Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECLAMAÇÃO Nº 42808 - RJ (2022/0030867-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECLAMANTE : CARLOS ANTONIO MOURA
ADVOGADOS : FABIANO DA SILVA ABREU - RJ173008
AGRIPPINO PICANCO DE ABREU NETO - RJ219506
MURILO NUNES ALMEIDA - RJ209336
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : JOSE LUIZ MESQUITA
ADVOGADO : JARNE BUCKER DO NASCIMENTO - RJ081092
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de reclamação ajuizada em face de acórdão proferido por Turma
Recursal de Juizado Especial Estadual.
É o breve relatório.
Decido.
Considerando que a presente reclamação foi apresentada em 02/2022 (e-STJ
fl. 01), bem assim que (i) a Resolução n.º 12, de 14/12/2009, foi expressamente
revogada pela Emenda Regimental n.º 22, de 16/03/2016, em seu art. 4º, e que (iii)
a Corte Especial do STJ, após deliberações em Questão de Ordem suscitada no
julgamento dos AgRg's nas Rcl's 17.980/SP e 18.506/SP, aprovou a Resolução
STJ/GP n.º 3, de 07/04/2016, com publicação no DJe de 08/04/2016, que, em seu
art. 1º, atribui "(...) às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais
de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do
Processos na página
2022/0030867-8Confirma a exclusão?