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Movimentações Ano de 2022
14/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRO VICTOR
TEIXEIRA SILVA contra decisão de minha lavra que julgou prejudicado o habeas
corpus em exame (e-STJ fls. 422/424). Recebo o recurso como pedido de
reconsideração .
Na presente oportunidade, a defesa alega que o pedido mandamental não
poderia ter sido julgado prejudicado, uma vez que a revogação da prisão preventiva havia
se dado com base em decisão de caráter liminar pelo Tribunal de origem, sendo
posteriormente julgado o mérito do writ originário para denegar a ordem impetrada,
cassando-se, assim, a liminar anteriormente deferida.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja processado o habeas
corpus .
É o relatório. Decido .
Em princípio, é o caso de reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 422/424 para
permitir o exame do habeas corpus, uma vez informada pela defesa que a revogação da
prisão fora deferida em caráter liminar pelo Tribunal de origem, tendo sido, contudo,
denegada a ordem impetrada e cassada a liminar deferida, de modo que subsiste, in casu,
a possibilidade de análise acerca do alegado constrangimento ilegal.
De plano, todavia, verifico que o presente writ configura mera reiteração do
RHC n. 160704/MT (apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi interposto
contra o mesmo ato coator), cujo mérito foi julgado no dia 22/2/2022, por meio de
decisão monocrática, tendo sido negado provimento ao recurso.
Neste contexto, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se
conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade
diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019,
DJe 18/09/2019).
Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
SANDRO VICTOR TEIXEIRA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que "o paciente foi preso cautelarmente no dia 7 de maio de
2021, por força da decisão prolatada nos autos da Ação Penal
n.1007474.61.2021.8.11.0042 – Operação Renegados – suspeito da prática, em tese, dos
delitos de organização criminosa armada, perpetrado por funcionário público (art. 2º, §§
1º, 2º, 4º, II, e §6º da Lei n. 12.850/2013 c/c art. 29, caput, do Código Penal)." (e-STJ fl.
46).
Na presente oportunidade, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da
segregação cautelar, ante a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e
dos motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta
que "os fatos apurados são graves, todavia, é de se apontar que em relação ao Paciente,
tanto a peça inquiritorial, como em toda a instrução processual NADA FOI
EVIDENCIADO QUANTO A PARTICIPAÇÃO DELE NOS CRIMES APONTADOS."
(e-STJ fl. 6). Ao revés, ao paciente foi imputado "somente o disposto no artigo 1ª da Lei
12.850/2013, ou seja, o delito de obstrução a justiça" (e-STJ fl. 6).
Destaca, ainda, a prévia prolação de decisão liminar concessiva, que
reconheceu a desnecessidade da prisão, notadamente porque a conduta delitiva atribuída
ao paciente não teria sido praticada mediante violência ou grave ameaça e seus atos "não
se confundem com os ilícitos praticados pelos codenunciados" (e-STJ fl.
5). Ademais, reitera que o paciente reúne condições pessoais favoráveis, como
primariedade, residência fixa e ocupação lícita, de modo que não se mostra evidenciada a
efetiva necessidade da prisão cautelar.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva,
com a expedição do respectivo alvará de soltura e a aplicação de medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP se for o caso.
É o relatório. Decido .
Consoante as informações prestadas pelo Tribunal de origem, corroboradas
também pelo parecer ministerial, em 22/2/2022 foi concedida a liberdade provisória ao
réu, ora paciente, mediante aplicação de algumas medidas cautelares diversas da prisão,
momento em que foi determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor (e-STJ fl.
415).
Assim, fica sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa se insurgia
contra a custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 03 de março de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 150503 (2021/0222864-8) em 08/02/2022 às
18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
SANDRO VICTOR TEIXEIRA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que "o paciente foi preso cautelarmente no dia 07 de maio de
2021, por força da decisão prolatada nos autos da Ação Penal
n.1007474.61.2021.8.11.0042 – Operação Renegados – suspeito da prática, em tese, dos
delitos de organização criminosa armada, perpetrado por funcionário público (art. 2º, §§
1º, 2º, 4º, II, e §6º da Lei n. 12.850/2013 c/c art. 29, caput, do Código Penal)." (e-STJ fl.
46).
Na presente oportunidade, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da
segregação cautelar, ante a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e
dos motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta
que "os fatos apurados são graves, todavia, é de se apontar que em relação ao Paciente,
tanto a peça inquiritorial, como em toda a instrução processual NADA FOI
EVIDENCIADO QUANTO A PARTICIPAÇÃO DELE NOS CRIMES APONTADOS."
(e-STJ fl. 6). Ao revés, ao paciente foi imputado "somente o disposto no artigo 1ª da Lei
12.850/2013, ou seja, o delito de obstrução a justiça" (e-STJ fl. 6).
Destaca, ainda, a prévia prolação de decisão liminar concessiva, que
reconheceu a desnecessidade da prisão, notadamente porque a conduta delitiva atribuída
ao paciente não teria sido praticada mediante violência ou grave ameaça e seus atos "não
se confundem com os ilícitos praticados pelos codenunciados" (e-STJ fl.
5). Ademais, reitera que o paciente reúne condições pessoais favoráveis, como
primariedade, residência fixa e ocupação lícita, de modo que não se mostra evidenciada a
efetiva necessidade da prisão cautelar.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva,
com a expedição do respectivo alvará de soltura e a aplicação de medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP se for o caso.
É o relatório. Decido .
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, o Tribunal, em julgamento por maioria, entendeu haver elementos
suficientes para a segregação cautelar, sobretudo para assegurar a adequação da instrução
criminal, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão (e-STJ fls. 25/26):
(...) destaca-se que o suposto envolvimento do paciente na organização
criminosa, inclusive oferecendo vantagens indevidas a um delator para
alterar a substância de seu depoimento gera a necessidade da prisão
cautelar, pois a ordem pública e a conveniência da instrução criminal se
mostram qualificadamente violadas.
Ainda, é possível observar que a prisão preventiva também está justificada na
conveniência da instrução criminal, já que, segundo a autoridade coatora,
“os elementos dão conta de que os investigados estão agindo para o
embaraçamento das investigações, em ato de obstrução da justiça, uma vez
que tentaram aliciar testemunha a desfazer denúncia e, ainda, estariam
fazendo ameaças veladas aos Colaboradores que, atualmente, vivem sob
ameaça de morte."
Ademais, trata-se de organização criminosa armada composta, em sua
maioria, por policiais da ativa, os quais, segundo os autos, agiam com
extrema violência, razão pela qual, como bem pontuou a autoridade coatora,
“seria crível estabelecer que (…) se em liberdade estiverem, vão agir para em
busca da impunidade."
Por fim, a colocação do paciente em liberdade neste momento se mostra
temerária, pois, por se tratar, em tese, de criminoso travestido de policial
civil, é certo que ele se valeria do cargo policial para continuar as práticas
criminosas e atrapalhar a instrução processual, sobretudo porque se trata
de ação penal deflagrada com acordo de colaboração premiada, em que a
proteção estatal do delator mostra-se necessária.
Com efeito, a perturbação causada pelo agente no curso da persecução penal,
limitando ou comprometendo de qualquer forma a atuação de testemunhas em sua ampla
liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração, é motivo suficiente para a
decretação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal.
Por outro lado, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não obstam a segregação cautelar quando
presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos
autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá
ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de
primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico -
CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do
respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121
do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?