Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
03/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
JAQUELINE DE JESUS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que denegou a ordem no julgamento do HC n. 2297961-88.2021.8.26.0000, assim
ementado:
PROCESSUAL PENAL. 'HABEAS CORPUS'. ROUBO QUALIFICADO.
CONCESSÃO LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO.
1. Decisão devidamente fundamentada, presentes os pressupostos e condições
previstos no art. 312 do CPP.
2. Inexistência de mácula à presunção de inocência, ou qualquer outro
princípio constitucional, quando a prisão preventiva se mostra necessária à
efetiva prestação jurisdicional.
3. Excesso de prazo para a formação da culpa não verificado, haja vista que
tramita dentro da razoabilidade, observada a ordem cronológica para a
designação de audiências 4. Recomendação nº 62 do CNJ que não tem
caráter vinculante, somada à ausência de comprovação de que a paciente
integre grupo de risco relativo ao COVID-19 ou de falta de preparo médico
no necessite de tratamento, ressaltado o implemento de medidas que visam à
contenção da disseminação da doença nas unidades prisionais, inclusive
priorizada a aplicação da vacina contra COVID-19 para as pessoas
institucionalizadas.
Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
Noticia a defesa que a paciente foi presa preventivamente em 21/6/2021, e
convertida a custódia em preventiva, pela prática do crime de roubo majorado (e-STJ fls.
53/64).
Inconformada com a manutenção da prisão cautelar, a defesa impetrou o writ
originário, cuja ordem, como antes relatado, foi denegada (e-STJ fls. 53/64). Esta é a
decisão impetrada.
Nas razões do presente mandamus (e-STJ fls. 3/18), a Defensoria Pública s
ustenta a ilegalidade da prisão por fundamentação inidônea e ausência dos requisitos
legais autorizadores da medidas extrema, bem como por excesso de prazo na segregação
cautelar, pois a paciente, que é primária e possui bons antecedentes, está presa desde
21/6/2021 sem andamento processual.
A defesa requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva
do paciente, mesmo mediante a imposição de medidas cautelares.
Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 67/69) e prestadas as informações (e-
STJ fls. 73/74), o Ministério Público Federal manifestou-se pela não conhecimento e, no
mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 78/88).
Consulta realizada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça local revela que a
paciente foi condenada no dia 7/3/2021. Trago à baila, por oportuno, excerto da sentença
(Ação Penal n. 0006008-54.2014.8.17.0001) :
Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte a denúncia, para:
DESCLASSIFICAR o tipo (do artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e VII do
Código Penal c.c. artigo 61, inciso II, alínea 'j' do mesmo Código) para
aquele do artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e VII do Código Penal, pois as
provas produzidas e as versões apresentadas não me autorizam inferir
raciocínio diverso ('emendatio libelli'); e CONDENAR: Jaqueline de Jesus
Silva (filiação: Orlando de Jesus Silva e Vanderli Faustino Silva), como
incursa nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e VII do Código
Penal, às seguintes cominações: pena privativa de liberdade de 5 (cinco)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão (regime inicial fechado, sem o direito de
recurso em liberdade) . pagamento de 13 (treze) dias-multa, calculados em
¹30 (um trinta avo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração.
pagamento de custas e demais despesas do processo, das quais não haja
isenção (Assistência Judiciária Gratuita), na forma do artigo 804 do Código
de Processo Penal e da Lei Estadual nº 11.608/2003. Jonathan de Souza de
Oliveira (filiação: Ronaldo Alves de Oliveira e Genoina Fernandes de Souza),
como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e VII do
Código Penal, às seguintes cominações: pena privativa de liberdade de 5
(cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (regime inicial fechado, sem o
direito de recurso em liberdade). pagamento de 13 (treze) dias-multa,
calculados em ¹30 (um trinta avo) do salário-mínimo vigente ao tempo da
infração. pagamento de custas e demais despesas do processo, das quais não
haja isenção (Assistência Judiciária Gratuita), na forma do artigo 804 do
Código de Processo Penal e da Lei Estadual nº 11.608/2003. Determinações
a serem cumpridas após o trânsito em julgado do decisum. Lançar os nomes
de Jaqueline de Jesus Silva e de Jonathan de Souza de Oliveira no rol de
culpados. Proceder anotações e comunicações. Determinações que
independem do trânsito em julgado (providências imediatas). Autorizar (a
autoridade policial e/ou a Sala de Guarda de Armas e de Objetos) que se dê
destinação adequada aos bens apreendidos (scilicet, restituição, doação,
destruição etc.). Cumprir o parágrafo 2º do artigo 201 do Código de
Processo Penal, se for o caso. Expedir, 'in continenti', mandados de prisão em
desfavor de Jaqueline de Jesus Silva e de Jonathan de Souza de Oliveira
(manutenção de sua prisão preventiva) ou recomendar os acusados onde se
encontrarem presos. Publicar, intimar as partes, cumprir e, oportunamente,
arquivar o processo. Advogados(s): Cibele Cristina Martins (OAB
326773/SP)
É o relatório. Decido.
O seguimento do presente habeas corpus está prejudicado pela perda
superveniente do objeto. Isso porque já houve a prolação de sentença condenatória e,
"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso
de prazo" (enunciado n. 52 da Súmula do STJ).
Nesse sentido:
[...] 3. A superveniência de sentença condenatória torna superada a
alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual,
ficando, portanto, prejudicada a análise da tese apresentada . Nesse sentido,
é o enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça , o qual
prevê: 'Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo'. [...] (AgRg no HC 712.721/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022,
DJe 2/3/2022, g.n.)
[...] A questão do excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal a quo,
consistindo a alegação em inovação recursal. Ademais, já proferida a
sentença condenatória, incide ao caso a Súmula 52 desta Corte, segundo a
qual encerrada a instrução criminal, fica superada alegação de
constrangimento por excesso de prazo. [...] (RHC 58.246/ES, minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016, g.n.)
Ademais, e por outro lado, considerando que a sentença condenatória pode
representar novo título a respaldar a segregação cautelar da paciente, a legalidade
da fundamentação da prisão somente poderá ser enfrentada analisando-se toda a cadeia de
decisões que tratam sobre o assunto. Resta prejudicada, também, a análise deste tópico.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
JAQUELINE DE JESUS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que denegou a ordem no julgamento do HC n. 2297961-88.2021.8.26.0000, assim
ementado:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
CONCESSÃO LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO.
1. Decisão devidamente fundamentada, presentes os pressupostos e condições
previstos no art. 312 do CPP.
2. Inexistência de mácula à presunção de inocência, ou qualquer outro
princípio constitucional, quando a prisão preventiva se mostra necessária à
efetiva prestação jurisdicional.
3. Excesso de prazo para a formação da culpa não verificado, haja vista que
tramita dentro da razoabilidade, observada a ordem cronológica para a
designação de audiências 4. Recomendação nº 62 do CNJ que não tem
caráter vinculante, somada à ausência de comprovação de que a paciente
integre grupo de risco relativo ao COVID-19 ou de falta de preparo médico
no necessite de tratamento, ressaltado o implemento de medidas que visam à
contenção da disseminação da doença nas unidades prisionais, inclusive
priorizada a aplicação da vacina contra COVID-19 para as pessoas
institucionalizadas.
Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
Noticia a defesa que a paciente foi presa preventivamente em 21/6/2021, e
convertida a custódia a custódia em preventiva, pela prática do crime de roubo majorado
(e-STJ fls. 53/64).
Inconformada com a manutenção da prisão cautelar, a defesa impetrou o writ
originário, cuja ordem, como antes relatado, foi denegada (e-STJ fls. 53/64). Esta é a
decisão impetrada.
Nas razões do presente mandamus (e-STJ fls. 3/18), a Defensoria Pública s
ustenta a ilegalidade da prisão por fundamentação inidônea e ausência dos requisitos
legais autorizadores da medidas extrema, bem como por excesso de prazo na segregação
cautelar, pois a paciente, que é primária e possui bons antecedentes, está presa desde
21/6/2021 sem andamento processual.
A defesa requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva
do paciente, mesmo mediante a imposição de medidas cautelares.
É o relatório. Decido.
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas
corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, em um juízo de
cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o
deferimento da medida de urgência, mormente porque o Tribunal de Justiça local
consignou (e-STJ fl. 57):
[...]
Nesse sentido, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, tendo
o douto magistrado a quo apontado estarem presentes os requisitos previstos
no art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal; não haver fatos
novos nem contemporâneos, nem concretos, de modo a justificar o
atendimento ao pedido.
Ponderou, também, que embora possua antecedentes criminais, a ora
paciente é primária; o crime ter sido cometido em concurso de agentes,
mediante emprego de violência e grave ameaça à pessoa, conduta revestida
de extrema gravidade, revelando que não seria adequado ou suficiente a
imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, sendo a segregação
cautelar necessária para a aplicação da lei penal, para a investigação e
instrução criminal, evitar a prática de novas infrações penais e adequada à
gravidade do delito e suas circunstâncias.
E, quanto ao argumento defensivo de haver excesso de prazo, asseverou que o
processo tramitava regularmente, não houve paralização injustificada, nem
fato novo a justificar qualquer benesse em favor da paciente e, que em
eventual excesso de prazo para o término da formação da culpa, não poderia
beneficiar a custodiada, porque justificável Covid-19, sendo certo que a
expansão da infecção pelo coronavírus, por si, não justificava a concessão
deliberada e provisória, pois não havia provas que a custodiada se
enquadrasse ao grupo de risco (fls.).
Assim, como se pode constatar, houve adequada fundamentação ao indeferir
o pedido de liberdade provisória.
[...]
Sobre o excesso de prazo, é consabido que "O prazo para a conclusão da
instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade,
fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso
de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
(Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n.º 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015).
Mostra-se imprescindível, nesse contexto, uma análise mais aprofundada dos
elementos de convicção constantes dos autos e das informações a serem prestadas
pela instância singela, para se aferir a existência do alegado constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o
qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do
recurso ordinário em habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio das
decisões proferidas acerca da prisão preventiva da paciente, a serem prestadas
preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio
da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico,
tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n.º 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?