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Movimentações Ano de 2022
04/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
JEAN PIERRE DE OLIVEIRA BASTOS alega sofrer coação ilegal
em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.21.278559-
6/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática de
tráfico de drogas (fls. 62-70).
O Juízo de primeira instância substituiu a prisão do acusado por
cautelares diversas (fls. 117-118).
A denúncia foi oferecida (fls. 60-61) e ordenada a citação do acusado. O
insurgente não foi localizado no endereço indicado (fl. 142) e, por isso, foi
ordenada a citação editalícia (fl. 143).
O réu permaneceu silente , razão pela qual o Magistrado da causa
revogou as cautelares e determinou a prisão preventiva (fls. 153-155).
A Corte estadual denegou a ordem no writ originário, com o fim de
manter a custódia provisória do paciente (fls. 240-248).
Neste recurso, o réu sustenta que o simples descumprimento da
medida cautelar de manter o endereço atualizado, no caso, não justifica nova
decretação da prisão preventiva , sobretudo porque foram apresentadas as
justificativas no pedido de revogação da prisão – jornada de trabalho excessiva e
necessidade de cuidados especiais com a genitora do acusado.
Afirma não estarem presentes os requisitos para a imposição da prisão,
uma vez que ainda seriam cabíveis outras medidas menos gravosas, sobretudo
diante da ausência de gravidade concreta.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão e o
restabelecimento das cautelares.
Indeferida a liminar (fls. 277-278) e prestadas as informações (fls. 284-
289), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.
293-295).
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade
do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos
concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o
perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do
insurgente sob os seguintes fundamentos (fl. 153, grifei):
[...]
Compulsando os autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos
supracitados, visto que em análise minuciosa da peça acusatória,
resta demonstrada a existência do fato criminoso e os indícios
suficientes de autoria que pairam sobre o investigado, além da
forte reprovação social diante da conduta aqui apurada.
Ademais, uma vez não encontrado no endereço informado e
citado por edital, o acusado encontra-se evadido do distrito da
culpa, evidenciando que nessa condição, há concreto perigo
gerado pelo seu estado de liberdade à ordem pública, à
instrução criminal e à aplicação da lei penal , ao passo de que
não se observa nenhum indicio de que, em liberdade, esse há de
agir em colaboração para o deslinde do feito, gerando na
sociedade, que observa atenta a administração da justiça, forte
sentimento de impunidade e insegurança.
O Tribunal de origem, ao manter a cautela extrema em desfavor do réu,
assentou (fls. 244-246, destaquei):
[...]
Ora, os motivos da decretação do cárcere provisório do paciente
restaram suficientemente demonstrados, justificando-se a medida
para a conveniência da instrução criminal e para se assegurar a
aplicação da lei penal, circunstâncias expressamente elencada pela
Lei processual penal dentre as autorizadas a motivar decisões
dessa natureza.
Neste sentido, extrai-se dos autos que o paciente foi preso em
flagrante em 09/04/2021, após ser apreendida em sua
residência 01 barra de maconha com peso total de 600,29g -
APFD, fls. 05/11, e, laudo preliminar, fls. 19/20, ambos do anexo
n° 07.
Em audiência de custódia realizada no dia 12 /04/2021 , o
nobre Magistrado a quo, entendendo pelo excesso de prazo para
a realização do referido ato, concedeu a liberdade provisória ao
paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas.
Não obstante, após a soltura, o paciente descumpriu uma das
medidas cautelares estipuladas, não tendo sido encontrado para
citação, razão pela qual foi determinada a sua citação via edital e,
em 18/12/2021, decretada a prisão preventiva.
Ressalta-se que o mandado de prisão somente foi cumprido após
um mês de sua decretação.
Neste ponto, tenho que o descumprimento das medidas cautelares
impostas, por si só, evidencia a necessidade da prisão processual a
fim de se resguardara ordem pública, a conveniência da instrução
criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em observância
ao disposto no art. 282, § 4º, c/c art. 312, §1º, ambos do Código de
Processo Penal.
[...]
Contudo, a segregação provisória do paciente, objeto deste
Habeas Corpus, atende aos requisitos da novel legislação, que
prevê a possibilidade de prisão cautelar em casos previstos no
art. 366 do CPP, assim como para eventual descumprimento
de medida cautelar anteriormente aplicada (CPP, art. 282).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para
submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as
balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões
invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente,
porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de
segregação do réu.
Na hipótese, verifico a idoneidade dos motivos elencados para decretar
a prisão preventiva, diante do descumprimento da medida de manter o endereço
atualizado e permanecer em local incerto , circunstância considerada idônea, pela
jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a imposição da cautela extrema.
Nesse sentido:
[...]
II - No caso, a segregação cautelar das recorrentes está
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da
prisão para a garantia da ordem pública e para a garantia da
aplicação da lei penal, notadamente em razão de as recorrentes
terem descumprido todas as medidas cautelares que lhes foram
previamente impostas, quando da concessão da liberdade
provisória , tendo as instâncias originárias ressaltado, ainda, os
maus antecedentes da recorrente ANGELA e a condição de
foragida da recorrente LAURA, circunstâncias que justificam a
imposição da medida extrema, na hipótese.
[...]
Agravo regimental desprovido.
( AgRg no RHC n. 138.623/RJ , Rel. Ministro Felix Fischer , 5ª
T., DJe 25/3/2021, grifei)
[...]
4. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido
demonstrado, com base em elementos concretos, o incontroverso
descumprimento das medidas cautelares alternativas
anteriormente impostas, consubstanciado na violação do uso
da monitoração eletrônica no período noturno e, assim, no não
recolhimento domiciliar noturno, o que demonstra a inclinação em
furtar-se da aplicação da lei penal bem como, o real risco de
reiteração delitiva.
5. O art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a
prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art.
282, § 4º)". A jurisprudência desta Corte Superior orienta no
sentido de que a incidência da presente hipótese demonstra, por si
só, a adequação da prisão preventiva.
[...]
10. Habeas corpus não conhecido.
( HC n. 548.718/PR , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , 5ª T., DJe
25/5/2020, destaquei)
Com base nos elementos descritos, nota-se a insuficiência e a
inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas,
porquanto tais medidas não se mostraram suficientes, diante do descumprimento
da decisão inicial de liberdade provisória. Ilustrativamente:
[...]
V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a
real possibilidade de reiteração das condutas delitivas,
portanto, não se faz viável a substituição da custódia por
medidas cautelares diversas da prisão , em razão dos múltiplos
riscos à ordem pública.
Agravo Regimental desprovido.
( AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ , Rel. Ministro Felix
Fischer , 5ª T., DJe 13/4/2018, grifei)
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
JEAN PIERRE DE OLIVEIRA BASTOS alega sofrer coação ilegal
em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.21.278559-
6/000.
Em análise perfunctória, observo que o decisum que decretou a custódia
cautelar do paciente mencionou o descumprimento de cautelar anteriormente
imposta - "não mudar da residência informada nos autos, sem expressa
autorização deste juízo" (fl. 117) - tendo em vista o fato de não ter sido encontrado
no endereço informado nos autos, circunstância suficiente, a um primeiro olhar,
para lastrear a imposição da cautela extrema.
À vista do exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio
dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, em especial de
notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do processo, bem
como a eventual senha necessária para acesso aos andamentos processuais, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?