Informações do processo 2022/0029772-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160035
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/02/2022 a 10/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

10/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

ERNEST RENNAN DE FARIAS DE SOUZA alega sofrer
constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal
a quo
no Habeas Corpus n. 0813715-15.2021.8.20.0000. Busca, em liminar e no mérito,
a
análise de seu pedido de progressão de regime sem realização de exame
criminológico
. Afirma, para tanto, que não existe motivação idônea para a perícia.

Todavia, em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, verifico
que, em 4/7/2022,
foi indeferido o pedido de progressão prisional, diante do
aporte do já realizado exame criminológico
, o que evidencia a perda de objeto
deste recurso, em que se pugna pela análise do benefício com a dispensa do
respectivo laudo pericial.

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo
prejudicado
o recurso em habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 10011 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo da 1ª Vara Regional
de Execução Penal da comarca de Natal/RN
, em relação ao andamento
atualizado da
Execução n. 0100712-53.2020.8.20.0102 , para que esclareça o atual
estágio de cumprimento da pena.

Com a resposta, voltem os autos conclusos.

Brasília (DF), 24 de junho de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 11024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 08/02/2022 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 18 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

ERNEST RENNAN DE FARIAS DE SOUZA alega sofrer coação
ilegal em face de acórdão do Tribunal
a quo.

O paciente, condenado a 24 anos e 03 meses de reclusão em regime
fechado por homicídio qualificado, alega já ter cumprido 1/6 da pena e ter bom
comportamento carcerário. Assinala que não está fundamentada a exigência de
exame criminológico, pois nunca foi foragido da justiça, e requer, em liminar e a
progressão ao regime semiaberto.

Decido.

Não identifiquei, nestes autos eletrônicos, a decisão proferida pelo Juiz
da VEC.

Ademais, a um primeiro olhar, o Tribunal parece ter fundamentado a
necessidade do estudo de periculosidade porque o condenado "esteve foragido por
cinco anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória" e não comprovou
as alegações de que não estava nessa condição. O dado está relacionado ao período
da execução penal e não "há notícias nos autos da existência de pelo menos três
endereços diferentes do paciente", com mandado expedido "desde 16/10/2015 (e
não apenas em 20/8/2018)" (fl. 236).

À vista do exposto, ausente o fumus boni iuris, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de
Execução Penal Comarca de Natal/RN, para que especifique: a) a data de
expedição do mandado de prisão contra o paciente, para início da execução da
pena, e o dia em que realmente ocorreu o seu recolhimento ao cárcere,
para resgatar a condenação e b) se foram relatadas, pelas autoridades, dificuldades
em encontrar o condenado para cumprimento da ordem de prisão.

Depois da resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 9722 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão