Informações do processo 2022/0030779-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721725
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 45 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
EDSON LEANDRO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0001288-52.2021.8.26.0032.

Consta dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de progressão de
regime prisional do paciente, conforme decisão de fl. 84/85.

Irresignado, o Ministério Público agravou da decisão perante a Corte Estadual,
que deu provimento ao recurso em acórdão assim resumido (fls. 111/112):

"EXECUÇÃO PENAL - Agravo em Execução
interposto pelo Ministério Público contra decisão que
deferiu pedido de progressão de regime prisional em favor
do agravado - Pedido de retificação do cálculo de penas -
Não acolhimento - Ausência de demonstração de que
tenha se considerado como data-base para a progressão
de regime outra data que não a de preenchimento do
último requisito pendente, seja o objetivo ou o subjetivo -
Alegação de necessidade de complementação do exame
criminológico com avaliação psiquiátrica. Cabimento -
Elementos dos autos que revelam prognóstico
desfavorável à prematura progressão de regime, na
medida em que indicam, por ora, a ausência de mérito do
apenado(requisito subjetivo) - Mesmo na hipótese de o
resultado do exame criminológico ser favorável, o seu
resultado não é vinculante, servindo o exame apenas para
auxiliar o Magistrado na formação do seu convencimento -
Cabe observar, outrossim, o histórico prisional desfavorável
do reeducando no curso da execução penal, onde vige o
princípio do 'in dubio pro societate' - Excepcionalmente
e, diante das peculiaridades do caso, cabível a
complementação do exame criminológico com a realização
de avaliação psiquiátrica - Reforma da decisão -
Determinação de retorno do apenado ao regime anterior,

com a sua oportuna submissão ao exame pericial
complementar para melhor aferir o mérito (requisito
subjetivo) necessário para a progressão de regime
prisional - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE
PROVIDO."

No presente mandamus, a Defesa alega, em síntese, que presentes todos o
requisitos para concessão do benefício e que longa pena a cumprir ou a gravidade do
crime cometido não são fundamentos idôneos para o seu indeferimento.

Argumenta que "analisando os documentos, verifica-se que o paciente
comprovou ter preenchido os requisitos para a progressão de regime, uma vez que,
nos termos do artigo 112 da LEP, ele demonstrou ter cumprido o requisito objetivo, bem
como ostentar bom comportamento carcerário" (fl. 9).

Acrescenta que "consta nos autos o atestado de bom comportamento carcerário
emitido pelo estabelecimento penal (doc. anexo), o exame criminológico favorável(fls.
Doc. anexo). Não obstante não tenha sido avaliado por médico psiquiatra, foi avaliado
pelo médico da unidade prisional que não visualizou nenhum distúrbio psiquiátrico" (fl.
10).

Destacou, ainda, que "o paciente está de regime aberto há quase 1 ano e
demonstrou ótimo comportamento" (fl. 10).

Requer, assim, a "concessão de LIMINAR para permitir que o paciente aguarde
o julgamento do presente habeas corpus em liberdade, até sua deliberação final. (b) a
concessão da ordem em DEFINITIVO, a fim de que, anulado o ato da autoridade
coatora, seja mantida a progressão ao regime aberto ao paciente. " (fl. 12).

Brevemente relatado, decido.

Não há como dar seguimento ao pedido.

O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de
que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual
constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre
no presente caso.

Consta dos autos que o benefício foi cassado pela Corte Estadual com base em
circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da
pena, com destacando que " além do histórico criminal desfavorável (incluindo
condenações pela prática de delito hediondo ou equiparado), no curso da execução,
houve o cometimento de seis faltas disciplinares, sendo quatro delas de natureza grave
(cf. boletim informativo de fls. 13/17). " (fl. 41).

Além disso, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não

ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão
de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que
depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da
pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus,
que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.

Nesse sentido é a jurisprudência de ambas as Turmas que julgam a matéria
criminal no Superior Tribunal de Justiça:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMETIMENTO DE
FALTAS GRAVES. LAUDO PSICOSSOCIAL
DESFAVORÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira
Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do
habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade
quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via
recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão
da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a
utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento
constitucional mais importante de proteção à liberdade
individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de
poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento
requer.

2. Na espécie, o entendimento do Tribunal a quo
encontra-se em harmonia com a jurisprudência
consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido
de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo
para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da
Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a
concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência
do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.

3. Além do mais, consolidou-se neste Tribunal
entendimento no sentido da impossibilidade da concessão
de benefícios relativos à execução penal, inclusive a
progressão de regime, nas hipóteses de laudo psicológico
desfavorável.

4. Por fim, é firme o posicionamento desta Corte
Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas
corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do
requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica
no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da
execução, procedimento incompatível com os estreitos
limites da via eleita.

5. Habeas corpus não conhecido. (HC 496.308/RS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 16/04/2019)

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA
DE FALTA GRAVE. ABANDONO DA EXECUÇÃO DA
PENA. ELEMENTO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM
SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Para a progressão de regime, deve o apenado
preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso
temporal) e subjetiva, nos termos do art. 112 da LEP.

II - Esta Corte Superior de Justiça possui
entendimento consolidado no sentido de que "a análise
desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das
execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto
e levando em consideração fato ocorrido durante a
execução da pena (fuga do estabelecimento prisional),
justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime
prisional, por inadimplemento do requisito subjetivo." (AgRg
no HC 387.056/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Pacionik, DJe 12/05/2017)

III - Não se vislumbra ilegalidade no v. acórdão
impugnado, que manteve o indeferimento do benefício da
progressão de regime, ao entender que não está
configurado o requisito subjetivo, considerando a prática de
falta grave no curso da execução penal, consistente
em fuga, ou seja, com base em elemento concreto da
execução penal.

IV - Nos termos da jurisprudência sedimentada
nesta Corte Superior de Justiça, é inviável, em sede de
habeas corpus, desconstituir a conclusão a que
chegaram as instâncias ordinárias sobre o não
preenchimento do requisito subjetivo para a
progressão de regime, uma vez que tal providência
implica reexame do conjunto fático-probatório dos
autos da execução, procedimento incompatível com os
estreitos limites da via eleita.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC
448.403/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe 27/08/2018)

Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 8527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão