Informações do processo 2022/0030232-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160053
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 20 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela
Defensoria Pública, em favor de MURILO DOS SANTOS DE ALMEIDA – preso
cautelarmente em 20/12/2021 pela suposta prática do crime previsto no artigo 24-A da
Lei n. 11.340/2006 – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC
n. 1.000.22.004229-5/000).

Consta dos autos, que a vítima se encontrava em frente à sua residência, no
interior do veículo de um amigo, quando o recorrente, na condução de um automóvel,
teria se aproximado. Ato contínuo, a vítima, na companhia do terceiro, se retirou do local,
sendo, contudo, perseguida pelo recorrente. Durante o trajeto, ao notar que os veículos se
dirigiam para o Batalhão da Policia Militar, o recorrente tomou outra direção.

Homologado o flagrante, foi decretada a prisão preventiva (e-STJ fls. 25/26).

Contra essa decisão a defesa, impetrou habeas corpus na Corte estadual. O
Tribunal, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl.
82):

EMENTA: HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA DE URGÊNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA
IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE
FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VíTIMA - REITERAÇÃO DELITIVA -
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE -
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÃNCIA -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. -O Habeas
Corpus não se mostra como meio adequado para discutir negativa de autoria.
- Se a decisão que decretou a prisão preventiva faz referência à situação
fático -jurídica que motiva a custódia cautelar do paciente encontra-se
devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, este
consubstanciado pela garantia da ordem pública na manutenção da

integridade física e psicológica da vítima, fundamentada está, o tanto quanto
necessário, à luz da Constituição da República. - Paciente contumaz na
prática delitiva não faz jus a responder ao processo em liberdade, vez que seu
histórico na seara criminal demonstra à evidência, o quanto a ordem pública
vê-se com prometida, enquanto solto. -Não há que se falar em concessão de
liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação provisória do paciente mostra-se indispensável a
atender o princípio da necessidade-Somente condições subjetivas favoráveis
não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva.

Na presente oportunidade, o impetrante afirma a ausência dos requisitos
autorizadores com base no artigo 312 do CPP, que autorizem o decreto preventivo.

Alega que a manutenção da prisão preventiva se mostra inaceitável e ilegal,
posto que no caso, o monitoramento eletrônico se revela suficiente e adequado.

Por fim, afirma ter o recorrente emprego lícito e residência fixa.

Assim requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do
paciente, com a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.

É o relatório. Decido .

Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64,
III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC
n.475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e
AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio

princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Busca-se, em síntese, no presente recurso, a concessão da liberdade provisória
ao recorrente.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do
Código de Processo Penal.

Destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte
que traduzem bem essa compreensão: STF, AgRg no HC n. 128.615, Relator Ministro
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em
30/9/2015;STF, HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/
acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em
28/8/2015; STJ, HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,

julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; e STJ, HC n. 296.543/SP, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014.

O MM. Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, manifestou-se
nos seguintes termos (e-STJ fls. 25/26):

[...]

Segundo relatos da vítima Letícia, ela estava na porta de sua residência,
dentro de veículo de Fabrício, quando percebeu que o flagrado se
aproximava. Afirma que ao ver que ele se aproximava, Fabrício ligou o
veículo e saiu do local, tendo o flagrado seguido eles. Disse que quando
viram que o flagrado não desistiria de segui-los, ligou para a polícia militar
e se dirigiram ao batalhão.

No mesmo sentido é o depoimento da testemunha Fabrício Modesto de
Vasconcelos.

Do mesmo modo, resta demonstrado o periculum in libertatis do flagrado,
pois ele demonstrou que as medidas fixadas anteriormente foram
insuficientes, aliado ao fato de ter evadido do distrito da culpa após o
ocorrido.

As medidas protetivas foram deferidas nos autos de n.º 0002004-
53.2021.8.13.0481.

Como se vê, há necessidade de resguardar a ordem pública, conveniência da
instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, pois existem fortes
indícios de que a liberdade do autuado coloca em risco a incolumidade física
e psíquica da vítima.

