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Movimentações Ano de 2022
07/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO E
USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 64/STJ. PARECER
ACOLHIDO. AUTOS CONCLUSOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação nos termos do
dispositivo.
No presente recurso, que se volta contra o acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça de Minas Gerais no HC n. 1.0000.21.274414-8/000, pretende-se a imediata
revogação da prisão preventiva decretada contra Leonardo Dias dos Santos no
Processo n. 079.20.005.602-0, da 4ª Vara Criminal da comarca de Contagem/MG, sob
o argumento, em suma, de excesso de prazo na formação da culpa.
Alega-se, nesse sentido, que, em sede de apelação, a Colenda 1ª Câmara
entendeu por reconhecer a preliminar de nulidade da sentença e anulou a mesma
[...] aguardar preso a prolação de nova sentença, causa prejuízo irreparável ao ora
Paciente. Com a anulação da sentença, resta caracterizado o excesso de prazo, tendo
em vista que Leonardo foi preso em abril de 2020, ou seja, há quase 02 (dois) anos
sem sentença (fl. 93).
A liminar foi indeferida (fls. 104/105).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou nos termos do
parecer assim resumido (fl. 141):
PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
- Pelo não provimento, mas com recomendação ao magistrado da causa para
que imprima maior celeridade na prolação de nova sentença.
É o relatório.
Inexiste, na espécie, constrangimento ilegal a ser reparado no momento.
Quanto ao alegado excesso de prazo, estou de acordo com a manifestação
do Subprocurador-Geral da República Durval Tadeu Guimarães deste teor (fls.
141/142 - grifo nosso):
[...]
Sem razão a defesa. É que, nos termos do acórdão recorrido, muito embora
a sentença condenatória proferida em desfavor do paciente tenha sido anulada por
este Tribunal, tem-se que não será necessária a renovação da instrução
processual, mas, tão somente a prolação de nova sentença penal, não havendo
que se falar em excesso de prazo (fls. 127). Importa observar, ainda conforme a
corte de origem, que o processo somente não foi encaminhado para a primeira
instância para a prolação de nova decisão, em virtude de embargos
declaratórios opostos pela própria defesa do ora paciente... (fls. 127/128).
Por fim, em consulta ao site do TJMG, verifica-se que os autos já estão
conclusos para o juízo de primeiro grau.
Daí, pelo não provimento, mas com recomendação ao magistrado da causa
para que imprima maior celeridade na prolação de nova sentença.
Realmente, não há falar em excesso de prazo, considerando que não se
verifica pecha, desídia, tampouco negligência na atuação do Juízo de origem, o qual
não proferiu nova decisão em virtude de atos protelatórios da defesa. Ademais,
observa-se que os autos já estão conclusos ao Juízo de primeiro grau.
Sobre o tema, confiram-se estes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO,
ROUBO MAJORADO, DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENORES.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. JÚRI
MARCADO. SÚMULAS N. 21, 52 E 64/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravante pronunciado em 23/01/2020, pela suposta prática dos
crimes previstos no art. 121, § 2.º, inciso VII, na forma do art. 14, inciso II, art.
157, § 2.º, inciso II, art. 157, § 2.º-A, inciso I, c.c. o art. 71 e art. 330, todos do
Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, tendo o Juiz Presidente do
Tribunal do Júri determinado a inclusão do feito em pauta para julgamento plenário,
após apreciar diversas diligências requeridas pela Defesa, que justificam o atraso
na submissão do Réu ao Tribunal do Júri.
2. Estando o feito pronto para julgamento plenário e por ter a Defesa
contribuído com o atraso, tenho por afastado o excesso de prazo na
formação da culpa consoante a inteligência dos Verbetes Sumulares n. 21, 52
e 64 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Friso que a prisão preventiva ainda não se revela desproporcional,
considerando que o Acusado cumpre pena em outra condenação, bem como as
penas em abstrato atribuídas aos crimes imputados na decisão de pronúncia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 155.616/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
1/12/2021 - grifo nosso)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO E VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO. RÉ PRONÚNCIA.
IMPRONUNCIADA PELO CRIMES DE HOMICÍDIO DENUNCIADOS. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. WRIT NÃO
CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL
(DIVERSIDADE DE CONDUTAS GRAVES E VÁRIOS CORRÉUS) E PANDEMIA.
FORÇA MAIOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 64 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO.
[...]
9. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve
estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de
eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se
verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro
dos limites da razoabilidade. Ademais, a situação de Pandemia pela qual estamos
passando deve ser considerada como motivo de força maior a justificar eventual
demora razoável no trâmite das persecuções penais, diante da adoção de medidas
protetivas no âmbito dos Órgão Públicos que visam a segurança sanitária de todos.
Precedentes.
10. De mais a mais, importante gizar que a sucessiva interposições de
recursos pela defesa, embora direito subjetivo dos réus e exercício regular
do princípio da ampla defesa, não pode ser considerado como excesso de
prazo na formação da culpa atribuído ao poder judiciário, máxime, como no
caso, já tendo sido prolatada a sentença de pronúncia de todos os reús. Destarte,
incidem na espécie os enunciados das súmulas de n. 21 e 64 desta Corte.
11. Agravo regimental não conhecido. Recomenda-se, contudo, ao Juízo
processante, que promova a maior celeridade possível para o julgamento da ação
penal pelo Tribunal do Júri.
(AgRg no HC 658.527/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 3/5/2021 - grifo nosso)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, com a
recomendação de que o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de
Contagem/MG promova, com a maior brevidade possível, o julgamento definitivo do ora
recorrente.
Publique-se.
Brasília, 06 de abril de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
No presente recurso, que se volta contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais no HC n. 1.0000.21.274414-8/000, pretende-se a imediata
revogação da prisão preventiva decretada contra Leonardo Dias dos Santos no
Processo n. 079.20.005.602-0, da 4ª Vara de Criminal da comarca de Contagem/MG,
sob o argumento, em suma, de excesso de prazo na formação da culpa.
Alega-se, nesse sentido, que, em sede de apelação, a Colenda 1ª Câmara
entendeu por reconhecer a preliminar de nulidade da sentença e anulou a mesma
[...] aguardar preso a prolação de nova sentença, causa prejuízo irreparável ao ora
Paciente. Com a anulação da sentença, resta caracterizado o excesso de prazo, tendo
em vista que Leonardo foi preso em abril de 2020, ou seja, há quase 02 (dois) anos
sem sentença (fl. 93).
É o relatório.
A questão suscitada demanda uma análise mais detalhada dos autos, bem
como das informações a serem prestadas. Por ora, não há como afastar a conclusão
do Tribunal de origem no sentido de que, muito embora a sentença condenatória
proferida em desfavor do paciente tenha sido anulada por este Tribunal, tem-se que
não será necessária a renovação da instrução processual, mas, tão somente a
prolação de nova sentença penal, não havendo que se falar em excesso de
prazo. Saliento, inclusive, que o processo somente não foi encaminhado para a
primeira instância para a prolação de nova decisão em virtude de embargos
declaratórios opostos pela própria defesa do ora paciente (fl. 78).
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações detalhadas ao Juízo da 4ª Vara Criminal da
comarca de Contagem/MG sobre o andamento do Processo n. 079.20.005.602-0, bem
como acerca da atual situação do recorrente. Tais informes deverão ser prestados,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
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