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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENO DOS
SANTOS FERRAZ em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais (HC n. 1.0000.21.270562-8/000).
O paciente teve a prisão preventiva decretada contra si por suposta prática do delito de roubo
majorado.
Impetrado o writ na origem, o Tribunal conheceu parcialmente do habeas corpus e, nesta
parte, denegou a ordem.
A defesa alega que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois os requisitos
da prisão preventiva não foram preenchidos.
Aduz que o paciente é possuidor de predicados pessoais favoráveis, como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito.
Afirma que o crime imputado não condiz com a realidade fática, ressaltando que o paciente
não teve participação no roubo.
Cita a Recomendação n. 62/2020 do CNJ e pugna pela reavaliação da prisão preventiva.
Sustenta que eventual sentença condenatória fixará regime mais brando do que a custódia
cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito pleiteado pela
parte, ressalvados os casos em que o paciente não seja assistido por defesa técnica, o que não é o caso dos
autos.
O impetrante não juntou aos autos peça essencial à compreensão e deslinde da controvérsia,
a saber, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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Confirma a exclusão?