Informações do processo 2022/0031220-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721792
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Relator

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 59 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido
liminar, impetrado em benefício de LETICIA KENYA KEMMER STAUT FERREIRA,
contra r. decisum de em. Desembargador do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Amapá , que indeferiu a liminar pleiteada em writ naquela Corte impetrado.

Depreende-se dos autos que a ora paciente teve sua prisão em flagrante
convertida em preventiva, em razão de, na condição de funcionária terceirizada, ter
facilitado a entrada de drogas, celulares e armas (aproximadamente 11kg de drogas -
cocaína, maconha e haxixe - além de balança de precisão, 50 celulares, diversos chips, 1
revólver e mais 66 cartuchos) dentro do Instituto de Administração Penitenciária do
Amapá.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo ,
por meio do qual buscava a concessão da prisão domiciliar à paciente. O em.
Desembargador Relator indeferiu a liminar.

Daí o presente mandamus , no qual o impetrante alega, em síntese, a
necessidade de afastamento do óbice imposto pela Súmula nº 691/STF, ante a existência
de constrangimento ilegal em razão de maternidade de criança menor de 12 anos de
idade.

Requer, assim, a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão
domiciliar.

É o relatório.

Decido .

Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração
antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-
se que o habeas corpus investe contra denegação de liminar.

Sobre o tema, contudo, insta consignar que a jurisprudência desta eg. Corte há
muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o
instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar indevida
supressão de instância .

Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do
enunciado sumular nº 691/STF , in verbis : "Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

Para melhor delimitar a quaestio , transcrevo o seguinte excerto do decreto
prisional, verbis :

"a gravidade das condutas praticadas pelos dois flagranciados “salta aos
olhos". Considerando a absurda quantidade de drogas apreendidas -aproximadamente
11kg de drogas -cocaína, maconha e haxixe -e ainda balança de precisão; 50 celulares;
diversos chips e ainda revólver e mais 66 cartuchos, denota-se a extrema gravidade das
condutas perpetradas que abalariam as estruturas internas do IAPEN -com o
fornecimento de uma grande quantidade de drogas, munições, arma e celulares aos
presos. Tais instrumentos poderiam ensejar uma rebelião de dentro do presídio e até
incentivar a prática de novos crimes de dentro da penitenciária " (fl. 241).

Na hipótese, não verifico, da análise da r. decisão do e. Desembargador

Relator que indeferiu o pedido liminar deduzido no habeas corpus originário, a
ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no
enunciado sumular referido, razão pela qual o indeferimento liminar do presente writ é
medida que se impõe.

Nesse sentido a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:

"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA (268,3 G DE MACONHA) NA DECISÃO DO
JUÍZO SINGULAR. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE
URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF.

APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE

JUSTIFICAR O ABRANDAMENTO DO ÓBICE. INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT QUE DEVE SER MANTIDO .

1. Evidenciada a inexistência de constrangimento ilegal capaz
de justificar o abrandamento do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal, uma vez que o Magistrado singular ao converter a prisão em
flagrante da paciente em prisão preventiva o fez com menção à quantidade
de droga apreendida (268,3 g de maconha) e à quantidade de munições de
calibre 12.

2. Pedido de reconsideração, às fls. 68/69, recebido como
agravo regimental. Agravo regimental improvido" (RCD no HC
397.283/MG, Sexta Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
24/05/2017, grifei).

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO
COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA
DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBO COM EMPREGO DE
ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, TENDO SIDO A VÍTIMA
AMARRADA, VENDADA E ABANDONADA EM LOCAL ERMO.
FUNDAMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR FUMUS COMISSI
DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na
esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por
analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma
de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de
urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso
de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado
(HC 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15). 3. No caso destes autos, não há
ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a
concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva encontra-se
baseada não apenas na gravidade abstrata do tipo penal, mas também nas
circunstâncias específicas do delito praticado no caso concreto e em suas
consequências, tratando-se de roubo com emprego de arma e concurso de
pessoas, tendo sido a vítima amarrada, vendada e abandonada em local
ermo, tudo a evidenciar periculum libertatis. Quanto ao fumus comissi
delicti, outrossim, as instâncias ordinárias consideraram suficientes os
indícios de autoria.

4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 392.268/SP,
Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe 07/04/2017).

Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC nº 103570, Primeira Turma ,
Rel. Min. Marco Aurélio , Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber , DJe de 22/8/2014; HC nº
121828, Primeira Turma , Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 25/6/2014; HC nº 123549

AgR , Segunda Turma , Rel.ª Min. Cármen Lúcia , DJe de 4/9/2014.

No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas: HC
nº 392.348/RO, Sexta Turma , Rel. Ministro Nefi Cordeiro ; HC nº 392.249/PR, Sexta
Turma , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior ; HC nº 392.316/SP, Quinta Turma , Rel.
Ministro Ribeiro Dantas ; HC nº 391.936/SP, Quinta Turma , Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik ; HC nº 392.187/SP, Sexta Turma , Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura .

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o processamento do presente writ.

P. e I.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

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Retirado da página 8533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão