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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
REVISÃO QUANTO AOS ÍNDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIDA
ESTATAL. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO DECRETO QUE IMPÔS A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
ANTÔNIO VICTOR SOUSA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará no julgamento do HC n. 0636221-56.2021.8.06.0000.
Depreende-se dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante delito, tendo sua
prisão convertida em preventiva, sob a imputação de crimes tipificados no art. 121, § 2.º, incisos
I e IV do Código Penal, e art. 2.º, caput, § 2.º, da Lei n. 12.850/2013, todos na forma do art. 69
do Código Penal.
Indeferido o pedido de revogação da custódia cautelar, a Defesa impetrou habeas
corpus na origem, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (fl. 126):
"EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA NA MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA. PRISÃO DECRETADA E MANTIDA
PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO
TJCE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ NA CONDUÇÃO DO FEITO.
RAZOABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO
CONHECIDA ORDEM DENEGADA.
1. Inicialmente, consigno que a alegação de ausência de provas que
comprovem a autoria do paciente no crime de homicídio qualificado, não comporta
acolhimento em sede de habeas corpus, por exigir exame aprofundado do conteúdo
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária, razão pela qual não conheço da
impetração quanto a este ponto.
2. No tocante à alegação de inexistência dos requisitos da prisão preventiva
na manutenção do cárcere, ao contrário do que alegam os impetrantes, a
manutenção da prisão cautelar apresenta suficiência de razões, onde a autoridade
impetrada acertadamente, manteve o acusado preso, vez que subsistem os
pressupostos autorizadores da prisão preventiva e não houve alteração fática que
justificasse a sua soltura, ressaltando a materialidade, a presença de indícios
suficientes de autoria, sua reiteração delitiva e as circunstâncias em que se deu a
prisão do paciente, elementos concretos que bem demonstram a gravidade da
conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado,, autorizando a conclusão
de que solto, representa risco à ordem pública, face os fortes indícios de que pratica
crimes com habitualidade. Incidência da Súmula nº 52 do TJCE.
3. Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, após
analisar detidamente a tramitação dos autos originários, verifiquei que o feito
encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, vez que o paciente está preso desde
o dia 24/09/2021, há dois meses, bem como em razão da pluralidade de réus,
inexistindo, portanto, desídia por parte do juízo de origem, estando este a atuar de
maneira aceitável para o melhor deslinde do processo.
4. No que concerne à substituição por medidas cautelares diversas, como
demonstrado, estas se apresentam inadequadas e ineficientes, onde o decreto
segregador mostra-se proporcional, sendo materialmente necessário para a
salvaguarda da ordem social.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido, e na extensão conhecida ordem
denegada. "
No presente recurso, a Defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a
manutenção da prisão cautelar. Pontua a ausência de elementos a demonstrar os indícios de
autoria e materialidade do crime. Argumenta a caracterização do excesso de prazo na tramitação
processual. Indica a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas alternativas.
Requer em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição
por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que
se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria " (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
No mesmo sentido, ilustrativamente:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS
DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS.
REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE
ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do
Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e
202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969,
não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.
2. ' O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério
Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado
nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a
faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta.'
(AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem
como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos
trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta
Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em
casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.
[...]
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021;
sem grifo no original.)
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.
Sobre a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, esta Corte
entende que " o standard probatório exigido para a decretação da prisão preventiva é menos
rigoroso do que o necessário para a formação do juízo condenatório, além do fato de que esta
Corte, em diversos precedentes, concluiu não ser possível a dilação probatória em habeas
corpus nos quais se discutia a ausência de elementos de autoria e materialidade (AgRg no HC
605.814/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe
20/10/2020; HC 602.451/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
06/10/2020, DJe 19/10/2020; v.g.)" (AgRg no HC 664.811/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021.)
Assim, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, a via estreita do
habeas corpus (ou do recurso que lhe faça as vezes) não é adequada para examinar teses sobre
ausência de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade
delitiva. (AgRg no RHC 152.083/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado
em 28/09/2021, DJe 04/10/2021.)
