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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA
CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. M. contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no julgamento do HC n.
5000841-95.2022.8.24.0000.
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do Paciente em razão
da suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, inciso II, ambos do
Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a Corte local denegou a ordem (fls. 46-55).
Neste mandamus, a Defesa aduz, em suma: a) a falta dos requisitos legais e de
fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; b) a ausência de
contemporaneidade da constrição provisória; c) a existência de condições pessoais favoráveis ao
Acusado e d) a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que
mediante a aplicação das medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que
os autos foram mal instruídos. Com efeito, a Parte Impetrante não acostou a cópia da decisão que
decretou a prisão preventiva do Paciente e da denúncia ofertada em seu desfavor.
Como se sabe, "a adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de
limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o
mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem
viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ". (STF, HC 16.6543-AgR, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe de 07/05/2019.)
A propósito, o art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do
processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva ". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial
que as partes formulem suas pretensões de forma clara, objetiva, acompanhadas dos documentos
que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento
desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais
que lhes competem observar.
Nesse contexto, a petição inicial deve ser liminarmente indeferida, porque a Defesa
não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos.
No mesmo sentido: RHC 112.662/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, DJe 30/05/2019; RHC 113.063/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/05/2019;
RHC 113.776/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/06/2019; RHC 113.276/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 29/05/2019; RHC 112.496/PR, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 14/05/2019; AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019; e AgRg no HC
586.212/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe
26/08/2020.
Ressalto que não há óbice ao manejo de novo writ para a análise da
controvérsia, desde que seja juntada a documentação faltante .
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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Confirma a exclusão?