Informações do processo 2022/0031751-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721858
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Governador do Estado da Bahia

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Governador do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 73 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

  • Governador do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARIA
CAROLINA ALEXANDRIA FRAGA em favor de MARCUS TADEU DANTAS FRAGA
, apontando como autoridade coatora o Sr. Governador do Estado da Bahia.

O Impetrante relata limitação do Paciente em seu direito de ir e vir, por força
do disposto no Decreto n. 20.907, de 25 de novembro de 2021, de autoria da
autoridade apontada como coatora.

Insurge-se contra a aludida norma, considerando a exigência de
comprovação de vacinação contra o vírus SARS-COVID- 19 medida "ilegal e
autoritária" (fl.04e).

Sustenta ser indevida a limitação imposta e defende a existência de
dissonância entre o ato apontado como coator e a ordem legal e constitucional
vigentes.

Pede, liminarmente e no mérito, "não seja o paciente sem passaporte
sanitário/comprovante de vacinação impedido de entrar em academias, eventos,
shoppings, e outros estabelecimentos do Estado da Bahia." (fl. 07e).

Foram juntados os documentos de fls. 13/18e.

Os autos foram a mim distribuídos em 07.02.2022 (fl.20e).

É o relatório. Decido.

O habeas corpus é uma ação constitucional destinada a evitar ameaça
concreta, atual ou iminente, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, à liberdade
de locomoção.

Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição da República, compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas corpus
quando o coator ou o paciente forem Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membros

dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficiem perante
tribunais, ou, ainda, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de
Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral.

Os arts. 34, XX, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça, por sua vez, regulam as atribuições do Relator, nos seguintes termos:

Art. 34. São atribuições do relator:
(...)

XX - decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou
quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência
dominante acerca do tema ou as confrontar;

Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta
a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos,
o relator o indeferirá liminarmente.

No caso, o Impetrante pretende o livre acesso e permanência em locais
públicos e privados, sem a comprovação de seu quadro vacinal, em desacordo com a
legislação estatual em vigor por considerá-la inconstitucional.

Tal norma consta do Decreto n. 20.907, de 25 de novembro de 2021, o
qual institui, em abstrato, nos Municípios do estado da Bahia, as medidas de
enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID - 19, e dá outras providências.

Contudo, essa ação não se presta a declarar, em controle difuso, a
inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou de ato normativo.

Deveras, o Supremo Tribunal Federal adota entendimento segundo o qual
não é cabível a impetração de habeas corpus contra ato normativo em tese, como o
demonstra o seguinte julgado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . INDULTO E
COMUTAÇÃO DE PENA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO.
CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XLII, E 84, XII,
AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA ILEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.072/90 E DO DECRETO 5.993/06.
INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE FAVORES QUE SE INSEREM NO
PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO-
CABIMENTO DE HC CONTRA LEI EM TESE. IMPETRAÇÃO NÃO
CONHECIDA

I - Não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese.

II - O inciso I do art. 2º da Lei 8.072/90 retira seu fundamento de validade
diretamente do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.

III - O art. 5º, XLIII, da Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o

indulto é espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com
o art. 84, XII, da Lei Maior.

IV - O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de
governo, caracterizado pela ampla discricionariedade.

V - Habeas corpus não conhecido.

(HC 90364, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno,
julgado em 31/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-
2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-03 PP-00428 RTJ
VOL-00204-03 PP-01210 – destaque meu).

Na mesma linha é a orientação desta Corte, consoante os precedentes
ora colacionados:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECRETO ESTADUAL, QUE DISPÕE SOBRE
A PROIBIÇÃO PROVISÓRIA DE CIRCULAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS,
NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS 23H E 5H, COMO MEDIDA
DE ENFRENTAMENTO À COVID-19. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO
DA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA.

I - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, apontado como
coator o Decreto n. 6.284, publicado em 1º/12/2020, do Governador do
Estado do Paraná, que dispõe sobre a proibição provisória de circulação
em vias públicas, no período compreendido entre as 23h e 5h, como
medida de enfrentamento à COVID-19.

II - Inicialmente, nota-se que, conquanto a parte recorrente alegue não se
tratar de controle, em abstrato, de leis ou atos normativos em geral e sim
de salvo-conduto, esta suscitou em seu mandamus a "suspensão do
Decreto nº 6284, emanado do Governador do Estado do Paraná, Sr.
Carlos Massa Ratinho Junior, uma vez que desrespeita o direito
fundamental previsto no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal".

III - Não é possível, contudo, conhecer da alegação uma vez que o
habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da
validade de leis e atos normativos em geral, nos termos da Súmula n.
266/STF. Nesse sentido: AgRg no HC n. 572.269/RJ, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 9/9/2020 e RHC n.
104.626/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
6/8/2019, DJe 13/8/2019.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no HC 631.504/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 – destaque
meu).

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS PACIENTES
E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. WRIT. ATO NORMATIVO EM TESE. DESCABIMENTO.
DECRETO DE GOVERNADOR DE ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Não há falar em impetração de habeas corpus para a tutela de direitos
coletivos, sem que sejam individualizados, ou ao menos identificáveis, as
pessoas que efetivamente sofrem a suposta coação ilegal ao tempo da
impetração.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que não é
cabível writ com natureza coletiva, nem tampouco viável a concessão do

benefício, de forma genérica, em favor da totalidade do grupo, na via
mandamental, sendo imprescindível a identificação dos pacientes e a
individualização do alegado constrangimento ilegal. Precedentes.

3. Consoante orientação jurisprudencial deste Sodalício e do egrégio
Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra ato normativo
em tese, como o ora impugnado Decreto n. 47.006 de 27/3/2020, do
Estado do Rio de Janeiro.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 572.269/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020 – destaque meu).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HABEAS CORPUS
IMPETRADO CONTRA ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO. DECRETO ESTADUAL N. 65.545/2021. PRETENSÃO DE
IMPUGNAR LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o
fundamento da decisão atacada.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 651.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021 – destaque
meu).

Dessa forma, o writ não é cabível, sequer em caráter preventivo, ante a
ausência de demonstração de ameaça à liberdade de locomoção proveniente de
eventual ato concreto imputável à autoridade cuja presença no feito determine a
competência originária desta Corte para o julgamento da ação constitucional.

Posto isso, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do Regimento Interno

desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 4105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão