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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 602228 (2020/0192054-7) em 08/02/2022 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS
TEIXEIRA FRANCA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Apelação Criminal n. 0001341- 96.2018.8.26.0530).
O paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão no regime semiaberto e de 300 dias-
multa pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interposto apelo defensivo, foi dado parcial provimento ao recurso para se afastar a
quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria (fls. 38-46).
A defesa sustenta, no presente writ, indevido constrangimento na fixação de regime
carcerário mais gravoso.
Pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado em seu máximo patamar.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação de regime mais brando para o cumprimento da
pena e a aplicação, em seu patamar máximo, da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
É o relatório. Decido.
O writ não pode ser conhecido.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 602228.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça. Veja-se o seguinte precedente:
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. NULIDADE DO PAD. OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DA DEFESA
TÉCNICA. RECONHECIMENTO EM HC ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inviável o reexame da alegada nulidade do PAD que reconheceu a prática de falta grave
pelo paciente, no curso da execução penal, quando a matéria foi apreciada em habeas corpus
anteriormente julgado, no qual foi decretada a nulidade do procedimento administrativo em razão da
oitiva de testemunhas sem que estivesse presente a Defesa técnica.
II - Configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos
do art. 210, do RISTJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 444.220/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe de 23/5/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
presente habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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