Informações do processo 2022/0031283-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185.849
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/02/2022 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2022

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 6º, § 7-A, DA LRF
(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020). DECURSO DO STAY
PERIOD . CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

DECISÃO

Renata Ribeiro Sanches, Valentina Bonafine e Raphael Ribeiro Sanches
suscitam o presente conflito de competência apontando como suscitados o Juízo de
Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP e o Juízo
de Direito do Juizado Especial da 6ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte -
MG.

Alegam os suscitantes que figuraram como autoras e advogado em uma
ação de indenização por danos morais movida contra Viação Caiçara Ltda, a qual foi
distribuída ao Juízo de Direito do Juizado Especial da 6ª Unidade Jurisdicional Cível de
Belo Horizonte - MG (Processo n. 9071036-44.2017.8.13.0024).

Narram que obtiveram êxito nessa demanda, tendo sido a Viação Caiçara
Ltda. condenada pela sentença ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) a cada uma das autoras (e-STJ, fls. 293-296). Essa condenação se
tornou definitiva após o julgamento de recurso inominado pela Turma Recursal, ocasião

em que o título judicial foi acrescido de honorários de sucumbência fixados em 10%
(dez por cento) do valor da condenação (e-STJ, fl. 344). O trânsito em julgado ocorreu
em 2/5/2018 (e-STJ, fl. 346).

Prosseguem os suscitantes informando que, em razão de estar em
andamento o processo de recuperação judicial do Grupo Itapemirim (Processo n.
0060326-87.2018.8.26.0100, em trâmite no Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo - SP), do qual faz parte a ré Viação Caiçara, vêm
tentando, sem sucesso, desde maio de 2018, obter a satisfação de seu crédito.

Detalham que, de início, o magistrado do Juizado Especial, por entender que
não lhe caberia determinar a constrição de bens pertencentes a empresa sob
recuperação judicial, determinou fosse expedida certidão de crédito, de modo que os
suscitantes pudessem requerer a habilitação nos autos do processo da recuperação (e-
STJ, fls. 414-415).

Houve, então, pedido ao Juízo da Recuperação Judicial para que
determinasse a penhora e pagamento da quantia, mas esse juízo proferiu decisão no
sentido de autorizar "que o Juízo competente para cumprimento de sentença nos autos
9071036-44.2017.8.13.0024 promova os atos de constrição no patrimônio da
recuperanda, a fim de que promova a satisfação do débito constante no título executivo
judicial lá constituído" (e-STJ, fl. 6).

Segundo os suscitantes, essa decisão foi levada a conhecimento do
magistrado do Juizado Especial, o qual, por sua vez, recusou-se a implementar
quaisquer medidas relacionadas a constrição patrimonial da ré Viação Caiçara sob o
entendimento de que a satisfação do crédito deveria ser promovida pelo Juízo da
Recuperação Judicial.

Essa situação, no modo de ver dos suscitantes, se qualifica como verdadeiro
conflito negativo de competência, tendo em vista que "dois juízes de Estados diversos
se declararam incompetentes para levar a termo atos de constrição de bens de
empresa em recuperação judicial" (e-STJ, fl. 8).

Afirmam, nessa linha de argumentação, que, "mesmo em se tratando de
créditos extraconcursais, este Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que cabe
ao juízo da recuperação manter o controle dos atos de constrição patrimonial sobre os
bens da recuperanda" (e-STJ, fl. 9).

Ponderam, ainda, que "a situação, salvo engano, é sui generis e demanda
intervenção por parte deste Superior Tribunal de Justiça para dirimir qualquer dúvida
que exista quanto à competência para realização de atos de execução no caso em
mote" (e-STJ, fl. 10).

Pedem, à vista disso, "a concessão de tutela de urgência para fins de
determinar à 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo/SP o imediato
recebimento de pedido de cumprimento de sentença/execução do crédito dos
suscitantes, bem como a prática dos atos de constrição do patrimônio da empresa
recuperanda necessários a garantir aos suscitantes o recebimento dos valores que lhes
são devidos" (e-STJ, fl. 13).

No mérito, postulam seja declarado "o Juízo Falimentar (1ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo) como competente para recebimento
do pedido de cumprimento de sentença/execução do crédito dos suscitantes, bem
como a prática dos atos de constrição do patrimônio da empresa recuperanda" (e-STJ,
fl. 13).

A liminar foi indeferida.

O Ministério Público Federal ofertou parecer pela competência do juízo
recuperacional (e-STJ, fls. 59-602).

Brevemente relatado, decido.

O Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação segundo a qual "a
decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um
de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o
devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de
seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de
reorganização da empresa" (CC n. 126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi,
DJe 19/8/2014).

Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de
credores, com a correlata homologação judicial, os créditos concursais haverão de ser
pagos nos exatos termos em que estabelecido no plano de recuperação judicial.

Dessa forma, não se admite, paralelamente à recuperação judicial, a
efetivação de atos constritivos no bojo de execução individual levado a efeito por credor
concursal, sob pena de indevida usurpação da competência do Juízo recuperacional e,
em detrimento dos demais credores de mesma classe.

A hipótese dos autos, diversamente, cuida de execução de crédito
extraconcursal que tramita no perante a Justiça trabalhista.

Além disso, ao cotejar as decisões proferidas pelos Juízos, fica configurado
o conflito negativo de competência.

De um lado, o Juízo de Minas Gerais informa que, "iniciado o cumprimento
de sentença e, considerando que a executada está em Recuperação Judicial, foi

determinada a expedição de certidão e ofício para pagamento do crédito no juízo da
Recuperação Judicial" (e-STJ, fl. 606).

De outro vértice, o Juízo recuperacional, ao analisar o pedido de
continuidade da execução do crédito extraconcursal naquele juízo, assim se
manifestou:

(...)

Diante do exposto, reconhecendo o caráter de extraconcursalidade do
crédito buscado e não reconhecendo sua essencialidade para
o soerguimento da empresa, autorizo que o Juízo competente
para cumprimento de sentença nos autos 9071036-
44.2017.8.13.0024 promova os atos de constrição no patrimônio da
recuperanda, a fim de que promova a satisfação do débito constante no título
executivo judicial lá constituído.

(...)

Além disso, consoante depreende-se das informações prestadas (e-
STJ, fls. 589):

O prazo de prorrogação do Stay Period (até a realização da
Assembleia Geral de Credores) restou superado. Ainda, o período de
suspensão das ações e execuções, movidas em face das empresas em
recuperação judicial, também restou superado, diante da homologação do
plano de recuperação judicial.

Ademais, informo que a recuperação judicial encontra-se em fase
de supervisão judicial de cumprimento do plano, na qual as
recuperandas continuam com sua operação regular e com a necessidade
de adimplemento de todas as suas obrigações extraconcursais nos
termos originalmente existentes. Portanto, os créditos extraconcursais
poderão ter sua execução continuada e com prática de atos de
constrição autorizados pelo Juízo responsável.

Para o deslinde do conflito, é importante observar que o Juízo
recuperacional reconheceu a extraconcursalidade do crédito em comento, em linha
com o posicionamento firmado pela Segunda Seção do STJ, que fixou a tese repetitiva:
"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a
existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador"
(Tema 1.051/STJ).

Registra-se, também, que, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com
aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que
cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a
competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição
exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal - a qual não se suspende -
que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial
durante o período de blindagem .

Pela relevância, reproduz-se o comando da lei em comento:

Art. 6º.

[...]

§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica
aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a
competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão
dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que
se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a
cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil)
, observado o disposto no art. 805
do referido Código
.

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às
execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação
judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam
sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até
o encerramento da recuperação judicial , a qual será implementada mediante
a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil)
, observado o disposto no art. 805
do referido Código
.

[...]

Como se constata, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o
ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se
aquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da
atividade empresarial , a ser exercida apenas durante o período de blindagem, que, no
caso já se exauriu.

Nesse cenário, a equalização do crédito extraconcursal, tido como
preferencial pelo legislador - e que se dá na via executiva individual própria -, também
se afigura de rigor, observado sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Em tese, as alterações do dispositivo legal em exame (art. 6º da LRF) pela Lei n.
14.112/2020 não mais subsidiam o posicionamento que atribuía a competência
universal do juízo da recuperação judicial, sobretudo após o stay period (e, no caso, já
com a prolação de sentença de concessão da recuperação judicial em favor da
recuperanda).

A propósito, confiram-se:

RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA.
SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3.
STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N.
14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO
DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES

INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU
CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO,
POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSO DO
STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A
LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.

1. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores
(concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos
apresentados pela recuperan da, tal como se deu na hipótese, não tem o
condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o
manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos
efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º
da LRF. Não ocorrência.

2. Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a
partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem
estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de
concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão
proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line
de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil,
oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a
execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente
de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com
cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que
o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial.

3. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar
da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos
[por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de
gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções
de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos
correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável
por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o
devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal".

3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade
de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias.
É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno
do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram
mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem
realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180
(cento e oitenta) dias incialmente estipulados.

3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar
que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação
judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos
constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano
alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no
§ 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso
II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos
submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos
constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o
plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em
que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados
do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não
tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou

contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo
devedor.

3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso
e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse
período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única
exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a
deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou,
por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo
o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30
(trinta) dias para que seja apresentado um plano de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão