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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 148879 (2021/0182220-0) em 08/02/2022 às
18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por E X DE A
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
2058285-20.2021.8.26.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão temporária do ora paciente no
contexto de investigação de homicídio qualificado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem postulada
foi denegada, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 82/86.
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que não há
embasamento legal para a prisão temporária do recorrente, destacando não haver indícios
mínimos de autoria e materialidade.
Aponta as condições pessoais favoráveis da recorrente, sobremaneira porque
sempre colaborou com a investigação.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, pela concessão da liberdade
provisória, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, se necessário.
Processo distribuído a esta relatoria por prevenção do RHC n. 148.879/SP,
vinculado ao mesmo paciente e ao mesmo ato coator originário, o qual foi
desprovido, 2/8/2021.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não será conhecido porque a presente impetração
representa mera reiteração do RHC n. 148.879/SP (mesmo acórdão impugnado), cujo
mérito já foi analisado por esta relatoria.
Portanto, tratando-se de mera reiteração de recurso anterior, incabível o
conhecimento do pedido.
É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que
não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em
oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n.
531.227/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019).
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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