Informações do processo 2022/0031305-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721768
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2022 a 09/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

09/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
PAULO ROBERTO PEREIRA GOMES no qual se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0098745-
59.2014.8.19.0021 - relatora Desembargadora ROSA HELENA PENNA MACEDO
GUITA).

Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a "
pretensão punitiva estatal para ABSOLVER PAULO ROBERTO PEREIRA GOMES
pela prática dos crimes previstos nos artigos 171, 298, 296, §12 (2x), 297 e 288, todos
do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP " (e-STJ fl. 115).

Irresignado, o órgão ministerial interpôs apelação no Tribunal de origem, que
deu parcial provimento ao recurso, " a fim de CONDENAR o apelado Paulo Roberto
Pereira Gomes, como incurso nos artigos 171, caput, e 296, parágrafo primeiro, inciso
I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a 06 (seis) anos de reclusão, em
regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa, à razão
unitária mínima legal, além das custas do processo e reparação do dano ex delicto, no
valor mínimo de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) " (e- STJ fl. 34).

Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta ilegalidade na fixação do
regime prisional inicial fechado, tanto por carência de fundamentação idônea a ampará-
la, quanto pela incidência da detração, defendendo a possibilidade de aplicação do
regime semiaberto, razão pela qual requer, inclusive liminarmente, a sua readequação.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 119/121).

Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do presente inconformismo (e-STJ fls. 126/133).

É o relatório.

Decido .

Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o
regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a
eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).

Na hipótese, não se observa a existência de constrangimento ilegal na
manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da sanção aplicada, pois,
embora a pena definitiva não seja superior a 8 anos de reclusão, as circunstâncias
judiciais desfavoráveis impedem a fixação do regime intermediário para o início do
cumprimento da reprimenda, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal.

No mesmo caminhar:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE ESTABELECIMENTO EM QUE
OCORRE EXPLORAÇÃO SEXUAL. FAVORECIMENTO DA
PROSTITUIÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE
RECLUSÃO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é
vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível
em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do
delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam,
respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato
do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais
severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do
regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige
motivação idônea".

2. Evidenciado que as instâncias ordinárias estabeleceram as penas-base
acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas
circunstâncias do art. 59 do Código Penal, resta justificada a fixação de
regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de
reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP.

3. Em que pese tenha sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a
8 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais
desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional
semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º,
"b", c/c § 3º, do Estatuto Repressor .

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no HC 699.908/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022, grifei.)

Prossigo para assinalar que o pedido de detração do período de prisão
provisória não foi apreciado pelo colegiado local. Desse modo, inviável o exame do
tema por esta Corte, pois tal proceder configuraria indevida supressão de instância.

Ainda que assim não fosse, nos termos da orientação desta Casa, torna-se "
irrelevante o aproveitamento do tempo de pena cumprida em caráter provisório, em
observância ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, se o tempo de prisão
provisória não teria o condão de reduzir a pena imposta ao paciente a patamar inferior
a 4 (quatro) anos de prisão e o regime mais gravoso foi imposto com lastro na
existência de circunstâncias judiciais negativas que justificaram a majoração da pena-
base " (AgRg no HC n. 689.049/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022).

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de março de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 357592 (2016/0138377-3) em 08/02/2022 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 54 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
PAULO ROBERTO PEREIRA GOMES no qual se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0098745-
59.2014.8.19.0021 - relatora Desembargadora ROSA HELENA PENNA MACEDO
GUITA).

Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a "
pretensão punitiva estatal para ABSOLVER PAULO ROBERTO PEREIRA GOMES
pela prática dos crimes previstos nos artigos 171, 298, 296, §12 (2x), 297 e 288, todos
do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP " (e-STJ fl. 115).

Irresignado, o órgão ministerial interpôs apelação no Tribunal de origem,
que deu parcial provimento ao recurso, " a fim de CONDENAR o apelado Paulo
Roberto Pereira Gomes, como incurso nos artigos 171, caput, e 296, parágrafo
primeiro, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a 06 (seis) anos de
reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 72 (setenta e dois) dias-
multa, à razão unitária mínima legal, além das custas do processo e reparação do dano
ex delicto, no valor mínimo de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) " (e-
STJ fl. 34).

Eis a ementa do aludido acórdão (e-STJ fls. 8/10):

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ESTELIONATO,
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR, USO DE
SELOS PÚBLICOS FALSIFICADOS E QUADRILHA, TODOS EM
CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE INSISTE NA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL.

I. Estelionato. Pretensão condenatória que se acolhe. Existência do delito e
respectiva autoria na pessoa do apelado positivadas nos autos pelas provas
documental e oral produzidas no curso da instrução criminal. Empresa
lesada que efetuou a locação de dois equipamentos médicos, pelo período
de 09 horas, à clínica supostamente administrada pelo apelado, sendo que o
entregador, ao retornar ao local para efetuar a retirada dos aparelhos, ao
final do expediente, encontrou a clínica fechada e vazia, inclusive nos dias
que se seguiram. Bens avaliados em R$ 285.000,00 e que nunca foram
devolvidos. Apelado que, embora não tenha realizado o núcleo do
tipo, indubitavelmente possuía o pleno domínio da empreitada criminosa
realizada por seu comparsa. Independentemente de quem contratou ou
recebeu o equipamentos, nota-se uma divisão de tarefas em um plano
previamente traçado pelo apelado e o primeiro corréu, sendo certo que
ambos os envolvidos se beneficiavam do proveito econômico total auferido
pelas ações individualmente executadas, tudo ingressando a esfera volitiva
e, portanto, o domínio final do fato por todos os agentes, mesmo daqueles
que, nitidamente, buscavam ficar ocultos, como é o caso do apelado,
esquivando-se de aparecer e de deixar registro da sua participação. Versão
de negativa dos fatos que se mostra dissociada do conjunto probatório
produzido. Ausência de dúvida razoável em favor do apelado. Condenação
que se impõe.

II. Crime de uso de selos públicos falsificados. Materialidade devidamente
demonstrada por prova documental, mas apenas de um único documento,
em que foram utilizados dois selos comprovadamente falsos. Autoria
inconteste na pessoa do apelado. Consulta ao sistema de distribuição de
selos cartorários da CGJ, sem que a defesa tenha produzido qualquer prova
a fim de infirmar tal fato. Mesmo que apenas um dos corréus tenha seu
nome no documento como sócio, há o relato do próprio apelado de que foi
ele quem vendeu a sociedade, o que, somado a todo o conjunto probatório
produzido, em que fica claro que estes denunciados permaneceram
associados na administração da “Clínica Popular Vida" e para as práticas
delitivas que se sucederam, de acordo com o plano previamente traçado,
sem que, convém frisar, o falso tenha se exaurido, não há dúvidas de que o
apelado e o primeiro corréu foram os responsáveis pela utilização dos selos
falsificados, porquanto eram os únicos beneficiados para tanto. Condenação
que também se impõe.

III. Crimes de falsidade de documento particular e de documento público.
Ausência de prova mínima quanto à materialidade dos delitos. Elementos de
informação que não restaram ratificados em Juízo, e ausente prova pericial,
a fim de subsidiar uma condenação. Absolvição que se mantém.

IV. Crime de associação criminosa. Ausência de prova mínima quanto à
formação de um grupo de pelo menos três pessoas associadas com
estabilidade e durabilidade com a finalidade de praticar crimes. Apenas o
primeiro corréu restou condenado no processo originário, pelo delito de
estelionato. Elementares deste delito não configuradas. Absolvição mantida.

Recurso ao qual se dá parcial provimento.

Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta ilegalidade na fixação do
regime prisional inicial fechado, tanto por carência de fundamentação idônea a ampará-
la, quanto pela incidência da detração, defendendo a possibilidade de aplicação do
regime semiaberto, razão pela qual requer, inclusive liminarmente, a sua readequação.

É, em síntese, o relatório.

Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

E, em juízo de cognição sumária, não visualizo a ocorrência de manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteada, notadamente
por ter sido o regime fechado fixado tendo em vista que " a gravidade concreta dos
delitos, a qual, inclusive, justificou a fixação das penas-base acima do mínimo legal, e
os maus antecedentes criminais ostentados pelo acusado demonstram que o regime
fechado é o único adequado para o cumprimento da pena reclusiva, nos termos do
artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal " (e-STJ fl. 33).

Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Encontrando-se os autos devidamente instruídos, conceda-se vista ao
Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão