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Movimentações Ano de 2022
10/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ERNEST RENNAN DE FARIAS DE SOUZA alega sofrer
constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo
no Habeas Corpus n. 0813715-15.2021.8.20.0000. Busca, em liminar e no mérito,
a análise de seu pedido de progressão de regime sem realização de exame
criminológico . Afirma, para tanto, que não existe motivação idônea para a perícia.
Todavia, em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, verifico
que, em 4/7/2022, foi indeferido o pedido de progressão prisional, diante do
aporte do já realizado exame criminológico , o que evidencia a perda de objeto
deste recurso, em que se pugna pela análise do benefício com a dispensa do
respectivo laudo pericial.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo
prejudicado o recurso em habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
28/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo da 1ª Vara Regional
de Execução Penal da comarca de Natal/RN , em relação ao andamento
atualizado da Execução n. 0100712-53.2020.8.20.0102 , para que esclareça o atual
estágio de cumprimento da pena.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Brasília (DF), 24 de junho de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 08/02/2022 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
ERNEST RENNAN DE FARIAS DE SOUZA alega sofrer coação
ilegal em face de acórdão do Tribunal a quo.
O paciente, condenado a 24 anos e 03 meses de reclusão em regime
fechado por homicídio qualificado, alega já ter cumprido 1/6 da pena e ter bom
comportamento carcerário. Assinala que não está fundamentada a exigência de
exame criminológico, pois nunca foi foragido da justiça, e requer, em liminar e a
progressão ao regime semiaberto.
Não identifiquei, nestes autos eletrônicos, a decisão proferida pelo Juiz
da VEC.
Ademais, a um primeiro olhar, o Tribunal parece ter fundamentado a
necessidade do estudo de periculosidade porque o condenado "esteve foragido por
cinco anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória" e não comprovou
as alegações de que não estava nessa condição. O dado está relacionado ao período
da execução penal e não "há notícias nos autos da existência de pelo menos três
endereços diferentes do paciente", com mandado expedido "desde 16/10/2015 (e
não apenas em 20/8/2018)" (fl. 236).
À vista do exposto, ausente o fumus boni iuris, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de
Execução Penal Comarca de Natal/RN, para que especifique: a) a data de
expedição do mandado de prisão contra o paciente, para início da execução da
pena, e o dia em que realmente ocorreu o seu recolhimento ao cárcere,
para resgatar a condenação e b) se foram relatadas, pelas autoridades, dificuldades
em encontrar o condenado para cumprimento da ordem de prisão.
Depois da resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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