Informações do processo 2022/0032437-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721942
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2022 a 25/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

25/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de
liminar, impetrado em benefício de CAYO FILIPE RODRIGUES DA SILVA contra
decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu
pedido liminar no HC n. 5031517.43.2022.8.09.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 18/1/2022, pela
suposta prática do delito previsto no art. 171 c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código
Penal (tentativa de estelionato). O Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e
concedeu liberdade provisória ao autuado, mediante fiança, arbitrada em R$ 10.000,00
(dez mil reais).

Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi
indeferida, em decisão acostada às fls. 48/49.

No presente writ, o impetrante sustenta a necessidade de superação da Súmula
n. 691 do Supremo Tribunal Federal, porquanto nítida a grave ilegalidade da decisão
que condicionou a soltura do paciente ao recolhimento da fiança.

Pondera que o paciente é hipossuficiente, não possuindo condição financeira de
arcar com o valor da fiança arbitrada.

Destaca a jurisprudência firmada nesta Corte Superior nos autos do HC
568.693/ES, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, cujo entendimento foi no
sentido de que o não recolhimento da fiança, não pode ser um impedimento para a
concessão da liberdade provisória do paciente.

Pugna, assim, pela dispensa da fiança arbitrada, com expedição de alvará de
soltura ao paciente.

O pedido liminar foi deferido "para dispensar o paciente do recolhimento da
fiança arbitrada" (fls. 65/68).

As informações foram prestadas, às fls. 172/77 e 78/81, e o Ministério Público

Federal opinou pela concessão do writ, às fls. 82/84.

É o relatório.

Decido.

A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n.
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de
mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os
casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do
referido decisum.

Na hipótese, vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado
sumular, uma vez que caracterizado evidente constrangimento ilegal.

Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o deferimento da liberdade
provisória ao paciente, sem o recolhimento da fiança arbitrada.

O Juízo de primeiro grau homologou a prisão em flagrante do paciente e lhe
concedeu liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) (fls. 36/39).

No julgamento do habeas corpus originário, o Desembargador do Tribunal de
origem indeferiu a liminar, destacando que:

"Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a
667 do CPP e 234 e seguintes do RITJGO), a liminar em
habeas corpus, admitida pela doutrina e pelas j
urisprudências pátrias, reclama, por certo, a demonstração
inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas
cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus
boni iuris.

No caso, em análise apriorística das razões
expostas e dos documentos colacionados ao writ, não
merece acolhida a pretensão liminar, pois o impetrante não
demonstrou a probabilidade do direito pleiteado, uma vez
que, prima facie, tem-se que a decisão que concedeu
liberdade provisória condicionada à fiança está
fundamentada.

No decisum, a autoridade coatora destacou a
“inexistência da comprovação de hipossuficiência."

Nesse contexto, necessário se faz um exame mais
detalhado dos elementos de convicção, o que ocorrerá por
ocasião do julgamento definitivo" (fl. 49).

Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado singular concedeu ao
paciente a liberdade provisória, mediante recolhimento de fiança. Todavia, o paciente
permaneceu encarcerado, exclusivamente em razão do não pagamento do valor
arbitrado.

Note-se que a iminência da prisão preventiva decorrente apenas em razão do
não recolhimento da fiança é situação rechaçada pela remansosa jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça.

Destaca-se que, o eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, por ocasião do
julgamento do pedido de extensão formulado pela Defensoria Pública da União, nos
autos do HC n. 568.693/ES, determinou a expedição de alvará de soltura a todos os
custodiados em razão exclusiva da pendência de adimplemento de fiança arbitrada,
exatamente como no caso concreto.

Da mencionada decisão, destaco o seguinte trecho, in verbis:

"Ante o exposto, defiro o pedido apresentado pela
Defensoria Pública da União para determinar a extensão
dos efeitos da decisão que instituiu a soltura,
independentemente do pagamento da fiança, em favor de
todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória
condicionada ao pagamento de fiança e ainda se
encontram submetidos ã privação cautelar de liberdade em
razão do não pagamento do valor. em todo o território
brasileiro."

No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LIBERDADE
PROVISÓRIA COM FIANÇA. SITUAÇÃO ECONÔMICA
DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. O STJ consolidou o posicionamento de que,
não havendo demonstração da presença dos requisitos
previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia
preventiva, configura-se constrangimento ilegal a
manutenção da prisão do paciente com base
unicamente no não pagamento da fiança arbitrada.

2. Na espécie, há ilegalidade na concessão da
liberdade provisória ao paciente, condicionada ao
pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00, porquanto
se trata de pessoa assistida pela Defensoria Pública e
mantida presa desde 14/3/2020, indicativos da ausência de
condições financeiras para atendimento da medida imposta
em primeiro grau.

3. "O tempo decorrido desde o arbitramento da
fiança, não obstante a soltura condicional deferida, sinaliza
a impossibilidade de o preso arcar com a quantia
estipulada, bem como a sua hipossuficiência, sobretudo na
hipótese de pessoa cuja defesa está sendo patrocinada
pela Defensoria Pública, como ocorre no caso destes
autos" (STJ, HC n. 547.948/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha
Palheiro, 6ª Turma, DJ 6/2/2020).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 583.258/MG, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, EPDJe 12/11/2020, DJe
03/11/2020).

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA.
PRESO HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA
FIANÇA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691 DA
SUPREMA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a
superação do entendimento consolidado no enunciado da
Súmula n. 691/STF.

2. Hipótese em que o Juízo de origem entendeu
não estarem presentes os requisitos para a prisão
preventiva, concedendo liberdade provisória mediante
o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado,
inadimplente, permaneceu preso até a data do
deferimento da liminar neste writ.

3. Embora não haja nos autos prova plena acerca
das condições financeiras para arcar ou não com o valor
da fiança arbitrada, o fato de o Paciente ter permanecido
preso por mais de dez dias sem ter pago a importância
arbitrada, bem como a circunstância de ser assistido pela
Defensoria Pública, indicam que a falta desses recursos
realmente é o fator que impediu sua liberdade.

4. Ademais, em julgamento proferido no dia
14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no
habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar
a soltura, independentemente do pagamento da fiança,
em favor de todos aqueles a quem foi concedida
liberdade provisória condicionada ao pagamento de
fiança em todo o território nacional e ainda se
encontram submetidos à privação cautelar de liberdade
em razão do não pagamento do valor arbitrado.

5. Agravo desprovido.

(AgRg no HC 586.859/SE, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2020).

Assim sendo, restam prejudicados os demais pleitos.

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a
ordem, de ofício, para, confirmando a liminar, dispensar o paciente do pagamento da
fiança arbitrada, devendo o juízo de primeiro grau aplicar outras medidas alternativas
previstas no art. 319 do CPP que entender cabíveis.

Publique-se.

Intimações necessárias.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Processo registrado em 08/02/2022 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 89 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
CAYO FILIPE RODRIGUES DA SILVA contra decisão de desembargador do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu pedido liminar no HC
n. 5031517.43.2022.8.09.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 18/1/2022, pela
suposta prática do delito previsto no art. 171 c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código
Penal (tentativa de estelionato). O Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e
concedeu liberdade provisória ao autuado, mediante fiança, arbitrada em R$ 10.000,00
(dez mil reais).

Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi
indeferida, em decisão acostada às fls. 48/49.

No presente writ, o impetrante sustenta a necessidade de superação da Súmula
n. 691 do Supremo Tribunal Federal, porquanto nítida a grave ilegalidade da decisão
que condicionou a soltura do paciente ao recolhimento da fiança.

Pondera que o paciente é hipossuficiente, não possuindo condição financeira de
arcar com o valor da fiança arbitrada.

Destaca a jurisprudência firmada nesta Corte Superior nos autos do HC
568.693/ES, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, cujo entendimento foi no
sentido de que o não recolhimento da fiança, não pode ser um impedimento para a
concessão da liberdade provisória do paciente.

Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela dispensa da fiança arbitrada, com
expedição de alvará de soltura ao paciente.

É o relatório.

Decido.

A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n.
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de
mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os
casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do
referido decisum.

A propósito, destaco o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. SÚMULA N. 691
DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O
PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA. FALTA DE
RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte é firme na
compreensão de que não tem cabimento o habeas
corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o
pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691
do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. Os rigores do mencionado verbete somente
são abrandados nos casos de manifesta teratologia da
decisão ou constatação de falta de razoabilidade.

3. Encontrando-se a decisão suficientemente
motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice
ao conhecimento do remédio constitucional, devendo
se aguardar o julgamento meritório da impetração
perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 576.983/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
16/06/2020, DJe 25/06/2020).

Na hipótese em apreço, ao menos em juízo perfunctório, vislumbro a
possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular, uma vez que
caracterizado evidente constrangimento ilegal.

Note-se que a manutenção da prisão preventiva decorre exclusivamente do não
recolhimento de fiança (fls. 36/39), situação rechaçada pela remansosa jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LIBERDADE
PROVISÓRIA COM FIANÇA. SITUAÇÃO ECONÔMICA
DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. O STJ consolidou o posicionamento de que,
não havendo demonstração da presença dos requisitos
previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia
preventiva, configura-se constrangimento ilegal a
manutenção da prisão do paciente com base
unicamente no não pagamento da fiança arbitrada.

2. Na espécie, há ilegalidade na concessão da
liberdade provisória ao paciente, condicionada ao
pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00, porquanto
se trata de pessoa assistida pela Defensoria Pública e
mantida presa desde 14/3/2020, indicativos da ausência de
condições financeiras para atendimento da medida imposta
em primeiro grau.

3. "O tempo decorrido desde o arbitramento da
fiança, não obstante a soltura condicional deferida, sinaliza
a impossibilidade de o preso arcar com a quantia
estipulada, bem como a sua hipossuficiência, sobretudo na
hipótese de pessoa cuja defesa está sendo patrocinada
pela Defensoria Pública, como ocorre no caso destes
autos" (STJ, HC n. 547.948/DF, Rel. Min.

Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJ 6/2/2020).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 583.258/MG, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, REPDJe 12/11/2020, DJe
03/11/2020)

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA.
PRESO HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA
FIANÇA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691 DA
SUPREMA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a
superação do entendimento consolidado no enunciado da
Súmula n. 691/STF.

2. Hipótese em que o Juízo de origem entendeu
não estarem presentes os requisitos para a prisão
preventiva, concedendo liberdade provisória mediante
o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado,
inadimplente, permaneceu preso até a data do
deferimento da liminar neste writ.

3. Embora não haja nos autos prova plena acerca
das condições financeiras para arcar ou não com o valor
da fiança arbitrada, o fato de o Paciente ter permanecido
preso por mais de dez dias sem ter pago a importância
arbitrada, bem como a circunstância de ser assistido pela
Defensoria Pública, indicam que a falta desses recursos
realmente é o fator que impediu sua liberdade.

4. Ademais, em julgamento proferido no dia
14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de

Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no
habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar
a soltura, independentemente do pagamento da fiança,
em favor de todos aqueles a quem foi concedida
liberdade provisória condicionada ao pagamento de
fiança em todo o território nacional e ainda se
encontram submetidos à privação cautelar de liberdade
em razão do não pagamento do valor arbitrado.

5. Agravo desprovido.

(AgRg no HC 586.859/SE, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2020)

Impende ressaltar, além do mais, que o eminente Ministro Sebastião Reis
Júnior, por ocasião do julgamento do pedido de extensão formulado pela Defensoria
Pública da União, nos autos do HC n. 568.693/ES, determinou a expedição de alvará
de soltura a todos os custodiados em razão exclusiva da pendência de adimplemento
de fiança arbitrada, exatamente como no caso concreto.

Da mencionada decisão, destaco o seguinte trecho, in verbis:

"Ante o exposto, defiro o pedido apresentado pela
Defensoria Pública da União para determinar a extensão
dos efeitos da decisão que instituiu a soltura,
independentemente do pagamento da fiança, em favor de
todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória
condicionada ao pagamento de fiança e ainda se
encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em
razão do não pagamento do valor, em todo o território
brasileiro."

Ante o exposto, presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência (
fumus boni iuris e periculum in mora ), defiro o pedido liminar para dispensar
o paciente do recolhimento da fiança arbitrada.

Oficie-se, com urgência, à autoridade coatora, bem como ao Juízo de Direito da
Vara de Custódia da Comarca de Goiânia/GO, a fim de adotarem as providências
cabíveis e, na oportunidade, requisite-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes,
a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do
STJ, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimações necessárias.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão