Informações do processo 2022/0031058-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185841
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 19A Vara Cível de São Paulo - Sj/Sp
  • Suscitante
    • Juizo Federal da Vara Cível e Criminal de Barreiras - Sj/Ba

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Juízo Federal da 19A Vara Cível de São Paulo - Sj/Sp
  • Juizo Federal da Vara Cível e Criminal de Barreiras - Sj/Ba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 24 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

  • Juízo Federal da 19A Vara Cível de São Paulo - Sj/Sp
  • Juizo Federal da Vara Cível e Criminal de Barreiras - Sj/Ba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO NA COMARCA DO
DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA
DA AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

DECISÃO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Subseção
Judiciária de Barreiras-BA em face do Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, nos
autos da ação de cumprimento de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0050616-
27.1999.403.6100, que condenou a União Federal a ressarcir o FUNDEF (Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) em valor
correspondente à diferença entre o que restou definido conforme o critério do artigo 6°, § 1° da
Lei n.° 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998 até à criação do
Fundeb pela Lei 11.494/2007.

O Juízo suscitante declinou da sua competência por entender que o STJ decidiu que não
há competência absoluta do juízo prolator da sentença coletiva para fins de cumprimento
individual do julgado, de modo que a ação individual de cumprimento da sentença coletiva "pode
ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário", não que ela deve ser nele ajuizada. Assim,
caberia ao autor a escolha entre o foro do domicílio do beneficiário e o foro que prolatou a
decisão exequenda.

O Juízo suscitado entende que “a fixação de competência do Juízo que proferiu a
sentença em ação coletiva no primeiro grau inviabiliza a prestação jurisdicional adequada e
célere, tendo em vista que um único Juízo ficaria responsável pela tramitação de centenas (ou
milhares) execuções".

É o relatório. Decido.

A jurisprudência se firmou no julgamento do Tema 480 desta Corte Superior foi no
sentido de que "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação
civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp 1243887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe
12/12/2011).

Tal entendimento não afasta a competência do juízo onde prolatada a decisão coletiva,
mas apenas confere ao autor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual
derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR
SINDICATO. EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015) NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO
COLETIVA. AJUIZAMENTO NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA
QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO
EXEQUENTE.

1. É firme a jurisprudência do STJ de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos
processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos
de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação
nominal.

2. No julgamento do AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.331.592/RJ, Rel. Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 24/11/2016, destacou-se que o STF, no RE
883.642/AL, firmou a orientação no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos
sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,
independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823/STF).

3. Ademais, o acórdão a quo está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil. Analisando a questão da competência territorial para julgar a
execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu-se que a liquidação e a
execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser
ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença
não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que
foi decidido.

4. Cabe aos exequentes escolher entre o foro em que a Ação Coletiva foi processada e
julgada e o foro dos seus domicílios. Portanto, apesar de ser possível, a promoção da
execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que
tal escolha fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença
coletiva.

5. Recurso Especial não provido. (REsp 1732071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018)

RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO
COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE
PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC.

1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva
não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a
justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o
processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.

2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98,
§ 2°, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do
ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação
coletiva no foro de seu domicílio.

3. Recurso especial provido. (REsp 1098242/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO DA RESIDÊNCIA
DO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO REPETITIVO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil
coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a
eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano
e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93
e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).

2. "(...) a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o

Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força
da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco
do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal,
reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença
coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; (...)" (REsp 1.391.198/RS, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe
2/9/2014).

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 10.482/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 20/05/2019)

No caso concreto, a parte autora, o Município de Cotegipe, ajuizou o cumprimento de
sentença perante o Juiz Federal da 19° Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo,
juízo em que se processou a Ação Coletiva.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 19ª Vara
Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, suscitado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

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Retirado da página 3781 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão