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Movimentações Ano de 2022
19/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO
EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ.
Habeas corpus não conhecido.
DECISÃO Por meio deste habeas corpus, impetrado em benefício de Eduardo da
Silva Marques , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Ceará, que deu provimento à apelação ministerial para reformar a sentença
monocrática e condenar o paciente pelo crime do art. 157, § 3º, segunda parte, do
Código Penal, ao cumprimento de 22 anos de reclusão, em regime fechado, e 120 dias-
multa, busca-se a absolvição do paciente, visto que se baseia o Tribunal de Justiça do
Tribunal do Ceará apenas em suposições e em alegações de que se “ouviu falar"
determinado fato, porém sem nenhum tipo de lastro probatório que possibilite inferir a
existência real de um crime, sentenciando uma pessoa a uma pena exacerbada de
crime no qual já havia sido inocentada pelo douto magistrado de piso (fl. 13).
As informações foram prestadas às fls. 21/73, 74/77 e 80/84.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do writ, à
vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 86):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO
CONHECIMENTO.
-1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de
recurso ordinário/especial.
-2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência.
Precedentes: STJ (HC n. 245.731/MS e HC n. 248.757/SP).
-3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de
ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, “a", “b" e “c" da CF. -
Parecer pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Das informações prestadas pelo Tribunal a quo verifica-se que a sentença
condenatória transitou em julgado para a defesa em 11/9/2021.
Nesse caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível
de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se precedentes das duas Turmas criminais que
compõem esta Corte Superior de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DESACATO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO,
EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA, FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
MATÉRIAS NÃO APRECIADA E DECIDIDA PELA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT UTILIZADO
COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO
[...]
IV - O exame das alegações do impetrante se
mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus
em sucedâneo de revisão criminal, já que transitada em julgado a
condenação, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de
origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da
Constituição Federal. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 540.161/SP, Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA
RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,
julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019)
[...]
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto,
substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da
Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar
revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe,
neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à
condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste
Tribunal para o processamento do presente pedido.
(HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018)
Ainda que assim não fosse, verifica-se que não tem razão a defesa, uma vez
que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam
a absolvição do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
De mais a mais, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da
materialidade de autoria e do crime de latrocínio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
09/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Considerando o pedido formulado pelo Ministério Público Federal às fls.
60/63, solicitem-se informações, no prazo de 15 dias, ao Juízo de Direito da 3ª Vara
Criminal da comarca de Fortaleza/CE, bem como ao Tribunal de Justiça, sobre a
situação do paciente, nos autos da Ação Penal n. 0209153-14.2012.8.06.0001, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Prestadas ou não, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para parecer.
Em seguida, conclusos.
Brasília, 08 de março de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Sem pedido de liminar, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para parecer.
Em seguida, conclusos.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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