Informações do processo 2022/0031712-3

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 42.812
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/02/2022 a 03/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamado
    • Juiz de Direito da 1A Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Juazeiro do Norte - Ce

Movimentações Ano de 2022

03/03/2022 Visualizar PDF

  • Juiz de Direito da 1A Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Juazeiro do Norte - Ce
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de reclamação, ajuizada contra decisão monocrática do Juiz de
Direito da 1ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Juazeiro do Norte -
CE que, supostamente, negou seguimento a recurso inominado, assim como recursos
especial e extraordinário

Afirma no caso sob análise há nulidade da citação e cerceamento de defesa.

É o breve relatório.

DECIDO.

2. As hipóteses de cabimento da reclamação, consoante o novo CPC, são as
seguintes:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão
do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência;

Ainda que a Lei n. 13.256/2016 tenha alterado o inciso IV para dele extirpar
a admissão da reclamação contra decisão contrária a precedente proferido em
julgamento de casos repetitivos por este Tribunal Superior, o inciso V do § 5º desse
artigo rende ensejo ao seu ajuizamento em casos tais, desde que tenham sido
esgotadas as instâncias ordinárias:

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I -

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido
em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando
não esgotadas as instâncias ordinárias.

Contudo, no caso, evidencia-se, de imediato, a inépcia do pedido
correcional, porquanto não está caracterizada nenhuma dessas hipóteses de
cabimento.

Nessa ordem de ideias, verifica-se que o real intuito do reclamante é utilizar-
se da via reclamatória como sucedâneo recursal, o que lhe é defeso ante o
descabimento desta ação no caso concreto.

Em verdade, carece o requerente de interesse de agir, haja vista a
inadequação da via eleita, que não se mostra apta, pelo menos nesta instância
extraordinária, a satisfazer a sua pretensão.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO DE REPETITIVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECLAMAÇÃO E AGRAVO
NOS PRÓPRIOS AUTOS INTERPOSTOS CONTRA O MESMO ATO
JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial da reclamante foi obstado na origem nos termos do art.
1.030, V, e não com base no art. 1.030, I, "b", ambos do CPC/2015, não
sendo cabível o agravo interno nesse caso, e sim o agravo nos próprios
autos direto ao STJ (art. 1.042 do CPC/2015). Precedentes.

2. O descabimento do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015, acarreta a inviabilidade da reclamação disciplinada no art. 988, §
5º, II, do mesmo diploma, tendo em vista a ausência, neste caso, do requisito
de "esgotamento de instância", constante da parte final da norma.

3. No caso, ademais, a parte interpôs agravo nos próprios autos e,
simultaneamente, ajuizou a presente reclamação contra a mesma
decisão da origem. Impossibilidade do uso da reclamação como
sucedâneo recursal. Precedentes.

4. A reclamação não se presta para, simplesmente, compelir os Tribunais de
Apelação a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual
tese firmada pelo STJ - mesmo que em recurso repetitivo (AgInt na Rcl
35.194/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 19/2/2019, DJe 21/2/2019).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt na Rcl 34.428/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.

1. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal.

2. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, com o fim de dirimir
divergência entre acórdão proferido por tribunais de apelação e o
entendimento firmado em recurso repetitivo ou em enunciado sumular
oriundo desta Corte, cabível é o recurso especial.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl na Rcl 32.626/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 28/03/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO STJ CUJA EFICÁCIA
DEVA SER ASSEGURADA. RECLAMAÇÃO. VIA INIDÔNEA. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO.

1. Destina-se a reclamação a preservar a competência do STJ ou a garantir
a autoridade das suas decisões (art. 187, caput, do RISTJ).

2. Inexistindo comando positivo deste Sodalício sobre a matéria
decidida no julgamento reclamado, há de ser indeferida a petição
inicial, por falta de interesse de agir.

3. A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame
do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de
recurso. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg na Rcl 2.425/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 172)

3. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, com base no art.

330, III, do CPC/2015 e, por conseguinte, o pedido de concessão de liminar.

Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2022 Visualizar PDF

  • Juiz de Direito da 1A Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Juazeiro do Norte - Ce
Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 10428 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/02/2022 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 40 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Juiz de Direito da 1A Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Juazeiro do Norte - Ce
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

  • Juiz de Direito da 1A Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Juazeiro do Norte - Ce
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos
de reclamação requerida por Francisco Evangelista da Cruz.

Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II,
do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa
presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de
necessitado. Confiram-se estes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO
ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

[...]

3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de
pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência
judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo,
portanto, prova em contrário.

4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o
pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido
quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o
requerente não se encontra no estado de miserabilidade

declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos
Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região),
Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

[...]

(AgInt no AREsp 1552243/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO       DOS       AUTOS.

INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física
declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.

Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015),
podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado
estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se
encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição
financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).

[...]

(AgInt no AREsp 1387536/MS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/04/2019.)

Não há nos autos documento hábil a demonstrar o estado de
necessidade ou de miserabilidade alegado.

Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no
prazo de 15 (quinze) dias, o requerente comprove, por meio de documentos
hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça
ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 2 de
1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 26
de janeiro de 2022.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão