Informações do processo 2022/0030985-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721700
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • L M PRESO

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

  • L M PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 40 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

  • L M PRESO
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA
CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. M. contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no julgamento do HC n.
5000841-95.2022.8.24.0000.

Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do Paciente em razão
da suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, inciso II, ambos do
Código Penal.

Impetrado prévio writ na origem, a Corte local denegou a ordem (fls. 46-55).

Neste mandamus, a Defesa aduz, em suma: a) a falta dos requisitos legais e de
fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; b) a ausência de
contemporaneidade da constrição provisória; c) a existência de condições pessoais favoráveis ao
Acusado e d) a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que
mediante a aplicação das medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

Decido.

No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que
os autos foram mal instruídos. Com efeito, a Parte Impetrante não acostou a cópia da decisão que
decretou a prisão preventiva do Paciente e da denúncia ofertada em seu desfavor.

Como se sabe, "a adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de
limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o
mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem

viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ". (STF, HC 16.6543-AgR, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe de 07/05/2019.)

A propósito, o art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do
processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva ". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial
que as partes formulem suas pretensões de forma clara, objetiva, acompanhadas dos documentos
que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento
desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais
que lhes competem observar.

Nesse contexto, a petição inicial deve ser liminarmente indeferida, porque a Defesa
não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos.

No mesmo sentido: RHC 112.662/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, DJe 30/05/2019; RHC 113.063/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/05/2019;
RHC 113.776/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/06/2019; RHC 113.276/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 29/05/2019; RHC 112.496/PR, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 14/05/2019; AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019; e AgRg no HC
586.212/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe
26/08/2020.

Ressalto que não há óbice ao manejo de novo writ para a análise da
controvérsia, desde que seja juntada a documentação faltante .

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10506 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão