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Movimentações Ano de 2022
25/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Solicitem-se ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem informações –
sobretudo acerca do andamento atualizado do processo, de eventual alteração na situação prisional
dos pacientes e do julgamento do recurso em sentido estrito interposto –, que deverão ser enviadas
preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos
autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste a respeito da petição de
fls. 401-406.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 671176 (2021/0170676-8) em 08/02/2022 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ABRAÃO LAGE
ALVES e LUCAS SANTOS LUZ em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia (HC n. 8009380-32.2019.8.05.0000).
Os pacientes tiveram sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática
do delito descrito no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
O decreto prisional fundou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do
delito praticado. Assentou-se também na conveniência da instrução criminal e na necessidade de garantir
a eficiência da aplicação da lei penal, já que os pacientes estavam em local incerto e não sabido.
Impetrado writ na origem, o relator no Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com
base nos mesmos fundamentos e indeferiu o pedido de liminar.
A defesa alega que os pacientes estão sendo vítimas de constrangimento ilegal, em face do
excesso de prazo da segregação cautelar e do não preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão
preventiva.
Requer a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se
alvará de soltura em favor dos pacientes.
É o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada
pelo Tribunal de origem, que ainda não apreciou o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra
indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade (HC n.
486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019).
Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
No caso, não se visualiza, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o
afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente
habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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