018); (b)
o Supremo Tribunal Federal sequer tem conhecido dos conflitos de competência
suscitados em casos absolutamente idênticos ao dos autos (v.g., CC 8.088/MG,
Rel. Min. ROSA WEBER; CC 7.968/MG, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI; CC 7.971/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES; CC 7.980/MG,
Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e CC 7.983/MG, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES).

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 34,
XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação e determino a remessa dos
autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
para os fins de direito.

A apresentação de incidentes manifestamente infundados ou protelatórios será
reputada litigância de má-fé.

Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado da página 6617 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio de Janeiro
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 21),
defiro a gratuidade de justiça.

Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do
prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão