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Movimentações Ano de 2022
31/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS ADRIANO GARCIA LOPES,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2177979-80.2021.8.26.0000).
O paciente teve a prisão preventiva decretada, a pedido do Ministério Público, pela suposta
prática dos delitos descritos nos arts. 28 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
O decreto prisional fundou-se na apreensão de 2 tijolos tipo Skank, 6 potes contendo
maconha fragmentada, 2 balanças, 1 recipiente contendo haxixe, 2 porções menores de maconha
embaladas individualmente, 60 comprimidos de ecstasy, além de 8 embalagens de THC líquido.
Destacou-se também a apreensão de apetrechos típicos da traficância, de R$ 24.000,00 em espécie e de 2
revólveres calibre .38, ambos municiados com 6 cartuchos e mais 8 cartuchos, todos intactos, e 1
espingarda calibre 28 desmuniciada.
Impetrado writ originário, a ordem foi denegada.
A defesa alega que, em razão de terem encontrado moeda falsa junto às drogas, a
competência para julgamento é da Justiça Federal, e não da Justiça estadual, de forma que as decisões
prolatadas pela Justiça estadual são nulas.
Assevera violação de domicílio sem mandado judicial.
Pondera ausência de fundamentação idônea para o decreto preventivo.
Dispõe que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
Requer a concessão da ordem para revogar a custódia preventiva, se necessário mediante a
imposição de medidas cautelares. Pleiteia seja reconhecida a incompetência material da Justiça estadual
para o julgamento do feito, realizando-se a remessa integral dos autos à Justiça Federal.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 161-162.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 189-
193).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de
habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio, uma vez que a competência do STF e a do
STJ estão relacionadas com a análise de matéria de direito estrito prevista taxativamente na Constituição
Federal. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de eventual deferimento da ordem de ofício
em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.
Analisando os autos em conjunto com o decidido no HC n. 693.699/SP, conexo ao presente
processo, verificou-se que a prisão do paciente foi mantida em razão do indeferimento da liminar. No
caso, restou demonstrado que a situação referente às alegações de ausência de fundamentação idônea para
o decreto preventivo, invasão domiciliar, imposição de medidas cautelares e condições pessoais
favoráveis do paciente, são idênticas a dos autos, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, o que
denota a inviabilidade de processamento concomitante de situações jurídicas idênticas.
Dessa forma, a prolação da nova decisão evidencia a prejudicialidade deste recurso ordinário
em habeas corpus, pois "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que
haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância"
(AgRg no HC n. 251.260/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 24/6/2013). No
mesmo sentido, confira-se julgado da Quinta Turma: HC n. 243.953/MG, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, DJe de 13/3/2013.
Resta, portanto, nesta parte evidenciada a prejudicialidade do pedido ora formulado.
No que tange ao argumento de que o encontro de moeda falsa junto às drogas atrairia a
competência para o julgamento do feito para a Justiça Federal, e, por consequência, geraria nulidade das
decisões proferidas pelo Juízo estadual incompetente, o Tribunal a quo manifestou-se no seguinte
sentido (fls. 124-125):
Compulsando os autos, observa-se que o representante do Ministério Público requereu o
desmembramento dos autos em relação ao artigo 12 da Lei nº 10.826/03, diante da ausência nos autos
do laudo das armas apreendidas e requereu também a extração de cópias digitais e remessa dos autos
à Justiça Federal, diante da notícia de crime de moeda falsa (fls. 194/196 - dos autos principais),
oferecendo denúncia com relação ao crime do art. 33, “caput", e do art. 33, § 1º, III, ambos da Lei
33.343/06, c. c. art. 69, “caput", do Código Penal (fls. 197/200 - dos autos principais).
Sobrevindo aos autos o laudo pericial das armas de fogo o representante do Ministério Público
aditou a denúncia para acrescer o artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e, ainda, requereu o desmembramento
dos autos em relação ao crime de moeda falsa, apontando a competência para julgamento da Justiça
Federal (fls. 260/263 - dos autos principais).
A resp. denúncia e aditamento oferecidos foram recebidos (fls. 266/268 dos autos principais),
não causando nulidade capaz de escorar determinação de restituição da liberdade pela extensão e
alcance. Os regramentos de competência, como limitação do exercício da jurisdição em razão da
matéria, terão, à evidência, apreciação pelo E. Juízo de origem, em tese, competente para conhecer do
crime mais grave.
Como já observado, o representante do Ministério Público, à fls.194/196 requereu o
encaminhamento de cópias à Justiça Federal em razão de crime de moeda falsa - não descrito em
denúncia e não encartado aos autos laudo que diga sobre eventual grosseira falsificação (Súmula 73
do STJ - A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, crime de
estelionato, da competência da Justiça Estadual ) -, notando-se que devem remanescer no Juízo de
origem a apuração de infração do artigo 33, “caput", do artigo 33, § 1º, III, ambos da Lei nº
11.343/06 e do artigo 12 da Lei 10.826/03, não incidindo vis atractiva por conexão ou continência
que desloque a competência dos crimes mais graves da Justiça Estadual.
Neste sentido, Súmula 122, do STJ: “compete à Justiça Federal o processamento e julgamento
unificado dos crimes conexos de competência federal e Neste sentido, Súmula 122, do STJ: “compete
à Justiça Federal o processamento e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal
e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, “a", do Código de Processo Penal.
Assim, diante da ausência de demonstração de qualquer circunstância que pudesse conferir
contornos de ilegalidade à r. decisão combatida, não há como justificar o reconhecimento de coação
ilegal na segregação do paciente, nos termos do artigo 648 do Código de Processo Penal.
Observa-se, portanto, que o Juízo de origem, a pedido do Ministério Público, remeteu cópia
dos autos à Justiça Federal para que apurasse a superveniência do delito de moeda falsa, inicialmente não
incluso na denúncia e à míngua do laudo pericial que possa constatar a utilização de papel-moeda
grosseiramente falsificado.
Verifica-se, assim, que a tipicidade da conduta ainda será apreciada e que não se sabe ao
certo se houve falsificação grosseira, o que manteria a competência da Justiça Estadual, conforme
preconizado pela Súmula n. 73 do STJ.
Correto, portanto, o entendimento fixado na origem acerca da ausência de nulidade dos atos
processuais até então praticados na Justiça Estadual, ante o transcorrer avançado das investigações
relacionadas ao crime de tráfico de drogas, visto que à míngua de laudo pericial que ateste a qualidade da
falsificação das cédulas apreendidas, revela-se precipitado a aplicação da vis atractiva para a Justiça
Federal. Consequentemente, sem a certeza sobre a aptidão de a falsificação das moedas enganar possíveis
vítimas, torna-se inócua a análise da incidência da Súmula n. 122/STJ por suposta conexão do crime
de tráfico de drogas.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO
CRIME DE MOEDA FALSA E TRÁFICO DE DROGAS. JUIZO FEDERAL EM FACE DE JUÍZO
ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ACERCA DA QUALIDADE DA
CONTRAFAÇÃO DA MOEDA. RELEVÂNCIA DO REFERIDO LAUDO PARA SOLUCIONAR
CONTROVÉRSIA ENTRE MAGISTRADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIRETO
SUSCITADO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado
entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da
Constituição Federal.
2. O incidente foi instaurado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Santana do Livramento - SJ/RS,
o suscitante, em face do Juízo de Direito da Vara Criminal de Santana do Livramento, o suscitado,
nos autos de inquérito que apura a prática de contrafação de moeda (42 cédulas), bem como de delitos
tipificados na Lei Antidrogas (guardar drogas como maconha, crack e LSD preparadas para a
comercialização).
3. "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de
estelionato, da competência da justiça estadual" (Súmula n. 73/STJ). Portanto, para a solução do
presente conflito é imprescindível averiguar a qualidade das notas falsas apreendidas no inquérito
policial.
4. Conforme artigo 155 do Código de Processo Penal ? CPP combinado com o artigo 182 do
mesmo diploma legal, o julgador não está adstrito a laudo pericial, podendo firmar seu
convencimento a partir de outros elementos constantes dos autos, de forma motivada.
Precedentes.
Todavia, para a solução de conflito de competência - no qual ambos os Juízos envolvidos no
incidente podem invocar o próprio convencimento - a existência de laudo pericial constitui
importante elemento de prova que tem sido prestigiado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça para reconhecer a prática de estelionato ou de crime de moeda falsa, a depender da qualidade
da contrafação. Precedentes.
5. De um lado o Juízo de Direito suscitado alega ausência de dados capazes de evidenciar que
seja hipótese de falsificação grosseira, enquanto que o Juízo Federal, suscitante, afirma não estar
demonstrado que a falsificação da moeda seja capaz de iludir o homem médio.
6. As declarações de policiais no sentido de que foi apreendido dinheiro falso não esclarecem
a qualidade da falsificação. Policiais possuem maior condições de identificar falsidade de moeda em
razão da experiência laboral, mormente quando estão no exercício do ofício e não em situação de
comércio, razão pela qual não se descarta a possibilidade de a moeda apreendida enganar o homem
médio. Contudo, a imediata identificação da falsidade no instante da prisão em flagrante também
pode ser um indício de que falsificação seja grosseira e, no caso dos autos, a dúvida é reforçada
diante do fato de a autoridade policial haver enquadrado a conduta investigada como estelionato,
conforme mencionou o Juízo de Direito suscitado.
7. Destarte, no atual estágio das investigações, à míngua de laudo pericial que ateste a
qualidade da falsificação das cédulas apreendidas, revela-se precipitado o encaminhamento do
inquérito para a Justiça Federal. Consequentemente, sem a certeza sobre a aptidão de a
falsificação das moedas enganar possíveis vítimas, torna-se inócua a análise da incidência da
Súmula n. 122/STJ por suposta conexão do crime de tráfico de drogas.
8. Conflito conhecido para, considerando o atual estágio das investigações documentado no
presente incidente, declarar competente Juízo de Direito da Vara Criminal de Santana do Livramento,
o suscitado. (CC n. 177.290/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe
de 25/6/2021, destaquei.)
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a tese
de irregularidades na prisão em flagrante fica superada com a superveniência de novo título que justifica a
segregação, a saber, o decreto de prisão preventiva (HC n. 498.555/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/8/2019).
Dessa maneira, não há razão para se admitir os pedidos formulados pelo paciente.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de março de 2022.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 693699 (2021/0295814-0) em 08/02/2022 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS
ADRIANO GARCIA LOPES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (HC n. 2177979-80.2021.8.26.0000).
O paciente teve a prisão preventiva decretada, a pedido do Ministério Público, pela suposta
prática dos delitos descritos nos arts. 28 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n.
10.826/2003.
O decreto prisional fundou-se na apreensão de 2 tijolos tipo Skank, 6 potes contendo
maconha fragmentada, duas balanças, um recipiente contendo haxixe, duas porções menores de maconha
embalada individualmente, 60 comprimidos de ecstasy, além de 8 embalagens de THC líquido. Destacou-
se também a apreensão de apetrechos típicos da traficância, de R$ 24.000,00 em espécie e de dois
revólveres calibre 38, ambos municiados com 6 cartuchos e mais 8 cartuchos, todos intactos, e uma
espingarda calibre 28 desmuniciada. Impetrado writ originário, a ordem foi denegada.
Nas razões do presente writ, a defesa alega que, por ter sido encontrada moeda falsa junto
aos entorpecentes, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal, e não da Justiça estadual.
Sustenta que as decisões prolatadas pela Justiça estadual são nulas, em razão da incompetência.
Afirma que ocorreu invasão de domicílio pelos policiais militares.
Aduz que o Tribunal a quo se utilizou de fundamentação genérica e abstrata para a
manutenção do cárcere do paciente.
Argumenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente e seja
reconhecida a incompetência material da Justiça estadual para o julgamento do feito, realizando-se a
remessa integral dos autos à Justiça Federal.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente –,
que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso
para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?