Informações do processo 2022/0032102-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721907
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2022 a 16/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

16/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

A ta n. 10416 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANE REGINA DE
OLIVEIRA FREITAS MENDONCA à decisão que indeferiu liminarmente o
habeas
corpus
, nos termos do art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante, em suma, que "faltou apontar em
que medida as teses apresentadas não eivam de desproporcionalidade a manutenção do
cárcere" (fl. 107).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Não há qualquer vício na decisão ora embargada passível de modificação via
embargos de declaração.

Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori
Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1642531/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019.)

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado
da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp
n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 2862 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 82 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
CRISTIANE REGINA DE OLIVEIRA FREITAS MENDONCA em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A paciente foi denunciada e presa preventivamente em razão da suposta
prática do delito previsto no art. 171,
caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.

Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus
impetrado perante o Tribunal local, visando a soltura da paciente.

Sustenta, em síntese, ser a paciente portadora de problemas psiquiátricos, a
ausência de contemporaneidade delitiva e a desproporcionalidade da manutenção da
medida extrema.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que a paciente seja
colocada em liberdade, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois
não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do
writ
originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas
corpus
contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante
ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA.

MODUS OPERANDI. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS À VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível
habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio
mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

[...] (AgRg no HC 701.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).

Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: “Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que
autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente
habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 3120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão