Informações do processo 2022/0032173-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721913
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2022 a 18/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

18/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RCD no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por WILLI LIMA ALVES e THIAGO
FERREIRA FRONTINO contra decisão que não conheceu do habeas corpus por deficiência na instrução
do feito (fls. 89-90).

Em suas razões os requerentes requerem a reconsideração da referida decisão, na medida em
houve equívoco na instrumentalização do presente habeas corpus, erro este corrigido com a juntada das
peças faltantes às fls. 156-160 e 224-228.

Requerem, portanto, seja reconsiderada a decisão de fls. 89-90 e analisado o mérito do
mandamus em sua integralidade.

É o relatório. Decido.

Verifico que os requerentes acostaram, no bojo dos pedidos de reconsideração formulados às
fls. 94-161 e 162-229, as peças faltantes para a análise dos pedidos formulados em habeas corpus.

Desta feita, conheço do pedido de reconsideração para tornar sem efeito a decisão de fls. 89-
90 e, em obediência à instrumentalidade processual, passo a analisar o mérito do presente habeas corpus.

Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva
por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 158 e 180 do Código Penal e art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.

O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva, pois entendeu que estavam preenchidos
os requisitos autorizadores da medida extrema.

Nas razões de habeas corpus requerem a concessão da ordem a fim de que a prisão
preventiva seja revogada ou substituída por cautelares diversa, conforme disposto no art. 319 do CPP.

Como se sabe, a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados
concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida
extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).

No caso, está justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento
dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art.

319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fl. 15-16):

Pois bem. Registre-se, inicialmente, que a questão de eventual autoria delitiva envolve a
necessidade de apreciação de provas, cuja atividade é afeta à instrução criminal, de forma que, em
sede de, é vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela habeas corpus
jurisprudência (STF HC 103142).

Além disso, que a prisão preventiva é medida de exceção, cabível somente às hipóteses em
que ficar concretamente demonstrada alguma das situações do artigo 312 do CPP, sob pena de se
caracterizar verdadeira antecipação da pena e violar o princípio constitucional da presunção de
inocência.

Ora, no tangente à alegação de ausência dos motivos autorizadores do decreto, a revogação da
prisão só ocorrerá quando não preencher os requisitos do art. 312 do CPP, seja pela inexistência de
prova de materialidade ou indícios suficientes de sua autoria, ou ainda, por inexistirem razões
concretas a autorizá-la.

Na hipótese, como ressaltado pelo Magistrado a quo, também entendo como presentes os
motivos autorizadores do decreto cautelar, pois atendidos os requisitos legais, na medida em que a
materialidade e os indícios de autoria atribuídos aos pacientes emergem dos autos, assim como o
periculum in libertatis , e é o quanto basta para legitimar o decreto.

Com efeito, o fumus commissi delicti está consubstanciado na apreensão de entorpecente na
residência do paciente Willi Lima (2,06 gramas de cocaína, no momento da abordagem o mesmo foi
pego em flagrante comercializando as drogas), isto durante cumprimento de flagrante delito.

Objetivando recuperar o produto do furto, na residência de THIAGO FERREIRA FRONTINO
a polícia militar localizou duas porções de entorpecentes, do tipo maconha, os quais eram por ele
mantido no imóvel para fins de consumo próprio.

O periculum in libertatis, por seu turno, está configurado na necessidade de resguardar a
ordem pública e conveniência da instrução criminal, uma vez que, segundo investigações policiais,
trata-se de associação para tráfico de entorpecentes, bem como que, em liberdade, lhe possibilitaria a
ocultação de provas e intimidação de testemunhas.

Como visto, aliás, ao decidir pela manutenção da prisão, o magistrado entendeu que estavam
presentes a materialidade e indícios de autoria e ainda apontou a necessidade para garantia de ordem
pública.

De fato, a prisão preventiva no caso dos autos ainda é imperiosa, mormente por ser
inadequada e insuficiente sua substituição por outras medidas cautelares alternativas, isso porque as
circunstâncias em que se deram as prisões dos pacientes demonstram a periculosidade concreta do
paciente que supostamente cometeram o crime.

Desse modo, a respectiva decisão de indeferimento da revogação da prisão preventiva, muito
bem fundamentada, pautou-se em dados concretos e contemporâneos que, de fato, demonstram
o periculum libertatis não se valendo de fundamentação genérica e tampouco limitando-se a
reproduzir as fórmulas abstratas constantes do tipo penal. Pelo contrário, foram expostas as razões
que apontavam para a gravidade concreta dos fatos imputados, bem como a indispensabilidade da
custódia e a consequente inviabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, afastando, assim, a
hipótese de ilegalidade da medida constritiva.

A exigência acima, em princípio, foi cumprida no acórdão impugnado, motivo pelo qual não
há razão para o acolhimento dos pedidos.

Observa-se que a situação dos autos trata de associação criminosa voltada para prática do
crime de tráfico de drogas e que a materialidade do delito, bem como o perigo da liberdade dos pacientes
foram demonstrados com os elementos probatórios colhidos nos autos e especificados na decisão que

decretou a preventiva para garantia da ordem pública.

Desse modo, não verifico a ocorrência do constrangimento ilegal alegado.

Ante o exposto, conheço do pedido de reconsideração para tornar sem efeito a decisão
de fls. 89-90. Não conheço do do habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.

Brasília, 16 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9141 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 706814 (2021/0367468-0) em 08/02/2022 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 84 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLI LIMA
ALVES e THIAGO FERREIRA FRONTINO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia (
Habeas Corpus n. 0810864-46.2021.8.22.0000).

Os pacientes tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva por suposta prática dos
delitos descritos nos arts. 158 e 180 do Código Penal e art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006

O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva, pois entendeu que estavam preenchidos
os requisitos autorizadores da medida extrema.

O impetrante requer a concessão de liminar para a substituição da prisão preventiva dos
pacientes por medida cautelar diversa.

É o relatório. Decido.

O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito pleiteado pela
parte, ressalvados os casos em que o paciente não seja assistido por defesa técnica, o que não é o caso dos
autos.

O impetrante não juntou aos autos peça essencial à compreensão e deslinde da controvérsia,
a saber, o inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
corpus
.

Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 8563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão