Informações do processo 2022/0031935-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721894
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 707852 (2021/0372832-9) em 08/02/2022 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 80 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALTER VIEIRA DE SÁ
JÚNIOR contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro (HC n. 0083369-52.2021.8.19.0000).

Segundo consta dos autos, o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela
suposta prática do crime previsto no artigo 35 c/c artigo 40, IV e VI, ambos da Lei n.
11.343/2006.

Buscando a revogação da custódia, ou o deferimento da prisão domiciliar, a
defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão
assim ementado (e-STJ fls. 19/23):

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 33 E 35, C/C 40, IV E VI, TODOS DA
LEI N° 11.343/2006). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR POR EXISTÊNCIA
DE FILHA MENOR DE DOZE ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. ENXOVIA
QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA
DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTA TIS. PRISÃO
ALBERGUE DOMICILIAR. CONCESSÃO QUE NÃO OCORRE DE PER SI,
DEVENDO CONSIDERAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
TRÁFICO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO, O QUE CONSTITUI
INCONTESTÁVEL AMEAÇA À ORDEM SOCIAL. MENOR E ESPOSA DO
PACIENTE QUE DEVEM SER PROTEGIDAS DESTA EVIDENTE
SITUAÇÃO DE RISCO. ORDEM CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. CONHECIDA E DENEGADA.

No presente writ, a defesa alega que a esposa do paciente sofreu um AVC que
a deixou com sequelas, o que a impossibilita de executar as atividades cotidianas, bem
como de cuidar da filha de 10 anos de idade do casal. Defende, ainda, que não estão
presentes os requisitos autorizadores da custódia.

Requer, assim, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar.

É o relatório. Decido.

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO

DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).

Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de
regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.

De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão

do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso
especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada
é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS,
Quinta Turma, Rel. Minitro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de
21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.

No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a
existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.

Sobre a prisão domiciliar, dispõe o art. 318, complementado pela recente
inclusão dos artigos 318-A, 318-B e 319 (pela Lei n. 13.769/2018), do Código de
Processo Penal:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando
o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos
de idade ou com deficiência;

IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016).

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12
(doze) anos de idade incompletos.

Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser
efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas
previstas no art. 319 deste Código.

Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que
concerne à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações
trazidas pelas recentes alterações legislativas, decorrem, indiscutivelmente, do resgate

constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).

Ainda sobre o tema, é preciso recordar:

a) O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence
apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de
fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos
e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito
e vice-versa, mesmo porque a fraternidade, enquanto valor, vem sendo proclamada por
diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a
igualdade e a liberdade;

b) O princípio da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e
passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na
CF/88 (preâmbulo e art. 3º);

c) O princípio da fraternidade é possível de ser concretizado também no
âmbito penal, por meio da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos
humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente
processo penal.

As recentes alterações legislativas decorrem, portanto, desse resgate
constitucional.

No particular, o paciente possui filha de 10 anos de idade, sendo que sua
esposa sofre de dificuldades de locomoção decorrentes de um AVC, o que inclusive
ensejou o deferimento, pelo INSS, de auxílio doença em razão de incapacidade laborativa
(e-STJ fl. 97).

Além disso, as declarações de fls. 86, 87 e 96 informam que ela resta
incapacitada de realizar as tarefas cotidianas, apresentando quadro de esgotamento físico
e mental, com sintomas de depressão leve a moderada.

Há elementos, portanto, indicativos de que a presença do paciente é essencial
tanto para os cuidados de sua filha menor de 12 anos, quanto de sua própria esposa.

Deve-se ponderar que o caso recomenda o deferimento da prisão domiciliar
tendo em vista que, da leitura da denúncia, embora se verifique a existência de associação
criminosa voltada para o tráfico e de evidente periculosidade, sua participação é
extremamente limitada e subordinada.

Eis o trecho da exordial acusatória referente ao paciente (e-STJ fl. 56):

O denunciado 20 -WALTER VIEIRA DE SA JUNIOR, vulgo “JÚNIOR BM",
atuava na função de “vapor" dentro da associação criminosa, realizando a
venda direta das drogas aos consumidores na cidade de Barra Mansa/RJ
(cidade limítrofe). WALTER também se incumbia de preparar e vender a
droga, sob a supervisão dos demais integrantes da associação criminosa que
lhe são hierarquicamente superiores. Também houve troca de mensagens
entre "MK" e o indivíduo identificado através da agenda do telefone como
""JUNIOR BM". Extraiu-se conversas de ambos os interlocutores no sentido
de que "JÚNIOR BM" exercia na organização criminosa a função de
"VAPOR", vendendo a droga repassada a ele diretamente por "MK". Na
mensagem do dia 06/07/2021, às 18H21Min, "MK" afirma que adquiriu 3
(três) quilos de “Pó"(COCAÍNA) e que iria enviar 100 (cem) gramas para
"JUNIOR BM" vender a substância entorpecente. Ainda de acordo com
"MK", "JUNIOR BM" deverá efetuar o pagamento pela droga de maneira
semanal. Em um outro áudio (18H23Min) decorrente da mesma conversa,
"MK" afirma que está com muita droga em seu poder e por esta razão insistia
para que "JUNIOR BM" adquirisse a substância para vendê-la. Em seguida,
como resposta "JUNIOR BM" afirma que "iria ver e depois retornava para
"MK". A identificação de "JUNIOR BM" foi realizada uma vez que o telefone
utilizado por ele (24-99914-0319) para se comunicar com "MK" está
cadastrado na operadora em seu próprio nome, qual seja WALTER VIEIRA
DE SÁ JUNIOR. Além disso, em trabalho de campo realizado pelos policiais
da delegacia, constataram que WALTER VIEIRA é conhecido como "JUNIOR
BM".

Verifica-se, pois, a possibilidade de prevalecerem, neste momento, as razões
humanitárias.

Assim sendo, a fim de proteger a integridade física e emocional da filha e
esposa do paciente, e pela urgência que a medida requer, mister autorizar a substituição
da prisão preventiva pela domiciliar, com espeque no art. 318, III e VI, do Código de
Processo Penal, com alicerce no Preâmbulo e no art. 3º da CF/88, podendo a custódia ser
novamente decretada em caso de descumprimento da referida medida ou de
superveniência de fatos novos.

Avaliando, ademais, as circunstâncias do fato concreto, em especial diante dos
indícios de contumácia delitiva, observados tanto a partir dos maus antecedentes, quanto
pela suposta participação em vasto grupo criminoso voltado para o tráfico, que confere
especial reprovação à conduta imputada, considero conveniente conjugar o benefício com
a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos autorizados pelo art. 318-A do
Código de Processo Penal, a serem definidas pelo magistrado singular, de modo a
assegurar a preservação da ordem pública.

Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de
ofício para substituir a prisão preventiva do paciente por domiciliar, cumulada com
medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo magistrado local.

Comunique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 8546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão