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Movimentações Ano de 2022
24/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INDEVIDO REVOLVIMENTO NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, posto não se trouxe nas razões do regimental fundamentos
hábeis a modificação do julgado.
2. Não se presta o remédio heroico à apreciação de alegações
que buscam absolvição por falta de provas sobre autoria e materialidade
do delito, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-
probatório, o que sabidamente é inviável na via eleita.
3. No tocante ao pleito de nulidade por ausência de defesa,
constata-se que o tema não foi submetido ou analisado no acórdão
atacado, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
24/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
A. J. A. F., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido
nos autos da Apelação Criminal nº 1.0778 14 000851-8/001
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância como
incurso no artigo Art. 217-A c.c. o Art. 226, II, ambos do Código Penal (estupro de
vulnerável) à pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime
semiaberto, conforme sentença de fls. 69/83.
Irresignado sua defesa impetrou o writ originário perante a Corte Estadual, que
denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 41/67.
No presente writ, sua Defesa sustenta, em síntese, nulidade da Sentença e
Acórdão que foram embasados e fundamentados, em provas inexistentes nos autos, e
contrários às provas técnicas existentes e violação dos Princípios da Ampla Defesa,
Contraditório e Devido Processo Legal, pelo fato do paciente estar indefeso no
processo criminal.
Argumenta que "afirmação do equipamento que analisou a presença ou não de
clonazepam no sangue da vítima, por si, já era capaz de afastar a condenação do
paciente, já que a máquina afirma que o resultado obtido está abaixo da sensibilidade
analítica, porém, confirma o resultado, ou seja, é contraditório, podendo ser um falso
negativo, ou um falso positivo" (fl. 16), razão pela qual deve ser aplicado o princípio do
in dubio pro reo .
Assevera que "o acusado, sempre patrocinado pelo mesmo causídico, depositou
a confiança que se espera de um cliente com seu advogado, porém chegou-se ao
absurdo, do causídico estar preso, e peticionar no processo, elaborando RESP. Isso é
inaceitável, e não resta dúvida que o réu esteve indefeso, e por tal motivo, sofreu
grandes prejuízos, não podendo ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief" (fl.
25).
Requer, em sede liminar, que seja assegurado ao paciente o direito de aguardar
em liberdade o julgamento do mérito da presente impetração. No mérito, "confirmar a
liminar pleiteada, e, com base em toda a legislação mencionada no presente HC, em
especial a súmula nº 523 do STF, julgar nulo o processo nº 0008518-
48.2014.8.13.0778, desde sua fase de instrução, já que sua condenação foi embasada
em interpretação diversa de exame, e ainda com a existência de exame afirmando não
existir benzodiazepínico, logo, não existir clonazepam; f) SUBSIDIARIAMENTE, caso
Vossa Excelência entenda não ser possível o requerido na alínea anterior, requer, que
seja confirmada a liminar concedida, mantendo o paciente em liberdade, e a anulação
de todos os atos processuais, que ocorreram quando o advogado João de Lélis
Resende esteve preso, e consequentemente, o Paciente esteve indefeso,
determinando a reabertura do prazo para apresentação de RESP" (fls. 21/22).
É o relatório.
Decido.
Não há como dar seguimento ao pedido.
Primeiro porque diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial
do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sendo razoável
somente processamento do feito para verificar a eventual existência de flagrante
constrangimento ilegal, o que não é o caso dos autos.
Em segundo lugar, porque pretende o impetrante, em verdade, sua absolvição
na ação penal, por meio do presente habeas corpus, todavia não se presta o remédio
heroico à apreciação de alegações que buscam absolvição por falta de provas sobre
autoria e materialidade do delito, em virtude da necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que sabidamente é inviável na via eleita.
Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido
nos autos, entenderam que existiam indícios suficientes da autoria e materialidade para
o reconhecimento da conduta típica imputada, a desconstituição dessa conclusão
demanda o reexame detido dos fatos e provas contidos nos autos, providência que,
como já dito, é inviável em sede de habeas corpus.
Ilustrativamente, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REITERAÇÃO DE
WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO
ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A verificação do acerto ou desacerto do
entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para
fins de absolvição ou desclassificação do delito
imputado, ultrapassa os limites cognitivos do habeas
corpus, uma vez que a desconstituição da condenação
implica o necessário revolvimento do acervo fático-
probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos
elementos constitutivos do tipo e a verificação da
perfeita adequação do fato à norma, providências
vedadas na angusta via do remédio constitucional,
marcada pela celeridade e sumariedade na cognição.
2. Não se conhece de habeas corpus cuja causa de
pedir e pedido sejam idênticos àqueles trazidos em writ
anteriormente impetrado perante esta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido "da impossibilidade de
desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o
crime de importunação sexual, tipificado no art.
215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo
penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e, ao
contrário, o tipo penal imputado ao paciente (art. 217-A do
Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou
grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos de idade"
(HC n. 561.399/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020,
DJe de 30/6/2020).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC
611.692/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO.
ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT
NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal
pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a
hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para a
apreciação de alegações que buscam a absolvição do
paciente, em virtude da necessidade de revolvimento
do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração
do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de
forma fundamentada, não se tratar de falsificação
grosseira, a análise das alegações concernentes ao pleito
de absolvição demandaria exame detido de provas,
inviável em sede de habeas corpus.
4. Descabe falar em crime impossível, pois "os
peritos precisaram recorrer a instrumentos especializados
para especificarem no laudo as diferenças do documento
em relação ao padrão. Portanto, a falsificação não é
grosseira, uma vez que a conduta se mostra típica em
decorrência da possibilidade de enganar o cidadão comum,
ferindo, pois, o objeto jurídico previsto no art. 304, do
Código Penal, qual seja, a fé pública" (e-STJ, fl. 79).
5. Writ não conhecido. (HC 551.877/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
14/02/2020).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VÍTIMA MAIOR DE IDADE E
PORTADORA DE ENFERMIDADE MENTAL. AUSÊNCIA
DE LAUDO PERICIAL. VULNERABILIDADE
COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se
desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a
exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do
livre convencimento motivado, em que o julgador, desde
que de forma fundamentada, pode decidir pela
condenação, não se admitindo no âmbito do habeas
corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância
ordinária formou convicção pela prolação de decisão
repressiva em desfavor do acusado (AgRg no HC n.
469.930/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
9/10/2018, DJe de 17/10/2018).
3. Para fins de caracterização da vulnerabilidade da
vítima maior de idade e portadora de enfermidade mental,
é permitido ao Magistrado, mesmo que sem a presença de
laudo pericial, aferir a existência do necessário
discernimento para a prática do ato ou a impossibilidade de
oferecer resistência à prática sexual, desde que mediante
decisão devidamente fundamentada, atendendo ao
princípio do livre convencimento motivado.
4. A pretensão recursal de absolvição do
paciente, bem como a de desclassificação do crime de
estupro de vulnerável para a contravenção penal de
atentado violento ao pudor, não se coadunam com a
estreita via do habeas corpus, sob pena de incorrer em
indevido revolvimento fático-probatório. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. (HC 542.030/MS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 14/02/2020)
Por fim, no tocante ao pleito de nulidade por ausência de defesa, constata-se
que o tema não foi submetido ou analisado no acórdão atacado, circunstância que
impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DE
PROVAS, DA DESCONSTITUIÇÃO DE PATRONO E DA
DOSIMETRIA QUE NÃO FORAM CONHECIDAS PELA
CORTE DE ORIGEM, POR TEREM SIDO POSTAS
TAMBÉM EM APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA, AINDA
PENDENTE DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE DE
MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE OS TEMAS:
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PARTE DA SENTENÇA
QUE TRATA DE DOSIMETRIA E DOS FUNDAMENTOS
PARA NÃO PERMITIR QUE O RÉU RECORRA EM
LIBERDADE. INSTRUÇÃO DO FEITO: ÔNUS DA PARTE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à
nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a
restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus,
não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado
em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as
situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato
apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de
habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. Não tendo o Tribunal de Justiça deliberado
sobre as alegações da defesa referentes à nulidade de
provas, à desconstituição de patrono e à dosimetria, é
inviável seu conhecimento por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
De mais a mais, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que não
padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de
conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema
posto em apelação criminal pendente de julgamento do
Tribunal de origem e cujo conhecimento demanda a
análise de matéria fático-probatória. Precedente: HC
482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe
03/04/2020.
3. Incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de
maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência
do constrangimento ilegal imposto ao paciente, sob pena
de não conhecimento do writ.
(...)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC
706.316/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2021)
Ante exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente
habeas corpus .
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?