Informações do processo 2022/0030221-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160027
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2022 a 02/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

02/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por HIPOLITO ALVES NETO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.21.272848-
9/000).

Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso

preventivamente, pela prática em tese do crime de tráfico de drogas, ante a apreensão
de balança de precisão e " 2.867,90g (dois mil oitocentos e sessenta e sete gramas
e noventa centigramas) de maconha " (e-STJ fl. 133, grifei).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
que denegou a ordem nos termos da ementa de e-STJ fl.131:

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA
–REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE – ORDEM DENEGADA.

1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o
il. Magistrado a quo converte a prisão em flagrante do paciente em
preventiva ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da
ordem pública, após destacar a presença de prova da materialidade do crime
e indícios suficientes de sua autoria.

2. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a manutenção
da custódia do autuado é medida que se impõe.

Na presente irresignação, a defesa assere que a decisão que decretou a

prisão preventiva do recorrente carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser
desnecessária a custódia cautelar, já que se revelam adequadas e suficientes medidas
diversas da prisão.

Requer, ao final, "seja concedida a liminar, determinando a imediata

expedição de alvará de soltura para permitir que o recorrente aguarde solto o
julgamento do recurso; no mérito, o deferimento em definitivo para revogar o decreto de
prisão preventiva, e, conceder a liberdade mediante a fixação ou não das medidas
cautelares alternativas à prisão previstas na Lei 12 403/11; permitindo que o recorrente
se defenda solto até eventual postulação de recursos às Cortes Superiores " (e-STJ fl.
151).

Liminar indeferida às e-STJ fls. 158/160.

Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo
provimento do recurso (e-STJ fls. 174/181).

É o relatório.

Decido .

Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão cautelar do recorrente.

O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da
medida extrema, previstos na legislação processual penal.

Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação
das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da
República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que
o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado
em meras conjecturas.

A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem
pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta
do fato.

É sempre importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos
delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a
credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem
fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se
desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa
" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ de 1º/8/2006,
p. 470).

Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na
maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do
agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da
segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.

Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser
colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser
conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é
consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem
por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de
autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam
periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para
resguardar a ordem pública " (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).

À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, entendo
serem suficientes os motivos apontados pelas instâncias de origem para fundamentar a
prisão preventiva do recorrente.

Confira-se, no que interessa, o que consta da decisão que converteu a
prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fl. 91):

Em escorreita análise do pedido de conversão da prisão em flagrante
do autuado em prisão preventiva, vislumbro que tal pedido se faz
necessário. Isso porque, observo que as circunstâncias do episódio
indicam, em uma análise inicial e sumária, a inviabilidade de concessão do
benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. Verifico que
preenchidos estão os requisitos da prisão preventiva, com base nos art. 312,
e art. 313,1, ambos do CPP, como medida que busca a garantia da ordem e
saúde públicas, diante da expressiva quantidade de entorpecentes
arrecadados no imóvel do autuado. Ora, os laudos de constatação
toxicológica preliminar evidenciam que os entorpecentes apreendidos
alcançam massa bruta total de 2.867,90 g (dois mil oitocentos e
sessenta e sete gramas e noventa centigramas) de maconha,
quantidade exorbitante para apreensões ocorridas na Comarca em
delitos desta natureza, especialmente se considerarmos que os
entorpecentes foram arrecadados no pequeno município vizinho de
Piedade do Rio Grande. A quantidade de entorpecentes arrecadados é
por demais considerável para ser considerada para uso pessoal do
autuado. Além disso, verifico que foram apreendidos em mais de 95
porções, sendo apreendido também apreendida balança de precisão.
(Grifei.)

Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada,
pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
apreensão de balança de precisão e de elevada quantidade de entorpecente, a saber,
cerca de 2,800kg (dois quilos e oitocentos gramas) de maconha.

Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na
necessidade de garantia da ordem pública.

Em casos análogos, no tocante ao quantum de entorpecente apreendido,
esta Corte assim se pronunciou:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta
imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de
cautelaridade.

2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos
fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que, em tese, foram
apreendidas em poder do acusado 259,75g de maconha, além de "outros
objetos indicativos de tráfico de drogas, como embalagens plásticas e papéis
com anotações diversas".

3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.

4. "Impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das
medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente
experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas
corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente
poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda
em regime diverso do fechado" (RHC 74.203/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016).

5. Recurso a que se nega provimento.

(RHC n. 96.875/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 1º/6/2018.)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se
ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e
com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a
manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e
provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,
mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art.

282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.

2. O Juízo de primeira instância apontou circunstâncias que evidenciam, à
primeira vista, a gravidade concreta do delito em tese cometido e a
periculosidade do agente, com base na elevada quantidade e na natureza

das drogas apreendidas (cerca de 285 g de maconha e 55 g de cocaína, em
porções individualizadas), dados que, somados ao local onde foram
encontrados os entorpecentes - conhecido ponto de comércio ilegal -,
denotam o exercício habitual da traficância.

3. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam a
evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo
Penal).

4. Ordem denegada.

(HC n. 439.677/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018.)

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PRISÃO DOMICILIAR.
EMAS NÃO APRECIADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TENTATIVA DE FUGA. QUANTIDADE
RELEVANTE DE DROGAS APREENDIDAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS
DENEGADO.

[...]

3. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida
após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise
quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso
que o fechado, caso seja proferido édito condenatório, porque exige
produção de prova, o que não é permitido no procedimento do habeas
corpus.

4. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva, explicitada na quantidade de droga apreendida - 405
(quatrocentos e cinco) gramas de maconha, não há que se falar em
ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.

5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

6. Habeas corpus denegado.

(HC n. 435.311/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 8/5/2018, DJe 21/5/2018.)

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.

PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.
DESPROPORCIONALIDADE. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

[...]

2.. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva, evidenciada na expressiva quantidade da droga apreendida, qual
seja, 319,25g de maconha, distribuídos em 2 (duas) porções, não se há falar
em ilegalidade do decreto prisional.

3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares

alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

4. Recurso em habeas corpus improvido.

(RHC 91.446/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 24/4/2018, DJe 11/5/2018.)

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.

1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou
manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.

2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir
a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da
droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas
em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados
às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a
periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.

3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por
si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.

4. Recurso em habeas corpus improvido.

(RHC n. 90.689/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA

TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017.)

Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.

Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram
insuficientes para o resguardo da ordem pública.

À vista do exposto, nego provimento ao recurso .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de abril de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 17 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por HIPOLITO ALVES NETO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.21.272848-
9/000).

Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso
preventivamente, pela prática em tese do crime de tráfico de drogas, pois trazia consigo
"2.867,90g (dois mil oitocentos e sessenta e sete gramas e noventa centigramas) de
maconha" (e-STJ fl. 133).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
que denegou a ordem nos termos da ementa de e-STJ fl.131:

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA
–REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE – ORDEM DENEGADA.

1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o
il. Magistrado a quo converte a prisão em flagrante do paciente em
preventiva ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da
ordem pública, após destacar a presença de prova da materialidade do crime
e indícios suficientes de sua autoria.

2. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a manutenção
da custódia do autuado é medida que se impõe.

Na presente irresignação, a defesa assere que a decisão que decretou a
prisão preventiva do recorrente carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser
desnecessária a custódia cautelar, já que se revelam adequadas e suficientes medidas
diversas da prisão.

Requer, ao final, "seja concedida a liminar, determinando a imediata

expedição de alvará de soltura para permitir que o recorrente aguarde solto o
julgamento do recurso; no mérito, o deferimento em definitivo para revogar o decreto de
prisão preventiva, e, conceder a liberdade mediante a fixação ou não das medidas
cautelares alternativas à prisão previstas na Lei 12 403/11; permitindo que o recorrente
se defenda solto até eventual postulação de recursos às Cortes Superiores" (e-STJ fl.
151).

É, em síntese, o relatório.

Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Ademais, a Corte de origem destacou que "não se pode perder de vista a
gravidade concreta que envolve o presente feito, especialmente em virtude da grande
quantidade de entorpecentes arrecadada, o que justifica a manutenção da segregação
cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, restando satisfeitos, portanto, os
requisitos previstos no art. 312 do CPP" (e-STJ fl. 135).

Desse modo, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa,
mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos para verificar a existência de constrangimento ilegal.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira
instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração
no quadro fático atinente ao tema objeto desta irresignação, notadamente a existência
de eventuais decisões posteriores quanto à manutenção da segregação cautelar do
recorrente.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão