Informações do processo 2022/0031192-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721749
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/02/2022 a 19/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

19/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO
EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ.

Habeas corpus não conhecido.

DECISÃO

Por meio deste habeas corpus, impetrado em benefício de Eduardo da
Silva Marques , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Ceará, que deu provimento à apelação ministerial para reformar a sentença
monocrática e condenar o paciente pelo crime do art. 157, § 3º, segunda parte, do
Código Penal, ao cumprimento de 22 anos de reclusão, em regime fechado, e 120 dias-
multa, busca-se a absolvição do paciente, visto que se baseia o Tribunal de Justiça do
Tribunal do Ceará apenas em suposições e em alegações de que se “ouviu falar"
determinado fato, porém sem nenhum tipo de lastro probatório que possibilite inferir a
existência real de um crime, sentenciando uma pessoa a uma pena exacerbada de
crime no qual já havia sido inocentada pelo douto magistrado de piso (fl. 13).

As informações foram prestadas às fls. 21/73, 74/77 e 80/84.

O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do writ, à
vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 86):

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO
CONHECIMENTO.

-1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de
recurso ordinário/especial.

-2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência.
Precedentes: STJ (HC n. 245.731/MS e HC n. 248.757/SP).

-3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de
ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, “a", “b" e “c" da CF. -
Parecer pelo não conhecimento da ordem.

É o relatório.

O writ é manifestamente inadmissível.

Das informações prestadas pelo Tribunal a quo verifica-se que a sentença
condenatória transitou em julgado para a defesa em 11/9/2021.

Nesse caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.

Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível
de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.

Nesse sentido, confiram-se precedentes das duas Turmas criminais que
compõem esta Corte Superior de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DESACATO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO,
EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA, FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
MATÉRIAS NÃO APRECIADA E DECIDIDA PELA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT UTILIZADO
COMO SUCEDÂNEO       DE REVISÃO CRIMINAL.       INVIABILIDADE.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO

[...]

IV - O exame das alegações do impetrante se
mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus
em sucedâneo de revisão criminal, já que transitada em julgado a
condenação, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de
origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da
Constituição Federal. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 540.161/SP, Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA
RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,
julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019)

[...]

1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto,
substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da
Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar
revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe,
neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à
condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste
Tribunal para o processamento do presente pedido.

(HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018)

Ainda que assim não fosse, verifica-se que não tem razão a defesa, uma vez
que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam
a absolvição do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

De mais a mais, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da
materialidade de autoria e do crime de latrocínio.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DESPACHO

Considerando o pedido formulado pelo Ministério Público Federal às fls.
60/63, solicitem-se informações, no prazo de 15 dias, ao Juízo de Direito da 3ª Vara
Criminal da comarca de Fortaleza/CE, bem como ao Tribunal de Justiça, sobre a
situação do paciente, nos autos da Ação Penal n. 0209153-14.2012.8.06.0001, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Prestadas ou não, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para parecer.

Em seguida, conclusos.

Brasília, 08 de março de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 11307 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 16:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 50 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DESPACHO

Sem pedido de liminar, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para parecer.

Em seguida, conclusos.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 10523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão