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Movimentações Ano de 2022
28/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar,
instaurado por REAL AUTO ÔNIBUS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL en
volvendo, como suscitados, o Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de
Janeiro-RJ, onde se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo n.º
0087802-67.2019.8.19.0001, e o r. Juízo da 81.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-
RJ, onde tramita a Reclamação Trabalhista n.º 0100010-58.2017.5.01.0081, movida
por JOSÉ ROBERTO GONÇALVES DE SOUSA contra a suscitante.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a
realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação
trabalhista, na qual figura como reclamada, invadindo, assim, competência exclusiva do
Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de
atos que afetem seu patrimônio.
Cita, em favor de sua tese, os seguintes julgados deste STJ: AgInt nos EDcl
no CC 174.322/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. 2ª Seção. Julgamento em
09/06/2021; AgInt no CC 172.707/SP. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. 2ª Seção.
Julgamento em 02/10/2020; AgInt no REsp 1760505/SP. Relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino. 3ª Turma. Julgamento em 28/05/2020; Agravo Interno nos EDcl no
CC nº 151954/BA, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
Julgamento em 20/08/2019, Publicação em 22/08/2019; Recurso Especial nº
147.994/MG. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti. 2ª Seção. DJe 11/04/2018.
Diante disso, requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento
dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo
Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se,
assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de
soerguimento ao qual está submetida. No mérito, pugna pela declaração de
competência do Juízo da Recuperação Judicial para tratar dos atos de caráter
executório que afetem seu acervo patrimonial.
Às fls. 179-182, decisão da lavra deste signatário deferiu, em parte, o pedido
liminar.
O MPF opinou pela declaração de competência do juízo da recuperação
judicial (fls. 192-195).
É o relatório.
Decide-se. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça
para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da
Constituição Federal.
1. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação
Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra
sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência
do primeiro para efetivar atos de constrição e expropriação que, de alguma forma,
afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento.
Em regra, uma vez iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos
constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob
pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o
prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005).
Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TERMO
LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL PRACEADO PELO
JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRODUTO
ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO
FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FALIMENTAR.
1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao
processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista.
2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos
de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência
ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº
11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o
prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05.
Precedentes.
3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista
deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos
bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e
apurados no âmbito do processo de falência.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo
Falimentar.
(CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 26/10/2016, DJe 07/12/2016)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR.
1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que,
deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas
devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora
anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o
artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES
TRABALHISTAS APÓS A FASE DE ACERTAMENTO E LIQUIDAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RETOMADA AUTOMÁTICA DAS EXECUÇÕES APÓS O
FIM DO PRAZO DE 180 DIAS. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que,
ultrapassada a fase de acertamento e liquidação dos créditos trabalhistas, cuja
competência é da Justiça do Trabalho, os valores apurados deverão ser
habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior
pagamento (Decreto-Lei 7.661/45; Lei 11.101/2005).
2. O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o
processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é
incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após
decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no CC 131.894/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/02/2014, DJe 31/03/2014)
2. Ressalte-se que acerca dos depósitos eventualmente efetuados no
âmbito da execução trabalhista, a jurisprudência pacífica desta Corte tem entendimento
no sentido de também competir ao juízo da recuperação decidir acerca de sua
destinação, ainda que tenham sido efetuados antes da instauração do processo de
soerguimento ou da decretação da quebra. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL X EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI 11.101/05. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. CRÉDITO
TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NATUREZA
EXTRACONCURSAL. DELIBERAÇÃO ACERCA DE VALORES RETIDOS A
TÍTULO DE DEPÓSITO RECURSAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
(AgInt no CC 152.280/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 14/08/2018 - grifamos)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO
FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DEPÓSITO
RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO AOS DEMAIS
CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO
PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA
FALÊNCIA.
1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a
competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores
conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca
do destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação
trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência.
2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de
expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a falida
perante a Justiça do Trabalho.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar.
(CC 101.477/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 9/12/2009, DJe 12/5/2010 - grifou-se)
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC
c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro
a competência do r. Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ
(juízo da recuperação) para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o
patrimônio da empresa recuperanda relativos à Reclamação Trabalhista nº 0100010-
58.2017.5.01.0081, movida por JOSÉ ROBERTO GONÇALVES DE
SOUSA, em trâmite perante o Juízo da 81.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ,
bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes à suscitante
que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos referidos autos.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília, 22 de abril de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
21/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar,
instaurado por REAL AUTO ÔNIBUS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ,
envolvendo o r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, no qual
se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº 087802-
67.2019.8.19.0001), e o r. Juízo da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, onde
tramita a Reclamação Trabalhista nº 0100010-58.2017.5.01.0081, movida por JOSÉ
ROBERTO GONÇALVES DE SOUSA.
Afirma a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a
manutenção de atos executórios/constritivos - depósitos recursais realizados no bojo
da execução trabalhista - contra seus bens nos autos da mencionada ação trabalhista,
na qual figura como reclamada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da
Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos
que afetem seu patrimônio.
Cita, em favor de sua tese, os seguintes julgados deste STJ: AgInt nos EDcl
no CC 174.322/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi , Dje de 09/06/2021; AgInt no CC
172.707/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Dje de 02/10/2020; AgInt no REsp
1760505/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , Dje de 28/05/2020; dentre
outros.
Requer a concessão de liminar objetivando "(...) seja determinada a
imediata autorização de levantamento dos valores depositados, conforme decisão
expressa do MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do
Rio de Janeiro."
No mérito, pugna pela declaração de competência do Juízo da Recuperação
Judicial para tratar dos atos de caráter executório que afetem seu acervo patrimonial.
É o relatório.
O pedido liminar comporta parcial acolhimento.
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça
para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais
diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição
Federal.
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação
Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra
sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência
do primeiro para efetivar atos de constrição e/ou expropriação que, de alguma forma,
afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento.
Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do juízo da
recuperação a competência para analisar o prosseguimento dos atos de execução
relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda.
Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A
PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o
juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o
patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação
judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores
atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas,
ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao
deferimento da recuperação.
2. Agravo interno não provido.
Agint no CC 174.322/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi , DJe de 14/06/2021.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e
recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de
execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a
empresa recuperanda.
2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à
apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo
vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o
patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).
3. Agravo interno não provido.
AgInt no CC n. 147.032/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N.
11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS
SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
1. A competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária
no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa
o pedido de recuperação e em observância ao plano aprovado e
homologado.
2. A manutenção da possibilidade de os juízos de execuções individuais
procederem à constrição do patrimônio das sociedades recuperandas
afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial, privilegiando-se
determinados credores, ao arrepio do que hegemonicamente restou
estabelecido no plano de recuperação. Inteligência do art. 6, §2º, da LF n.
11.101/05. Concreção do princípio da preservação da empresa (art 47).
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
AgRg no CC n. 125.697/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 4/2/2013, DJe
15/2/2013.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATOS DE
CONSTRIÇÃO DE BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Juízo da recuperação é o competente para deliberar sobre o destino
dos valores da recuperanda constritos nos autos de reclamação
trabalhista.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt nos EDcl no CC 166544/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira ,
DJe de 24/03/2020.
Na mesma linha de cognição: CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY
ANDRIGHI , DJe 2/5/2012, CC n. 102.613/SP, Ministro MASSAMI UYEDA , DJe
7/10/2011, CC n. 118.574/SP, Ministro SIDNEI BENETI , DJe 27/10/2011, CC n.
118.524/SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe 4/5/2012, CC n. 120.454/SP,
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , DJe de 30/4/2012.
Diante da jurisprudência supramencionada, e das decisões cujas cópias
foram juntadas às fls. 42/46 (Juízo da Recuperação Judicial) e à fl. 140 (Justiça do
Trabalho), revela-se, nesse juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito
invocado. De igual forma, o perigo de dano se mostra caracterizado em razão da
manutenção de atos constritivos em face do patrimônio da suscitante, sem o devido
exame pelo Juízo Recuperacional.
Prudente se afigura o provimento liminar, devendo limitar-se, porém, a atos
que afetem o acervo patrimonial da suscitante, inexistindo impedimento para que a
execução prossiga, se for o caso, contra outras pessoas, se igualmente responsáveis
pela satisfação do crédito trabalhista (Súmula 480/STJ).
3 . Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c
Súmula 568/STJ, defere-se em parte o pedido de liminar para o fim de sobrestar
quaisquer determinações constritivas/expropriatórias que, nos autos da Reclamatória
Trabalhista nº 0100010-58.2017.5.01.0081, em curso no r. Juízo da 81ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, afetem o patrimônio da suscitante, e designa-se o Juízo
da Recuperação Judicial da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para resolver,
em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, até ulterior deliberação deste
relator.
Oficie-se aos juízos suscitados, com urgência, comunicando e solicitando
informações (art. 954 do CPC/2015).
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
18/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10420 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo CC 184476 (2021/0372997-1) em 14/02/2022 às
19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/02/2022 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
De acordo com a certidão de fl. 167, o comprovante de
recolhimento das custas está em desacordo com o determinado na Resolução
STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa
STJ/GP n. 1 de 26 de janeiro de 2022, quanto ao valor [a menor].
Intime-se a parte suscitante para que, no prazo improrrogável de
15 (quinze) dias, complemente o recolhimento das custas nos termos da
resolução indicada, a fim de não incorrer na pena do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?