Informações do processo 2022/0030231-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160047
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2022 a 23/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

23/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (100 G DE COCAÍNA E 78,6 G DE
MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE. LIMINAR CONFIRMADA.

Recurso provido nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por Joice Aparecida Machado de Freitas contra o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC n. 1.0000.22.001324-7/000, que manteve
incólume a segregação cautelar.

Narram os autos que a recorrente foi presa em flagrante pela prática do
crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ter em depósito e sob a sua guarda,
para fins de tráfico, 100 g de cocaína e 78,6 g de maconha (fl. 139).

Homologada, a medida administrativa foi convertida em prisão preventiva,
estando a Ação Penal n. 0112428-32.2017.8.13.0699 em curso na Vara Criminal de
Ubá/MG.

Aponta a defesa constrangimento ilegal na segregação cautelar da
recorrente, pela ausência de fundamentação e falta dos requisitos, bem como por se
tratar de genitora e pessoa indispensável aos cuidados de filho menor de 12 anos.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda
que acrescida de medidas cautelares alternativas ou, alternativamente, a concessão de
prisão domiciliar.

O pedido de liminar foi por mim deferido (fls. 185/187).

Prestadas informações (fls. 193/195), o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo provimento do recurso para que a custódia preventiva seja
substituída pela prisão domiciliar, com a confirmação da liminar deferida, sugerindo-se
ainda ou a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere ou o
monitoramento eletrônico (fl. 203).

É o relatório.

Verifica-se, da atenta análise da decisão que decretou a prisão preventiva
da acusada, que, embora haja menção à quantidade de substâncias
tóxicas apreendidas, não há, de fato, elementos concretos que justifiquem a imposição
da medida extrema.

Outrossim, o quantum de entorpecentes, apesar de expressivo, não
evidencia se tratar de tráfico de grandes proporções (100 g de cocaína e 78,6 g de
maconha - fl. 139), sendo certo que as peculiaridades envolvendo a prisão não
desbordam dos elementos caracterizadores do próprio tipo penal.

Assim, a substituição da prisão por medidas cautelares, consistentes em
comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319,
I, do CPP) e proibição de acesso a determinados lugares, a serem identificados pelo
Magistrado singular, relacionados à prática dos crimes imputados (art. 319, II, do
CPP), mostra-se proporcional e adequada à situação dos autos, como forma de evitar
a reiteração delitiva.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA. MERAS CONJECTURAS. ORDEM
CONCEDIDA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O CONEXO HC
N. 674.643/RS JULGADO POR ESTA TURMA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,
em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312
do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de
em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de
fundamentação concreta, pois, além de reconhecida a presença de indícios da
prática delitiva e prova da materialidade, ante a apreensão de aproximadamente
80g (oitenta gramas) de crack, foram evocadas tão somente a gravidade
abstrata da conduta em tese praticada e as consequências negativas para a
sociedade de crimes dessa natureza. Ausente, portanto, a indicação de dado

concreto que justifique a imposição da prisão provisória.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 674.696/RS, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021)

Isso posto, ao menos por ora, a prisão preventiva da recorrente carece
de proporcionalidade, recomendando-se a tutela da ordem pública por
medidas cautelares menos severas.

Portanto, afigura-se presente o constrangimento ilegal, não havendo dúvida
de que o acórdão impugnado merece ser reformado.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para permitir que a recorrente
aguarde o julgamento da ação penal em liberdade, salvo se por outro motivo estiver
presa, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento
de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência
de motivos concretos para tanto.

Comunique-se com urgência.

Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 716922 (2022/0001729-8) em 08/02/2022 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 20 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto em favor de Joice Aparecida Machado de Freitas contra o acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC n. 1.0000.22.001324-7/000,
que manteve incólume a segregação cautelar.

Narram os autos que a paciente foi presa em flagrante pela prática do crime
do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ter em depósito e sob a sua guarda, para
fins de tráfico, 100 gramas de cocaína e 78,6 gramas de maconha (fl. 139).

Homologada, a medida administrativa foi convertida em prisão preventiva,
estando a Ação Penal n. 0112428-32.2017.8.13.0699 em curso na Vara Criminal de
Ubá/MG.

Aponta a defesa constrangimento ilegal na segregação cautelar da paciente,
pela ausência de fundamentação e falta dos requisitos, bem como por se tratar de
genitora e pessoa indispensável aos cuidados de filho menor de 12 anos.

Requer, tanto com o pedido liminar, quanto de mérito, a revogação da prisão
preventiva, ainda que acrescida de medidas cautelares alternativas.

É o relatório.

Ao que se observa dos autos, neste juízo preliminar, parece-me o caso de
existência de ilegalidade na motivação da prisão cautelar.

Isso porque a decisão que decretou a prisão preventiva da ora paciente não
indica elemento concreto que justifique a necessidade de adoção da medida

cautelar mais gravosa , sobretudo considerando a quantidade da droga apreendida ,
que não se mostra exorbitante.

Com efeito, o crime noticiado foi cometido sem violência ou grave ameaça à
pessoa, tampouco há elementos que evidenciem uma gravidade distinta do tráfico; ao
contrário, o caso dos autos indica a suficiência das medidas cautelares alternativas à
prisão.

Nesse contexto, destaco que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão
preventiva passou a ser a mais excepcional das medidas cautelares, devendo ser
aplicada somente quando comprovada a sua inequívoca necessidade, devendo-se
sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.

Ademais, a meu ver, a situação da paciente amolda-se às hipóteses
indicadas na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça,
notadamente quanto à recomendação aos Tribunais e aos Magistrados quanto à
adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus -
Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à citada
recomendação, devendo a prisão ser substituída por outras medidas alternativas.

Ante o exposto, defiro a medida liminar para, por ora, substituir a prisão
preventiva imposta à paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo da
Vara Criminal de Ubá/MG na Ação Penal n. 0112428-32.2017.8.13.0699, sem prejuízo
de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer
das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos
concretos para tanto.

Comunique-se com urgência.

Solicitem-se informações ao Juízo de origem sobre a situação processual
em que se encontra a referida ação penal, com a remessa da sentença, caso tenha
sido proferida, bem como da chave de acesso dos autos eletrônicos. Tais
informações deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo
Eletrônico – CPE do STJ.

Após, dê-se vista o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9726 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão