Informações do processo 2022/0032186-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721910
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 83 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON
SOARES FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (HC n. 2284768-06.2021.8.26.0000).

O paciente cumpre pena de 54 anos, 9 meses e 8 dias, com término previsto para 19/5/2031,
considerando o art. 75 do Código Penal.

Requerida a progressão para o regime semiaberto, o Juízo da execução condicionou a análise
do pedido à prévia submissão a exame criminológico com avaliação psiquiátrica. Essa decisão foi mantida
pelo Tribunal de origem.

O impetrante aponta constrangimento ilegal decorrente da decisão que determinou a
realização do referido exame sem fundamentação idônea, ressaltando que os requisitos legais estão
preenchidos e que o paciente possui bom comportamento carcerário.

Defende haver excesso de prazo na realização do referido exame, pois foi solicitado pelo
magistrado em 1°/10/2021 e, até a presente data, não há notícia de seu agendamento.

Salienta ter cumprido, até 29/7/2021, 36,864% da pena imposta (fl. 4).

Requer a concessão da progressão para o regime semiaberto ou, subsidiariamente, a
determinação de prazo máximo para a realização do exame criminológico.

É o relatório. Decido.

Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
Superior Tribunal de Justiça considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.

Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou

jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a Terceira Seção desta Corte admite o julgamento
monocrático da impetração antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos
princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às prerrogativas
institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual (AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019).

Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao exame do mérito da impetração.

Quanto à questão, inclusive citando a decisão do Juízo da execução, o Tribunal de
origem adotou os seguintes fundamentos (fls. 26-31):

Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 54 (cinquenta e quatro) anos, 09 (nove)
meses e 08 (oito) dias de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio, roubo, furto e associação
criminosa, com término de cumprimento previsto para 27.02.2056 (fls. 08/16).

A ordem deve ser denegada, pois não se vislumbra a ocorrência do alegado constrangimento
ilegal.

Isso porque, conforme entendimento desta colenda Câmara, a Lei de Execução, com a reforma
de 2003, não aboliu o exame criminológico, devendo os condenados por crimes graves e praticados
com violência a pessoa serem submetidos à avaliação técnica, como no caso em comento.

Nesse passo, não se vislumbra qualquer irregularidade na r. decisão que determinou a
realização do exame criminológico, porquanto a douta autoridade indicada coatora fundamentou nos
termos a seguir:

“[...]. O reeducando atingiu lapso para progressão de regime, conforme se verifica do
cálculo de pena acostado aos autos. Não obstante o cumprimento do requisito objetivo para
concessão da progressão de regime, resta que se avalie, com parcimônia, o requisito
subjetivo para tanto. Sendo assim, inicialmente, ressalta-se que a Lei nº.10.792/03, ao alterar
a redação do artigo 112 da LEP Lei de Execução Penal -, não extirpou a possibilidade de
que se realize exame criminológico para fins de se aferir o mérito do reeducando. Na
verdade, o que se retirou foi a obrigatoriedade da realização do exame para tanto. Nessa
esteira, verifica-se que a realização do aludido exame está intimamente ligada ao princípio
da individualização da pena, pois a medida tem como escopo a defesa social e verificar a
temibilidade do executado, bem como as consequências da sua reinserção na sociedade. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça, por entendimento consolidado que culminou na edição
da súmula 439, corrobora a possibilidade de realização do exame criminológico de acordo
com as peculiaridades do caso concreto. Ressalta-se, ainda, que o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo acompanha tal entendimento. Vejamos: [...]. No caso em
testilha, constata-se que o executado ostenta condenações pela prática dos crimes de roubo
majorado, furto qualificado, associação criminosa majorada e homicídio qualificado.
Outrossim, possui longa pena a cumprir, com TCP previsto para 28/02/2056. Tais
circunstâncias podem indicar possível incompatibilidade de seu comportamento com a
sociedade, bem como do processo de ressocialização como um todo. Essa conjuntura só se
poderá constatar através do exame criminológico. Sendo assim, pelo que se extrai dos
presentes autos, há justo motivo para que se determine sua realização, para que se constate
se o atual momento é o mais adequado para a progressão, atendendo os fins da pena. Não se
desconhece o atestado de bom comportamento fornecido pelo estabelecimento prisional. No
entanto, este não é instrumento apto a vincular eventual decisão favorável. Mais uma vez a
jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo coaduna com tal
disposição, cujo trecho de voto em acórdão de agravo em execução é válido transcrever:
[...]. Na presente demanda, visto que paira dúvida quanto ao cumprimento do critério
subjetivo da progressão de regime e, ainda, considerando a gravidade dos delitos e a longa
pena que remanesce a cumprir, imprescindível se torna a realização do exame criminológico
com a participação de médico psiquiatra. " (sic fls. 17/19).

Desta forma, constata-se que, in casu, era mesmo necessária a realização de exame
criminológico para se aferir a assimilação da terapêutica penal e verificar se há elementos indicativos
de que o paciente não voltará a delinquir.

A propósito:

[...]

Como se vê, não demonstrou o impetrante sofrer o paciente qualquer constrangimento ilegal a
ser sanado pelo remédio constitucional que reclama.

Ante o exposto, denega-se a ordem.

Essa conclusão é contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual
está constatada hipótese de constrangimento ilegal passível de ser sanado na presente via.

Conforme a orientação desta Corte, para que seja indeferida a progressão de regime ou
determinada a realização de exame criminológico, é necessária motivação idônea e concreta relacionada a
fatos ocorridos no curso da execução da pena que possam impedir a concessão do benefício ou ensejar a
necessidade da perícia.

No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a necessidade de exame criminológico,
considerando a gravidade dos crimes praticados pelo paciente e o longo tempo de prisão a cumprir, não
declinando elementos concretos e individualizados relativos ao cumprimento da pena a fim de justificar a
realização da perícia.

Extrai-se dos autos que o paciente possui atestado com bom comportamento carcerário e que

a última falta disciplinar anotada durante a execução da pena foi reabilitada em 9/8/2007 (fls. 12 e 17).

Portanto, constata-se a existência de flagrante constrangimento ilegal, o que autoriza a

atuação ex officio, na medida em que a decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ.

Confiram-se estes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. NÃO CABIMENTO. FATORES RELACIONADOS AO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS
CONCRETOS. FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA.

1. Os fatores relacionados ao crime praticado são determinantes para a pena aplicada, não se
justificando tratamento diferenciado para a realização de exame criminológico com a finalidade de
avaliação do requisito subjetivo necessário à progressão de regime.

2. A avaliação do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em elementos concretos
relacionados a fatos ocorridos no curso da execução penal.

3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade
com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 630.829/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA
DISCIPLINAR ANTIGA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO. NÃO PROVIMENTO.

1. Consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no sentido de que faltas graves
antigas, já reabilitadas pelo decurso do tempo, não justificam o indeferimento da progressão de
regime prisional (HC n. 544.368/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
17/12/2019).

2. In casu, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que
alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 638.571/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
DE REGIME INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, QUE EXIGIU A PRÉVIA
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A
REALIZAÇÃO DO EXAME CONFIGURADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO

COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DETERMINAÇÃO DE QUE O PEDIDO DE PROGRESSÃO
SEJA ANALISADO SEM A EXIGÊNCIA DO REFERIDO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Além de se constatar a existência de excesso de prazo para a realização do exame
criminológico, o qual sequer tem previsão de realização, observa-se da decisão que a exigiu que não
houve fundamentação idônea para sua realização, pois determinada com base na gravidade abstrata
dos crimes pelos quais o Agravado foi condenado e na longa pena a cumprir.

2. Fundamentos genéricos, abstratos e relacionados aos crimes cometidos, como os
apresentados pelo Juízo de origem, não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a
análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime somente poderá fundar-
se em fatos praticados durante a execução penal, o que não foi demonstrado, no caso.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 593.758/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 2/12/2020.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, com

amparo no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para cassar as decisões das instâncias
ordinárias e determinar que o Juízo das execuções penais reavalie, nos termos da fundamentação

acima, o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.

Fica prejudicado o pedido de liminar .

Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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Retirado da página 8559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão