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Movimentações Ano de 2022
16/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA NA
PALAVRA DE POLICIAIS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE
ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado em favor de VERA LUCIA
CIDADE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra (fls. 55-56), por meio da qual indeferi
liminarmente o writ em razão da instrução deficiente, porquanto a Parte Impetrante não havia
juntado aos autos a cópia do inteiro teor do acórdão impugnado.
Na presente petição de reconsideração, a Requerente colaciona cópia do acórdão
faltante
Requer, assim, a reconsideração da decisão de indeferimento do habeas corpus.
Juntado pela Requerente o acórdão impugnado e em prestígio à economia processual,
RECONSIDERO a decisão de fls. 55-56.
Passo à análise do writ.
O mandamus, com pedido de liminar, foi impetrado contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5199187-59.2021.8.21.7000.
Consta dos autos que a Paciente está presa cautelarmente, desde 23/04/2021, pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em
parte da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem.
Neste writ, a Parte Impetrante alega que há excesso de prazo para a formação da
culpa.
Faz considerações acerca do princípio da presunção de inocência, das problemáticas
em torno da condenação baseada na palavra de policiais.
Requer seja concedido à Paciente o direito de aguardar em liberdade o trâmite da
ação penal.
É o relatório. Decido.
No que se refere às considerações da Parte Impetrante sobre o princípio da presunção
de inocência e sobre a impossibilidade de condenação baseada na palavra de policiais, observo
que as questões não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser
conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO
AGENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. A alegada ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, de modo que o debate diretamente por esta Corte superior
incorreria em indevida supressão de instância, inexistindo, desse modo, omissão a
ser sanada.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no HC 542.121/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020; sem grifos no original.)
Quanto à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, em consulta ao
endereço eletrônico do Tribunal de origem, observo que, em 31/01/2022, após o julgamento do
writ originário pelo Tribunal estadual, foram juntadas aos autos as alegações finais do Ministério
Público. Dessa forma, fica superada a análise de eventual excesso de prazo para a formação da
culpa, consoante a inteligência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça (" Encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo ").
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210 do RISTJ,
INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VERA
LUCIA CIDADE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul no HC n. 5199187-59.2021.8.21.7000.
Consta dos autos que a Paciente está presa cautelarmente, desde 23/04/2021, pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em
parte da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem.
Neste writ, a parte Impetrante alega que há excesso de prazo para a formação da
culpa.
Faz considerações acerca do princípio da presunção de inocência, das problemáticas
em torno da condenação baseada na palavra de policiais.
Requer seja concedido à Paciente o direito de aguardar em liberdade o trâmite da
ação penal.
É o relatório. Decido.
No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que
os autos foram mal instruídos. Com efeito, o Impetrante não juntou a cópia do inteiro teor do
acórdão impugnado, nem da decisão que decretou a prisão preventiva da Paciente, peças
necessárias à devida compreensão da controvérsia.
Como se sabe, "a adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de
limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o
mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem
viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ". (STF, HC 16.6543-AgR, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe de 07/05/2019.)
A propósito, o art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do
processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva ". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial
que as partes formulem suas pretensões de forma clara, objetiva, acompanhadas dos documentos
que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento
desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais
que lhes competem observar.
Nesse contexto, a petição inicial deve ser liminarmente indeferida, porque a Defesa
não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos.
No mesmo sentido: RHC 112.662/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, DJe 30/05/2019; RHC 113.063/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/05/2019;
RHC 113.776/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/06/2019; RHC 118.057/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19/09/2019; RHC 113.276/PR, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 29/05/2019; RHC 112.496/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, DJe 14/05/2019; AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019; AgRg no HC 586.212/BA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020.
Ressalto que não há óbice ao manejo de novo writ para a análise da
controvérsia, desde que seja juntada a documentação faltante .
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Criando um monitoramento
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