Informações do processo 2022/0032622-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721977
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 96 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURICIO
RAMOS NETO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Agravo em Execução n. 0011924-95.2021.8.26.0996).

O paciente cumpria pena em regime fechado quando foi condenado a penas restritivas de
direitos em processo distinto.

O Juízo das execuções unificou as penas, convertendo a pena restritiva de direito em
privativa de liberdade, fixando o regime fechado para o cumprimento de todas elas.

Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso em acórdão assim ementado (fl. 43):

Agravo em Execução Penal - Decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa
de liberdade e fixou o regime fechado para o cumprimento da reprimenda - Pretensão de
restabelecimento da pena restritiva de direitos - Alegação de que a condenação à pena restritiva se
deu posteriormente ao início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo caso de aplicação
do disposto no art. 76 do Código Penal - Sentenciado que cumpre pena em regime fechado -
Incompatibilidade entre as penas impostas - Necessidade de compatibilidade simultânea entre elas -
Aplicação do art. 111 da Lei7.210/84 - Inviabilidade de cumprimento posterior da pena restritiva de
direitos - Entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça - Inaplicabilidade do disposto
no art. 76 do Código Penal, que se refere às hipóteses em que há condenação a penas privativas de
liberdade de espécies diversas, com regimes prisionais iniciais incompatíveis - Negado provimento.

Alega a defesa constrangimento ilegal afirmando que a pena restritiva de direitos foi a última
condenação, devendo o art. 76 do CP ser aplicado, tendo em vista não estar presente a hipótese prevista
nos arts. 44, § 5º, do Código Penal e 181, § 1º, da LEP.

Assevera que no concurso de penas de naturezas diversas deverão ser cumpridas
primeiramente as mais prejudiciais.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja
reconhecido ao paciente o direito ao cumprimento sucessivo de penas, nos termos do art. 76 do Código
Penal, determinando-se o cumprimento primeiramente da pena privativa de liberdade e, após, a restritiva
de direitos.

É o relatório. Decido.

Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
Superior Tribunal de Justiça considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.

Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou
jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a Terceira Seção desta Corte admite o julgamento
monocrático da impetração antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos
princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às prerrogativas
institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual (AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019).

Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao exame do mérito da impetração.

Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a
atuação ex officio.

Ao unificar as penas, assim decidiu o Juízo da execução (fls. 27-28):

Em que pesem as considerações da defesa, realmente há necessidade de conversão das penas
restritivas de direitos imposta no processo nº 0000120-03.2016.8.26.0610 , por ser incompatível com
a privativa de liberdade aplicada nas demais execuções.

Como bem anotado pela E. 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos
do agravo em execução nº 993.08.039287-0, da Comarca de Presidente Prudente, “não se desconhece
que a norma inserta no artigo 76, do C. Penal, estipula que 'no concurso de infrações, executar-se-á
primeiramente a pena mais grave'. Mas não se pode desconsiderar, de outro lado, que as sanções
impostas são de natureza distinta, circunstância a afastar a incidência desse dispositivo à hipótese."

Portanto, a manifesta incompatibilidade, assim como o montante da pena a ser unificada
impõem a medida requerida pelo MP, assim como já afirmado, também, pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, no REsp 848.990 RS e Habeas Corpus 36.299 SP.

No mesmo sentido: [...].

Posto isso, acolho a manifestação ministerial retro e, via de consequência, com amparo no
artigo 181, par. 1º., “e", da LEP e 44, § 5º, do Código Penal, converto a pena restritiva de direitos ,
aplicada ao sentenciado Maurício Ramos Neto , MTR: 1029639-0, recolhido no(a) Penitenciária de
Marília , no processo nº 0000120-03.2016.8.26.0610 da Vara Única do Foro de Brodowski-SP
(PEC nº 0000267-75.2019.8.26.0496) , em privativa de liberdade.

No mais, em atenção ao comando do art. 111 da LEP, procedo à unificação das penas e
determino que seja fixado, por ora, o regime fechado , para início de cumprimento da pena unificada,
por ser o regime em vigor.

O Tribunal de origem manteve referida decisão nestes termos (fls. 45-48):

A r. decisão recorrida converteu a pena restritiva de direitos imposta no proc. 0000120-
03.2016.8.26.0610, da Vara Única de Brodowski/SP (PEC 0000267-75.2019.8.26.0496) em privativa
de liberdade e fixou o regime fechado para o seu cumprimento, tendo em vista que o sentenciado
cumpre pena privativa de liberdade na execução anterior (PEC 0004580-16.2018.8.26.0496).

Por essa razão, diante da inviabilidade do cumprimento da pena restritiva de direitos com o
cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime fechado, imposta na outra execução, a d.
magistrada corretamente converteu a pena restritiva em privativa de liberdade, nos termos do art. 44,
§ 5º, do Código Penal.

A d. Juíza da Execução somente poderia manter a restrição de direitos se houvesse a
compatibilidade desta com a pena corporal. E, no presente caso, a condenação da execução n.
0004580-16.2018.8.26.0496 está sendo cumprida em regime fechado.

Daí porque não há se falar em qualquer reforma ou eventual suspensão da execução daquela
pena restritiva de direitos até o cumprimento da privativa de liberdade, pois, no caso sub judice,
realmente há inviabilidade disso. A pena restritiva de direitos é incompatível com o regime carcerário
fixado na outra execução, como bem decidiu a d. magistrada a quo.

Entende-se que, independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser anterior
ou posterior à imposição de pena privativa de liberdade, deve ser observada a compatibilidade de
cumprimento simultâneo entre as penas.

Uma vez em regime fechado, torna-se impossível o cumprimento da pena restritiva de direitos
pelo sentenciado por absoluta incompatibilidade.

Em sobrevindo nova condenação, nos termos do art. 111 da Lei 7.210/84, deve haver a
unificação das penas e a análise da conversão das penas para sua melhor adequação.

A jurisprudência predominante do C. Superior Tribunal de Justiça entende que:

[...]

Importa considerar, por derradeiro, que o disposto no art. 76 do Código Penal, não se aplica ao
caso sub examine, pois se refere às hipóteses em que há condenação a penas privativas de liberdade
de espécies diversas, com regimes prisionais iniciais incompatíveis, o que impossibilita sua
unificação.

Destarte, havendo clara incompatibilidade entre o cumprimento da pena restritiva de direitos e
a pena privativa de liberdade, a conversão era mesmo de rigor.

Ante o exposto, pelo meu voto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo interposto,
mantida a r. decisão impugnada.

A conclusão da instância de origem segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
de que, estando o apenado cumprindo pena privativa de liberdade e sobrevindo condenação a pena
restritiva de direitos que impossibilite o cumprimento simultâneo das reprimendas, deve-se proceder à
conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. NOVAS CONDENAÇÕES A
SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
CONCOMITANTE OU DE SUSPENSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. CONVERSÃO DAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE.
NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 76 E 111 DO
CÓDIGO PENAL E DO ART. 181, § 1º, DA LEP. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, no caso de nova condenação a penas
restritivas de direito a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou
intermediário, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas - ou a execução simultânea das penas.
Nesses casos, nos termos do art. 111 da LEP, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo
aplicável o art. 76 do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido (HC 346.851/RS, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 5/5/2016).

2. Dessa forma, na hipótese vertente, sobrevindo condenação do sentenciado à pena privativa
de liberdade que se revele incompatível com o cumprimento da primeira reprimenda aplicada, pode o
Juiz converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

3. Com efeito, no caso, como demonstrado na decisão recorrida, o paciente tem contra si
dezoito execuções penais, cumprindo, atualmente, a pena em regime fechado. Sobrevieram
condenações a penas restritivas de direitos, tendo o juízo da execução determinado a conversão destas
em privativas de liberdade, a fim de unificar as penas, dada a impossibilidade de cumprimento
simultâneo delas.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 627.731/SP, relator Ministro Reynaldo

Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2021.)

EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. UNIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do col. Pretório
Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a
concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.

II - "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, sobrevindo
condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de
condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de
direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas" (AgRg no REsp n. 1.724.650/MG, Sexta
Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/12/2018).

Habeas corpus não conhecido. (HC n. 538.879/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda
Raposo, Desembargador convocado do TJPE, Quinta Turma, DJe de 22/11/2019.)

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM
PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da
fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental.

2. Sobrevindo pena restritiva de direitos a condenado que se encontra cumprindo pena
privativa de liberdade, não se verifica a ocorrência das hipóteses legais de conversão previstas no art.
44, §§ 4º e 5º, do Código Penal. Contudo, o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena
restritiva deve mostrar-se compatível, o que não se confirma quando o apenado encontra-se
cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. Destarte, faz-se mister a unificação das penas,
nos termos do art. 111 da LEP, não havendo se falar, portanto, em aplicação do art. 76 do CP
(Precedentes.)

3 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 467.267/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/3/2019.)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO
DAS SANÇÕES PENAIS. UNIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. Inexiste constrangimento ilegal na decisão do Juízo das Execuções que converte a
condenação definitiva à pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, ao unificá-la com
sanções penais anteriormente impostas, quando impossível o cumprimento simultâneo das
reprimendas. Inteligência do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.

2. "Prevalece o entendimento de que o art. 76 do CP somente é aplicável ao concurso de
infrações (art. 69 do CP) quando as penas privativas de liberdade são diferentes (detenção e
reclusão)" (AgRg no HC 424.866/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).

3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 464.488/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 12/12/2018.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente
habeas corpus .

Fica prejudicado o pedido de liminar .

Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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