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Movimentações Ano de 2022
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO
ROGERIO CORREA , apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 mês e 8 dias de detenção,
em regime semiaberto, pela prática do delito do delito previsto no artigo 180, §3º do Código
Penal.
Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou o writ originário buscando a nulidade
da condenação por: I) incompetência absoluta do juízo cível para processo a ação penal; e II)
nulidade decorrente da ausência de intimação do acusado acerca da sentença condenatória, tendo
em vista que era defendido por advogado dativo.
A ordem foi denegada pela Corte estadual, razão pela o impetrante renova suas teses
na presente instância,
Requer, liminarmente, a cassação do mandado de prisão expedido em desfavor do
paciente. No mérito, pretende a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as ilegalidades
e anulada a Ação Penal n. 0000395-97.2016.8.26.0012.
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Concernente à tese de incompetência absoluta, sem razão a defesa.
Conforme esclarecido pelas instâncias ordinárias, no caso, houve apenas o
remanejamento administrativo - previsto na Resolução 803/2018/TJSP -, de forma que os
processos em tramitação na Vara Distrital de Parelheiros - SP foram deslocados para a 15ª Vara
Cível do Foro Regional de Santo Amaro - SP, vara que a juíza processante passou a presidir.
Confira-se:
"A propósito, sobre a alegada incompetência do r. Juízo sentenciante, as informações
prestadas pela douta autoridade apontada como coatora esclareceram que, além de a
incompetência ter sido arguida após a prolação da r. sentença, “(...) a Resolução
803/2018 remanejou a competência da Vara Distrital de Parelheiros para a 15ª
Vara Cível de Santo Amaro". E quanto aos feitos em trâmite na Vara Distrital
de Parelheiros, estabeleceu a prorrogação da competência nos moldes do artigo
2º, que assim dispõe: “A composição do acervo processual da 15ª Vara Cível do
Foro Regional de Santo Amaro dar-se-á a partir dos processos cíveis, da família
e sucessões, criminais e Jecrim que tramitam na Vara Distrital de Parelheiros,
ora remanejada, prorrogando-se a sua jurisdição em relação aos feitos já
distribuídos, na forma do artigo 4º, letra “d" do Provimento nº 82/2011 " (fl. 60)."
Igualmente, acerca da alegação de nulidade da intimação do réu, não se
vislumbra nenhuma ilegalidade. A respeito da celeuma, ao rejeitar o recebimento de apelação
intempestiva, manifestou-se a magistrada:
"Trata-se de apelação intempestiva interposta pelo defensor ora constituído do réu.
Alega o defensor que o acusado deveria ter sido intimado por edital; que o
interesse do defensor dativo não deve prevalecer sobre o do réu e que o prazo do
edital ainda não se escoou e, em consequência, pede que a apelação seja recebida
e anulada a certidão de trânsito em julgado e o mandado de prisão.
O Ministério Público pugnou pela manutenção do trânsito em julgado, pugnando pela
validade da intimação ficta do acusado, nos termos do art 362, 370 e 392 do CPP, em
uma interpretação sistemática da norma.
Não assiste razão ao defensor.
De saída, não há que se falar em conflito de interesses entre defensor dativo e o
réu, na medida que ambos foram pessoalmente intimados da sentença, de forma
que era perfeitamente possível a apresentação do recurso, por parte do réu.
Verifica-se na certidão do oficial de justiça, às fls. 245, que o oficial de justiça
diligenciou no endereço do réu por duas vezes, não encontrando o réu, tendo a
sua mãe informado que não sabia os horários que poderia ser encontrado, o que
levou o oficial de justiça a marcar horário e proceder a intimação por hora
certa.
Como se vê, o procedimento realizado pelo oficial de justiça foi realizado em
absoluta harmonia com os ditames legais (art. 362 do CPP e arts. 252 e ss. do
CPC).
Ressalto, por oportuno, que incide na espécie o art. 392, inciso II do CPP, pois o réu
foi intimado por hora certa, conforme interpretação sistemática dos art. 362 e 370 do
CPP:
“Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça
certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida
nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil".
"Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam
tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto
no Capítulo anterior."
Desse modo, conclui-se pela validade da intimação por hora certa, pois é
plenamente viável a citação por hora certa, ato reconhecidamente mais gravoso
e destinado a possibilitar o conhecimento da ação penal por parte do réu e
estabelecer o contraditório sob o prisma formal.
Portanto, indefiro o pedido do réu e não recebo o recurso, pois intempestivo." (e-STJ,
fls. 53-54, grifou-se)
Verifique-se que o paciente permaneceu solto durante o processo e, após a
sentença condenatória, foi intimado por hora certa , nos termos do artigo 362 do CPC c.c art.
370 CPP, diante da suspeita de ocultação certificada pelo oficial de justiça. Nesse ponto,
imperioso destacar que o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal já declarou a
constitucionalidade da citação por hora certa, no julgamento do RE 635.145/RS, Rel. p/ acórdão
Ministro Luiz Fux, julgado em 1º/8/2016, DJe 13/9/2017.
Não obstante, verifique-se também que, ao tempo da publicação da sentença e da
intimação, o acusado era defendido por advogado dativo, só vindo a constituir causídico
particular depois. O advogado dativo, quando ainda patrocinava a defesa do acusado, foi
pessoalmente intimado acerca do édito condenatório.
Com efeito, sobre o tema, cabe esclarecer que a jurisprudência mais recente dos
Tribunais Superiores vem reconhecendo que, no caso de réu solto, é suficiente a intimação da
defesa técnica - seja ela exercida pela Defensoria Pública, por advogado particular ou por
causídico dativo -, nos termos do artigo 392, II do Código de Processo Penal.
A propósito, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, cito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PACIENTE SOLTO. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em
se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar
apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público
designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a
posterior certificação do trânsito em julgado.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021, grifou-se).
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE INAPLICABILIDADE DO
ART. 392, INCISO II, DO CPP AOS RÉUS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA
DEFENSORIA PÚBLICA. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL IN ALBIS.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada inaplicabilidade do disposto no art. 392, inciso II, do CPP aos réus
assistidos pela Defensoria Pública configura inovação recursal, o que impede a sua
apreciação em sede de agravo regimental, porquanto a tese não foi objeto de
insurgência no momento processual oportuno, ocorrendo assim a preclusão
consumativa.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "nos termos do
art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente
a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau,
não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da
prolação do édito" (HC n. 417.633/ES, relatora Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 26/2/2018).
3. Na espécie, o réu estava respondendo ao processo em liberdade, e a Defensoria
Pública foi pessoalmente intimada da sentença condenatória, com entrega dos
autos, em 7/12/2018 (e-STJ fl. 170) - com observância, portanto, das
prerrogativas previstas no art. 44, inciso I, da LC n. 80/1994 -, deixando
transcorrer in albis o prazo recursal para a interposição de recurso de apelação
(e-STJ fl. 224).
Nesse contexto, inafastável a intempestividade apontada pela Corte local, ante a
incidência do princípio da voluntariedade recursal (art. 574, do CPP),
mostrando-se irrelevante o fato de o recorrente ter sido intimado pessoalmente
em 31/1/2019, porquanto prescindível a intimação pessoal dele, na hipótese
retratada nos autos.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AgRg no AREsp 1686136/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020, grifou-se).
No Supremo Tribunal Federal, colaciono precedente da 1ª Turma na mesma direção:
"HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ÓBICE –
INEXISTÊNCIA. Impróprio é ter a possibilidade de o ato ser atacado mediante
recurso extraordinário como a revelar inadequada a impetração. INTIMAÇÃO
PESSOAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RÉU SOLTO. Estando solto o réu,
prescindível é a intimação pessoal da sentença condenatória, sendo suficiente a do
representante processual [...] A teor do artigo 392, inciso I, do Código de Processo
Penal, a intimação pessoal, do acusado, para ciência da sentença condenatória é
providência indispensável em caso de réu preso. Encontrando-se solto, desnecessária
a intimação pessoal, sendo suficiente a intimação do representante processual. O fato
de o réu solto ser assistido pela Defensoria Pública não torna imprescindível a
intimação pessoal do acusado, ante a ausência de previsão legal. A representação
por advogado dativo ou Defensor Público implica a necessidade de intimação
pessoal destes. A Defensoria Pública, regularmente intimada, procedeu à
interposição de apelação, não surgindo prejuízo." (HC 185428, Relator(a):
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020, grifou-se).
Dessa forma, não verifico hipótese de flagrante ilegalidade apta a permitir a
concessão da ordem de ofício nesta instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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