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Movimentações Ano de 2022
16/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10416 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANE REGINA DE
OLIVEIRA FREITAS MENDONCA à decisão que indeferiu liminarmente o habeas
corpus , nos termos do art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante, em suma, que "faltou apontar em
que medida as teses apresentadas não eivam de desproporcionalidade a manutenção do
cárcere" (fl. 107).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Não há qualquer vício na decisão ora embargada passível de modificação via
embargos de declaração.
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori
Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1642531/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019.)
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado
da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp
n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/02/2022 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
CRISTIANE REGINA DE OLIVEIRA FREITAS MENDONCA em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A paciente foi denunciada e presa preventivamente em razão da suposta
prática do delito previsto no art. 171, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus
impetrado perante o Tribunal local, visando a soltura da paciente.
Sustenta, em síntese, ser a paciente portadora de problemas psiquiátricos, a
ausência de contemporaneidade delitiva e a desproporcionalidade da manutenção da
medida extrema.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que a paciente seja
colocada em liberdade, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois
não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas
corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante
ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS À VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
[...] (AgRg no HC 701.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021).
Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: “Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que
autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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