Informações do processo 2022/0032653-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721981
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 148879 (2021/0182220-0) em 08/02/2022 às
18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 97 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por E X DE A
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
2058285-20.2021.8.26.0000).

Consta dos autos que foi decretada a prisão temporária do ora paciente no
contexto de investigação de homicídio qualificado.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem postulada
foi denegada, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 82/86.

Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que não há
embasamento legal para a prisão temporária do recorrente, destacando não haver indícios
mínimos de autoria e materialidade.

Aponta as condições pessoais favoráveis da recorrente, sobremaneira porque
sempre colaborou com a investigação.

Diante disso, requer, em liminar e no mérito, pela concessão da liberdade
provisória, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, se necessário.

Processo distribuído a esta relatoria por prevenção do RHC n. 148.879/SP,
vinculado ao mesmo paciente e ao mesmo ato coator originário, o qual foi
desprovido, 2/8/2021.

É o relatório. Decido.

O presente habeas corpus não será conhecido porque a presente impetração

representa mera reiteração do RHC n. 148.879/SP (mesmo acórdão impugnado), cujo
mérito já foi analisado por esta relatoria.

Portanto, tratando-se de mera reiteração de recurso anterior, incabível o
conhecimento do pedido.

É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que
não se conhece de
habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em
oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n.
531.227/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019).

Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do
habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator


Retirado da página 8591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão