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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
HABEAS CORPUS. DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. GRAVIDADE
ABSTRATA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 492/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
1. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas , por si só, não conduz
obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do
adolescente (Súmula 492).
2. O acórdão impugnado, embora faça referência a outros procedimentos
administrativos, em nenhum momento demonstra tenha sido aplicada
anterior medida socioeducativa ao paciente.
3. Ordem concedida para aplicar a medida de semiliberdade.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de I P B , apontando-se
como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Apelação n.
00101010620198080011) - fl. 15:
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO
ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO
COMETIMENTO DO ATO INFRACIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA APLICADA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Provada a autoria e a materialidade da prática do ato infracional
análogo ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, descabe falar em reforma
da sentença. 2. Embora o ato infracional não tenha sido cometido mediante
ameaça ou violência contra pessoa, consta dos autos que o menor é contumaz na
prática de atos infracionais, não sendo a conduta apurada no caderno processual
ato isolado em sua vida, o que demonstra o pleno cabimento da medida. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Verifica-se dos autos que, ao paciente, foi aplicada a medida de
internação, pela prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (14
buchas de maconha).
A impetrante alega constrangimento ilegal consistente na imposição da
medida de internação, com base na gravidade abstrata do ato infracional, sendo certo
que, embora o paciente possua em seu desfavor alguns procedimentos pela prática de
atos infracionais, este não fora condenado em nenhum deles, portanto não se deve
medir com demasia a “reiteração no cometimento de ilícitos", levando-se em
consideração que o menor, em momento algum, esteve cumprindo algum tipo de
sanção que o levasse a refletir sobre seus atos. Ainda, há que se falar também sobre o
ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, que não é cometido com violência
ou grave ameaça, o que não leva a ensejar medida socioeducativa de internação pura
e simplesmente pelo grau de reprovabilidade do ato (fl. 6).
Requer a concessão da ordem para que seja aplicada ao paciente medida
socioeducativa diversa da internação.
É o relatório.
In casu, da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado reveste-se
de plausibilidade jurídica, sendo o caso de concessão da ordem.
Tanto o Magistrado singular quanto o Tribunal de origem, ao determinarem
a medida de internação, não apontaram nenhuma circunstância concreta do ato
infracional, sendo certo que a gravidade abstrata não é suficiente para imposição da
medida restritiva de liberdade, razão pela qual entendo possível a aplicação de outras
medidas para a proteção integral do paciente.
A propósito:
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz
obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do
adolescente (Súmula 492).
Por outro lado, o acórdão impugnado, embora faça referência a outros
procedimentos administrativos, em nenhum momento demonstra tenha sido aplicada
anterior medida socioeducativa ao paciente.
Em face do exposto, concedo a ordem para reformar o acórdão impugnado
e determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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