Além de tais pressupostos, está presente a hipótese prevista no art. 313, inc.
III do CPP, já que, em crimes envolvendo violência contra mulher no âmbito
doméstico, o descumprimento de medidas protetivas resulta na possibilidade
da prisão preventiva.

O Tribunal impetrado, ao denegar a ordem e manter a segregação do acusado,
assim se manifestou (e-STJ fls. 87/88- grifei):

[...]

Afere-se que a manifestação judicial está devidamente fundamentada em
elementos concretos e objetivos da persecução criminal, explicitando a
prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi
delicti), bem como para a garantia da ordem pública e na conveniência da
instrução criminal, além da integridade física e psicológica da vítima.

Resulta também demonstrada a necessidade da segregação, pois, conforme se
extrai dos autos, no dia 19 de dezembro de 2021, aproximadamente às
23h45m in, L. H. R., vítima, se encontrava em frente à sua residência, no
interior do veículo de um amigo, quando Murilo, ora paciente, na condução
de um automóvel GM /Cobalt, se aproximou. Ato contínuo, a vítima, na
companhia do terceiro, se retirou do local, sendo, contudo, perseguida pelo
suspeito. Durante o trajeto, ao notar que os veículos se dirigiam para o
Batalhão da Policia Militar, Murilo tom ou outra direção.

A propósito, convém medidas ressaltar protetivas que, o paciente tinha
conhecimento da das medidas protetivas de urgência que lhe foram
impostas.

Ademais, não bastasse à suposta prática delitiva ora em comento, nota-se,
no que tange à vida criminal pregressa de Murilo, o caso não e um fato
isolado. Afinal, consoante versa a cópia reprográfica da FAC juntada no
anexo n.° 05, o paciente reitera na prática delitiva, ostentando anotações
criminais pelos delitos de lesão corporal e ameaça (todos em contexto de

violência dom estica), assim como de embriaguez ao volante, além de já ter
sido beneficiado com liberdade provisória em ocasiões pretéritas, e, não
obstante, voltou a delinquir.

Com efeito, a necessidade da segregação cautelar do recorrente em princípio,
ficou evidenciada, porque mesmo sabedor de medidas protetivas anteriormente impostas
contra si, a favor da vítima, as teria descumprido.

Ora, o descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo
na Lei n. 11.340/2006 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a
decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.

Nessa direção, entende o STF que “ante o descumprimento de medida
protetiva de urgência versada na Lei n. 11.340/2006, tem-se a sinalização de
periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC n 169.166, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 1º/10/2019 PUBLIC 2/10/2019).

Similarmente, assentou esta Corte que, “apresentada fundamentação concreta
para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas
protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do
decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018).

Noutro ponto , destacou-se a necessidade de assegurar a integridade física e
psicológica da vítima (e-STJ fl. 88).

De fato, em hipótese na qual as circunstâncias narradas nos autos demonstram
que a custódia é imprescindível para garantir a preservação da integridade física da vítima
ou de testemunhas, admite-se a decretação da prisão preventiva.

Consigne-se: “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a
necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea
para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC
136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)."
(AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019).

Ou seja, “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o
meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para
preservar a ordem pública e garantir a segurança e integridade física das vítimas" (HC
n.354.860/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe
23/08/2016).

Ademais, foi consignado ainda, o risco de reiteração delitiva, já que o
recorrente ostenta anotações criminais pelos delitos de lesão corporal e ameaça (todos em
contexto de violência doméstica), assim como de embriaguez ao volante, além de já ter
sido beneficiado com liberdade provisória em ocasiões pretéritas, voltando a delinquir.

Efetivamente, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação
da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações
penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por
via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
12/3/2019).

Com efeito, O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de
reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como
forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal
(HC n. 304.240/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado
em 5/5/2015, DJe 14/5/2015).

Por fim, foi registrado pelo juízo processante, o risco de fuga, pelo fato do
recorrente ter se evadido do distrito da culpa, logo após o ocorrido.

Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o
processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não
localização, ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato), podem
demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando,
assim, a custódia.

Isso porque “nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do
distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias
ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar
para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro

JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).

Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que “a fuga do
acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o
escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP,
Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe
10/6/2015).

Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este
Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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