Sobre o excesso de prazo, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos
(fls. 133-134; grifos diversos do original):
"No caso dos autos, após analisar a tramitação dos autos originários,
verifiquei que a denúncia foi oferecida em 01/02/2021, em desfavor do paciente e de
outros três acusados .
Posteriormente, no dia 03/03/2021, a denúncia foi recebida e foram
decretadas as prisões preventivas dos acusados, oportunidade em que também
restou determinada a citação deles.
No dia 07/06/2021, restou verificado pelo juízo a quo que o paciente estava
foragido, oportunidade em quem determinou sua citação via edital.
Edital de citação expedido em 09/07/2021.
Certidão juntada aos autos originários em 19/08/2021 atestando que
decorreu o prazo de 10 (dez) dias, sem que o paciente, citado por edital, tenha se
manifestado.
No dia 23/08/2021, o juízo primevo suspendeu o processo e o curso do
prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, bem como determinou o
desmembramento do processo em relação ao paciente, Antônio Victor Sousa da
Silva.
Com o desmembramento, nova ação penal foi autuada sob o nº 0010141-
09.2021.8.06.0161.
O paciente foi preso em 24/09/2021 e apresentou defesa preliminar em
11/10/2021, sendo essa a última movimentação relevante do feito.
Vê-se, portanto, que o feito encontra-se dentro dos limites da
razoabilidade, vez que o paciente está preso desde o dia 24/09/2021, há dois meses,
bem como em razão da pluralidade de réus, inexistindo, portanto, desídia por
parte do juízo de origem , estando este a atuar de maneira aceitável para o melhor
deslinde do processo ."
O excesso de prazo na tramitação processual é proceder antagônico à duração
razoável do processo, regramento a respeito do qual a Constituição da República, em seu art. 5.º,
inciso LXXVIII, prescreve: " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". A
garantia referida, contudo, deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional,
como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam
ser asseguradas às partes no curso do processo.
Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, que considera as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Diante dessa dessa premissa,
fixou-se no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que
"a custódia cautelar afigura-se desproporcional quando nada justifica a demora processual, que
é imputável ao Estado acusador ou ao mau funcionamento da máquina judiciária". (STF, HC
114208, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe
20/08/2013.)
Na hipótese, verifica-se que, a despeito de a denúncia ter sido oferecida em março de
2021, o Recorrente esteve foragido por mais de 6 (seis) meses. Tal proceder ensejou, além da
necessidade de expedição de edital para a sua citação , a suspensão do processo e o
desmembramento da ação penal .
Verifica-se, ainda, que a prisão do Recorrente fora efetivada em 24/09/2021 e, em
21/10/2021, o Juízo de origem indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar. O Tribunal
a quo também mencionou a complexidade da causa, em razão da pluralidade de Réus .
Esse cenário, indica que a ação penal recebe regular andamento na origem, não se
verificando desídia na condução do feito pelo Magistrado de primeiro grau, a despeito das
circunstâncias adversas.
Com esse entendimento, os seguintes precedentes, mutatis mutandis:
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO CABIMENTO
EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas,
pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de
plano, por isso não é possível aferir materialidade e autoria delitiva. As alegações
quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas.
2. O decreto prisional encontra-se validamente fundamentado quando nele
consta que o crime ocorreu em 25/11/2000, e que desde essa época o paciente
esteve foragido, furtando-se da aplicação da lei penal, informando endereços falsos
em nome de terceiros, de modo que evidencia-se a fuga do distrito da culpa.
3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja
a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no
exame da ocorrência de constrangimento ilegal. Assim, não se constata mora
estatal quando, ainda que o crime tenha sido praticado em 25/11/2000, o paciente
esteve foragido durante longo período, sendo capturado em 16/8/2017, o que deu
causa à demora processual.
4. Habeas corpus denegado." (HC 461.353/RN, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 31/10/2018; sem
grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTO
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de
instância. Súmula n. 691/STF.
2. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia no caso em apreço. Os prazos
indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro
geral, tendo em vista que variam conforme as peculiaridades de cada processo,
razão pela qual a jurisprudência uníssona os
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Confirma a exclusão?