Informações do processo 2022/0032446-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721945
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 90 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENO DOS
SANTOS FERRAZ em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais (HC n. 1.0000.21.270562-8/000).

O paciente teve a prisão preventiva decretada contra si por suposta prática do delito de roubo
majorado.

Impetrado o writ na origem, o Tribunal conheceu parcialmente do habeas corpus e, nesta
parte, denegou a ordem.

A defesa alega que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois os requisitos
da prisão preventiva não foram preenchidos.

Aduz que o paciente é possuidor de predicados pessoais favoráveis, como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito.

Afirma que o crime imputado não condiz com a realidade fática, ressaltando que o paciente
não teve participação no roubo.

Cita a Recomendação n. 62/2020 do CNJ e pugna pela reavaliação da prisão preventiva.

Sustenta que eventual sentença condenatória fixará regime mais brando do que a custódia
cautelar.

Requer a revogação da prisão preventiva.

É o relatório. Decido.

O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito pleiteado pela
parte, ressalvados os casos em que o paciente não seja assistido por defesa técnica, o que não é o caso dos

autos.

O impetrante não juntou aos autos peça essencial à compreensão e deslinde da controvérsia,

a saber, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
corpus
.

Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 8579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão