Informações do processo 2022/0027754-8

Movimentações Ano de 2022

02/08/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CRIPTONITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MATERIALIDADE E AUTORIA. FUMUS
COMISSI DELICTI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM FUNCIONAMENTO.
PRECEDENTES. PERICULUM LIBERTATIS . ART. 312 DO
CPP. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Givanildo Aléssio
(outro nome: Givanildo Aléssio Luz ) contra o acórdão proferido pela Terceira Turma
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, nos autos do HC n. 1038876-
07.2021.4.01.0000, denegou a ordem, mantendo o recorrente preso preventivamente

pela suposta prática de condutas descritas como tráfico e associação para o tráfico
(Processo n. 1002930-27.2020.4.01.4100, Operação Criptonita , da 3ª Vara Criminal
Federal de Porto Velho/RO).

O recorrente alega, em síntese, que suas condições pessoais são
favoráveis.

Sustenta que, em caso de condenação, será submetido a regime menos
gravoso, violando o princípio da homogeneidade.

Afirma que a alusão genérica à gravidade do delito não demonstra os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Menciona a possibilidade de substituição da prisão preventiva por cautelares
ou pela prisão domiciliar.

Aduz estar caracterizado excesso de prazo da prisão preventiva.

Pede a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante cautelares (fls.
442/453).

Liminar indeferida às fls. 473/475.

Informações prestadas pela origem às fls. 479/544 e 546/612.

O Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do recurso (fls.
614/620).

É o relatório.

O recorrente pretende a revogação da prisão preventiva, haja vista a
ausência dos requisitos legais para decretação da prisão e o excesso de prazo.

Em análise mais aprofundada dos autos, a compreensão que tive ao
indeferir a liminar se mantém.

O Tribunal local, reiterando os termos do indeferimento da liminar e
acolhendo o parecer ministerial, denegou a ordem pelos seguintes fundamentos (fls.

422/424):

Inicialmente, pontuo que recentemente analisei e indeferi o pedido liminar e,
não tendo havido alteração no quadro fático-processual do custodiado, ora
paciente, mantenho o mesmo entendimento, que restou assim consignado, in
verbis:

“Em exame perfunctório inerente ao atual momento processual, não
se pode afirmar o constrangimento ilegal sofrido pelo indiciado, ora paciente.
A parte impetrante não logrou demonstrar a existência de circunstância a
caracterizar o fumus boni juris, o que impossibilita a concessão da medida
liminar requerida. Adentrando na análise do pedido contido na inicial da
presente impetração, constado, pela compulsão do caderno processual, que
a decisão combatida está devidamente fundamentada, pelo que não vejo
qualquer traço de ilegalidade ou teratologia, apto a ensejar o provimento
liminar vindicado. Confira-se, in verbis:

‘GIVANILDO ALESSIO teve a prisão preventiva decretada por este
juízo, pela suspeita de envolvimento nos crimes tipificados nos arts. 33 e 35,
ambos c/c art. 40,I, todos da Lei nº 13.343/06, e no art. 1º, caput, da Lei nº
9.613/98.

O mandado de prisão foi cumprido no dia 28 de abril de 2021, na
cidade de Teixeira de Freitas-BA, conforme informação lançada nos autos da
cautelar nº 1008493-02.2020.4.01.4100.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o paciente,
pela incidência no disposto nos arts. 33, “caput", da Lei 11.343/2006 (4
vezes), art. 35 da Lei11.343/2006 e art. 1º, “caput", da Lei 9.613/1998, duas
vezes (Anexo I).

A denúncia foi recebida em 20 de julho de 2021(Decisão de ID
620508383 – Anexo II).

Segundo aponta a acusação, as investigações identificaram uma
organização criminosa liderada pela pessoa de CATARINO SOUZA RIFO,
adquirente de cocaína na região de fronteira com a Bolívia, próxima à
Guajará-Mirim/RO, e destino ao Estado do Espírito Santo, com base logística
na cidade de Ariquemes/RO.

GIVANILDO ALÉSSIO foi apontado na denúncia ‘como uma
espécie de braço direito de CATARINO na região de Ariquemes’,
prestando-lhe apoio em duas ocasiões em que CATARINO se deslocou
do Espírito Santo até Rondônia, a fim de negociar aquisição de
produtos entorpecentes oriundos da Bolívia, nos meses de novembro a
dezembro de 2010.

Ainda, segundo o MPF, GIVANILDO ALÉSSIO atuou de maneira
fundamental para a aquisição e o envio de entorpecente, apreendido em
poder de RAFAEL HENRIQUE CAPATTO DE LIMA, no interessa da
organização criminosa, no dia 25 de março de 2020,na cidade de
Vilhena. (...)

Recebimento da denúncia em 20 de julho de 2021.

[...]

No mais, tenho que estão presentes, in casu, as condições e os
requisitos que autorizaram a segregação cautelar, no que tange às garantias
da ordem pública, da instrução e da aplicação da lei penal, especialmente
em razão da grande quantidade de substância entorpecente apreendida –
mais de 1 (uma) tonelada de maconha e cocaína.

Com efeito, a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis,
concomitante aos fundamentos do art. 312 do CPP, na linha de
fundamentação da decisão combatida, obstaculizam o deferimento da
liberdade provisória.

Impende registrar que, não obstante seja uma regra a presunção da

não culpabilidade, e a liberdade seja um direito e um princípio constitucional,
ambos devem ser sopesados em cotejo com o dever do estado de fornecer
segurança e o direito dos cidadãos a exercerem sua cidadania em um país
seguro.

(...)

Lado outro, conforme jurisprudência remansosa, o fato de alegar
primariedade, possuir trabalho lícito e residência fixa, por si só, não serve de
fundamento para afastar a segregação cautelar, se outros motivos
confirmam a necessidade da medida.

Ressalto, ainda, que pela análise da situação do ora paciente –
possibilidade concreta de reiteração criminosa –, aliada à grande quantidade
da droga apreendida –, mostra-se incabível a aplicação das medidas
alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art.319, ambos aplicação
de cautelares diversas, pela sua insuficiência, notadamente, quando a
segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos e para
assegurar o regular desenvolvimento da instrução.

De outra banda, registro que considerando a complexidade do
processo que conta com vários réus, com mais de uma imputação para
cada, a contagem do excesso de prazo não se faz de maneira aritmética,
devendo ser ponderada as peculiaridades de cada ação penal.

Com efeito, não verificada qualquer desídia da autoridade impetrada
na tramitação da ação penal, e mantidos os pressupostos que deram causa
à prisão preventiva dos denunciados, dentre eles os ora pacientes, não se
deve acatar a tese de excesso de prazo. Assim, o princípio da razoabilidade
admite flexibilização dos prazos estabelecidos pela Lei Processual Penal
para a prática de atos em ações penais que envolvam réus presos, quando
existente motivo que justifique.

[...]

Corroborando todo o entendimento supra, colaciono, ainda, os seguintes
excertos do bem lançado parecer ministerial, às fls. 400/417 - doc. n. 169262554,
verbatim:

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de
prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria
de conduta criminosa, além de indicar, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX,
da Constituição Federal e do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, fatos
concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado
ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência
da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312
do Código de Processo Penal (HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 29/9/2020).

No presente caso, quanto ao fumus comissi delicti, indicou quatro
apreensões de drogas, uma tonelada de maconha e cocaína, do que se infere o
razoável poderio econômico da organização.

E, em relação ao periculum libertatis, a partir de interceptações telefônicas
devidamente autorizadas, dados extraídos de telefones celulares apreendidos e demais

diligências, a instância local indicou que o ora recorrente é braço direito, em Ariquemes,
do líder da organização, Catarino.

Nesse sentido, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão
preventiva (HC n. 371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 15/5/2017).

Além disso, copiosa jurisprudência deste Tribunal Superior entende não ser
suficiente a presença de bons predicados pessoais para afastar a prisão. Tampouco se
adentra na análise de pena futura para fins de aferição do princípio da homogeneidade.

Por fim, a questão do excesso de prazo não foi objeto de discussão no ato
apontado como coator.

Como se sabe, a Constituição Federal fixa o rol de competências do
Superior Tribunal de Justiça no art. 105, I, c, e II, a, de modo que o conhecimento de
matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura
constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.

Em suporte: AgRg no HC n. 472.533/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 13/12/2018; o AgRg no AgRg no HC n. 453.621/ES, Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 30/10/2018; e o AgRg no REsp n. 1.746.280/TO, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 10/10/2018.

Assim, a alegação de excesso de prazo na instrução não logra
conhecimento.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e,
nessa extensão, nego -lhe provimento .

Publique-se.

Brasília, 01 de agosto de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 23589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 710644 (2021/0388627-0) em 08/02/2022 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 18 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
Givanildo Aléssio
(ou Givanildo Aléssio Luz) contra o acórdão proferido pela Terceira
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, nos autos do HC n. 1038876-
07.2021.4.01.0000, denegou a ordem, mantendo o recorrente preso preventivamente
pela suposta prática de condutas descritas como tráfico e associação para o tráfico
(Processo n. 1002930-27.2020.4.01.4100,
Operação Criptonita , da 3ª Vara Criminal
Federal de Porto Velho/RO).

O recorrente alega, em síntese, que suas condições pessoais são
favoráveis.

Sustenta que, em caso de condenação, será submetido a regime menos

gravoso, violando o princípio da homogeneidade.

Afirma que a alusão genérica à gravidade do delito não demonstra os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Menciona a possibilidade de substituição da prisão preventiva por cautelares
ou pela prisão domiciliar.

Aduz estar caracterizado excesso de prazo da prisão preventiva.

Pede, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante cautelares (fls. 442/453).

É o relatório.

O deferimento de liminar na via eleita é medida de caráter excepcional,
cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante,
demonstrada de plano.

No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão
relativa à revogação da prisão não se compatibiliza com os requisitos do
fumus boni
iuris
ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência
requerida.

Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se
necessárias informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação do
Ministério Público Federal.

Indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de piso sobre o andamento da ação
penal, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico -
CPE do STJ.

Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 9719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão