Informações do processo 2022/0031894-2

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28385
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


DECISÃO

Município de Ocauçu impetra mandado de segurança, com pedido liminar,
contra decisão do Desembargador da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, culminou
por deferir a liminar pleiteada pela Agência Regional de Gestão da Organização Social -
Argos, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2226715-32.2021.8.26.0000.

É o relatório. Decido.

A competência do STJ para processar e julgar mandado de segurança
originário está assim constitucionalmente definida:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente;

[...]

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

A hipótese dos autos não se amolda às situações descritas na alínea b do
referido dispositivo, uma vez que a decisão judicial atacada nesta via foi proferida por
membro de Tribunal de Justiça Estadual.

Ante a manifesta incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o
mandamus
, nos termos do art. 212 do RI/STJ, indefiro-o liminarmente.

Custas na forma da lei.

Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 105/STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 3653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão