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Movimentações Ano de 2022
22/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA.
MATÉRIA ALEGADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O JULGAMENTO
DA APELAÇÃO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO
MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de
ter transcorrido mais de cinco anos entre a impetração do mandamus e a
sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a
suposta ilegalidade.
2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
– STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas,
ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de agosto de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
19/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
30/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em
benefício de ANDRE SIMOES MORAES, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo (Apelação Criminal nº 0038977-23.2014.8.26.0050).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente a 15 anos
de reclusão, inicialmente no regime fechado, como incurso nos arts. 33 e 35 da
Lei11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), conforme sentença de fls.
16/27.
Interposta apelação, pela defesa, o Tribunal a quo negou negou provimento ao
recurso, em julgamento assim resumido (fl. 29):
"Tráfico de entorpecentes e associação. Acusados
associados para fim de praticarem o comércio de drogas,
sendo responsáveis pelo carregamento e transporte das
substâncias. Apurada investigação realizada por delegacia
especializada que culminou na apreensão de 115 quilos de
maconha. Interceptação telefônica. Campana policial.
Pedido de absolvição não amparado no farto conjunto
probatório coligido aos autos. Autoria e materialidade de
ambos os delitos devidamente comprovados.
Condenações mantidas. Penas bem dosadas. Regime
inicial fechado mantido. Negado provimento aos apelos."
No presente mandamus, sustenta a Defesa, em síntese, que "a FIXAÇÃO DA
PENA BASE foi no dobro acima do mínimo legal, a CONFISSÃO embora parcial e
espontânea não foi reconhecida pelo Tribunal origem, com relação ao delito do ART. 35
A FIXAÇÃO DA PENA BASE FOI EM 2/3, igualmente desproporcional porquanto
condutas e dolo foram absolutamente típicos à espécie, por fim, o regime eleito foi o
fechado apenas com apoio na hediondez do delito" (fl. 6).
Nestes termos, requer a concessão da ordem, para reduzir a reprimenda e fixar
regime prisional intermediário.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 38/39.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls.
42/46).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 11 de outubro de
2016, sendo que somente em 8 de fevereiro de 2022 foi impetrado o presente
mandamus , o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão da matéria.
Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as
nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no
julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal, conforme se extrai dos seguintes julgados, cujas
ementas seguem transcritas:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA.
PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ.
PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA
CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO
EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT.
PRECLUSÃO. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra, in casu, a presença das
hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à
Terceira Seção do presente feito.
2. A questão da declaração de inconstitucionalidade
do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental,
nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10
do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do
recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de
origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu
que já havia o trânsito em julgado da sentença para a
defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao
direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a
análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência
desta Corte.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que o manejo do habeas corpus
muito tempo após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, não havendo se falar,
portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em
exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por
meio do mandamus originário transitou em julgado em
21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha
interposto apelação, recurso apropriado, nos termos
do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados
3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.
4. De outro lado, superados os apontados óbices,
cumpre ressaltar que "o habeas corpus não se presta a
declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de
dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se
destina a casos excepcionais, consistentes no
restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou
a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual
ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder" (RHC
27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe
26/11/2012).
5. "A instauração do incidente de
inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do
habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria
comprometida com a suspensão do feito e a afetação do
tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC
244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta
Turma, DJe 1º/8/2014).
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS
ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM
JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO
SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ
TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA
OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA
VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR.
REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO
PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria,
em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre
a impetração do mandamus e a sessão de julgamento
da apelação em que ocorreram as supostas
ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança
jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas
absolutas também devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de
provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão
transitado em julgado há três anos dependeria do
reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção
acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova
versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras
Tutelares, até porque para embasar a condenação do
paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe
e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com
efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro
de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão
criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com
ampla dilação probatória e não na via eleita que não
permite isto.
3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de
anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 569.716/SP, de minha relatoria, QUINTA
TURMA, DJe 23/6/2020).
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO
AO SISTEMA RECURSAL. PECULATO E LAVAGEM DE
DINHEIRO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS PARA DETERMINAR A PERDA DO
CARGO PÚBLICO OCUPADO PELO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA
CONTRAARRAZOAR A INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
ADVOGADO DO RÉU QUE CONSULTOU
PESSOALMENTE O PROCESSO E TEVE VISTA DOS
AUTOS POR DIVERSAS VEZES SEM IMPUGNAR OS
ACLARATÓRIOS OU A DECISÃO NELE PROFERIDA,
MÁCULA SUSCITADA QUASE 3 (TRÊS) ANOS APÓS A
PROLAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE
PRETENDE ANULAR. PRECLUSÃO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a
insurgência contra o ato apontado como coator, pois o
ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim,
circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes.
2. A despeito de acarretar nulidade, por
cerceamento de defesa, a ausência de intimação da defesa
para contra-arrazoar os embargos de declaração opostos
com efeitos infringentes, há hipóteses peculiares em que a
preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva
articulada. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
3. Embora a defesa não tenha sido intimada
expressamente para se manifestar sobre os
declaratórios, constata-se que após a sua oposição
pelo Ministério Público, consultou pessoalmente os
autos em janeiro de 2015, inclusive apondo sua ciência
sobre o teor do édito repressivo, sendo que após ser
intimada da decisão que acolheu os aclaratórios,
reiterou, aos 12.2.2015, o pedido de apresentação das
razões recursais em segundo grau de jurisdição, tendo
contra-arrazoado o apelo ministerial e arrazoado o seu
reclamo em abril e maio do referido ano sem impugnar,
em momento algum, o fato de os declaratórios
haverem sido julgados sem o seu prévio
pronunciamento, sobrevindo a invocação da mácula
apenas ao final deste ano, quando da impetração do
presente mandamus, isto é, quase 3 (três) anos após a
prolação do provimento judicial que se pretende
anular, o que importa no reconhecimento da preclusão.
[...]
(AgRg no HC 426.012/ES, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1/2/2018).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO E ESTUPRO. NULIDADE POR AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
INÉRCIA DO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO
PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. NOMEAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA. PLEITO DE INTIMAÇÃO DA
SESSÃO DE JULGAMENTO. ABANDONO DE CAUSA.
PRECLUSÃO TEMPORAL. CONDENAÇÃO BASEADA
EXCLUSIVAMENTE NA PROVA INQUISITORIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Inexiste nulidade quando, inerte o defensor
constituído e o acusado intimado para constituir novo
causídico, é nomeada a Defensoria Pública para dar
prosseguimento ao feito.
2. Ainda que se argumente que o mandato
concedido pelo condenado não se encerrou com a
inércia do causídico, verifica-se que houve, em
verdade, abandono de causa, operando-se a preclusão
temporal da nulidade em questão, porquanto somente
veio a ser invocada quando da impetração do presente
habeas corpus, isto é, mais de 4 anos após a inércia do
defensor constituído, quase 3 anos da prolação do
aresto que se pretende anular e depois de já interposto
recurso contra o referido acórdão.
3. A nulidade por ausência de intimação do
advogado constituído para a sessão de julgamento deve
ser arguida na primeira oportunidade, consoante
orientação jurisprudencial deste STJ. Precedentes.
4. Não obstante a peça dos embargos declaratórios
tenha alegado omissão quanto à suficiência do
reconhecimento fotográfico para a condenação, nada foi
abordado na peça processual ou no acórdão sobre a tese
aqui apresentada - condenação baseada exclusivamente
na prova inquisitorial -, persistindo, pois, a inviabilidade da
análise originária do tema por esta Corte Superior.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18/10/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHAS DE
DEFESA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE
OFICIAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. MATÉRIA
ARGUIDA MAIS DE SEIS ANOS APÓS O SUPOSTO
VÍCIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Não obstante o longo período em que transcorreu
o feito e as várias oportunidades em que a defesa teve
para se manifestar, a arguição de nulidade decorrente do
condicionamento da oitiva das testemunhas de defesa ao
recolhimento prévio de custas de diligência do oficial de
justiça, foi suscitada pela primeira vez na impetração do
mandamus na Corte de origem, ou seja, posteriormente ao
trânsito em julgado da condenação e, ainda, passados
mais de 6 anos do indeferimento da produção da prova
oral.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, primando pela segurança jurídica e lealdade
processual, tem se orientado no sentido de que as
nulidade denominadas absolutas também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal (HC n. 344.693/SP, Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/2/2017).
3. Ademais, segundo o entendimento desta Corte, a
declaração de nulidade, mesmo que absoluta, pressupõe a
demonstração de prejuízo, o que não se constata na
presente hipótese, na medida em que a tese da atipicidade
foi suscitada e devidamente afastada nas razões do
Recurso Especial n. 1.433.395/SP, de minha relatoria,
decisão publicada em 11/12/2014, transitada em julgado
em 11/2/2015.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 66.743/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe
13/10/2017).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PENA. DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO
CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Consoante a pacífica jurisprudência desta
Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas
corpus muito tempo após a edição do ato atacado
demanda o reconhecimento de que fulminada pela
preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo
pessoal ressalva).
2. Ainda que a tese defensiva seja erro no cálculo
da dosimetria da pena, inviável ao Superior Tribunal de
Justiça examinar pleito nitidamente revisional, quando
desprovida a impetração de cópia da própria sentença
condenatória.
3. Conquanto o habeas corpus seja desprovido de
maiores formalidades, trata-se de ação constitucional de
natureza mandamental, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória. Dessarte, é cogente ao impetrante - e não ao
Poder Judiciário - sobretudo quando se tratar de pessoa
com conhecimento técnico-jurídico, advogado
regularmente inscrito na OAB - apresentar elementos
documentais que permitam aferir o constrangimento ilegal
arrostado na impetração.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 11/10/2018).
Por oportuno, confira-se, ainda, o seguinte precedente do Supremo Tribunal
Federal:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR
DATIVO DA DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal entende que “a nulidade não suscitada no
momento oportuno é impassível de ser arguida através
de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob
pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão
criminal" (RHC 107.758, Rel. Min. Luiz Fux).
2. O defensor dativo foi intimado pessoalmente do
resultado do julgamento da apelação e não arguiu, por
meio dos instrumentos processuais cabíveis, a nulidade
suscitada nesta impetração.
3. Preclusão da matéria com o trânsito em julgado
da apelação.
4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito
por inadequação da via processual. Cassada a liminar
deferida.
(HC 102.077/SP, Rel. Ministro ROBERTO
BARROSO, PRIMEIRA TURMA,
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 689668 (2021/0267645-3) em 08/02/2022 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
KAUE RODRIGUES DUTRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 0018058-13.2016.8.26.0577.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância às penas
de 15 anos de reclusão e 2.166 dias-multa, em regime inicial fechado, como
incurso nos artigos 33 e 35, da Lei11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o
tráfico), na forma do artigo 69, do Código Penal, conforme sentença de fls. 16/27.
Irresignada, a defesa do paciente apelou perante o Tribunal de origem, que
negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 29):
"Tráfico de entorpecentes e associação. Acusados
associados para fim de praticarem o comércio de drogas,
sendo responsáveis pelo carregamento e transporte das
substâncias. Apurada investigação realizada por delegacia
especializada que culminou na apreensão de 115 quilos de
maconha. Interceptação telefônica. Campana policial.
Pedido de absolvição não amparado no farto conjunto
probatório coligido aos autos. Autoria e materialidade de
ambos os delitos devidamente comprovados.
Condenações mantidas. Penas bem dosadas. Regime
inicial fechado mantido. Negado provimento aos apelos. "
No presente mandamus, sustenta a Defesa, em síntese, que "a FIXAÇÃO DA
PENA BASE foi no dobro acima do mínimo legal, a CONFISSÃO embora parcial e
espontânea não foi reconhecida pelo Tribunal origem, com relação ao delito do ART. 35
A FIXAÇÃO DA PENA BASE FOI EM 2/3, igualmente desproporcional porquanto
condutas e dolo foram absolutamente típicos à espécie, por fim, o regime eleito foi o
fechado apenas com apoio na hediondez do delito" (fl. 6).
Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para reduzir a pena
em decorrência da atenuante da confissão espontânea, bem como fixar o regime
intermediário para o início do cumprimento da pena imposta.
Brevemente relatado, decido.
Diante do novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte onde não
deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tenho por
prudente determinar o processamento do feito somente para verificação da existência
de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Em uma análise preliminar dos autos, não vislumbro a presença conjunta do
fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da
medida liminar.
Ademais, a matéria ora ventilada implica o exame da idoneidade e razoabilidade
dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, providência inviável em análise
inicial dos autos.
Por se tratar de antecipação meritória, a alegação deve ser analisada pelo douto
Colegiado, no momento oportuno e após manifestação do Ministério Público Federal.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruído, dispenso a requisição de informações.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?