Informações do processo 2022/0032511-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721968
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/02/2022 a 25/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

25/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Solicitem-se ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem informações –
sobretudo acerca do andamento atualizado do processo, de eventual alteração na situação prisional
dos pacientes e do julgamento do recurso em sentido estrito interposto –, que deverão ser enviadas
preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos
autos.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 9490 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste a respeito da petição de

fls. 401-406.

Brasília, 14 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 13034 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 13922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 671176 (2021/0170676-8) em 08/02/2022 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 95 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ABRAÃO LAGE
ALVES e LUCAS SANTOS LUZ em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia (HC n. 8009380-32.2019.8.05.0000).

Os pacientes tiveram sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática
do delito descrito no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.

O decreto prisional fundou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do
delito praticado. Assentou-se também na conveniência da instrução criminal e na necessidade de garantir
a eficiência da aplicação da lei penal, já que os pacientes estavam em local incerto e não sabido.

Impetrado writ na origem, o relator no Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com
base nos mesmos fundamentos e indeferiu o pedido de liminar.

A defesa alega que os pacientes estão sendo vítimas de constrangimento ilegal, em face do
excesso de prazo da segregação cautelar e do não preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão
preventiva.

Requer a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se
alvará de soltura em favor dos pacientes.

É o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada
pelo Tribunal de origem, que ainda não apreciou o mérito do
writ originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra
indeferimento de pedido de liminar em outro
writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade (HC n.

486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019).

Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

No caso, não se visualiza, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o
afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente

habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 8584 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão