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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1916317 (2021/0184506-9) em 08/02/2022 às
10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-
BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO
STJ. APLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO FIXADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente, nos termos do dispositivo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício
de Lucas Torquato Araújo , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça de São Paulo (Apelação n. 0000270-41.2017.8.26.0612 - fls. 25/57).
Tem-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2
meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 426 dias-multa como incurso no art. 33,
caput , c/c o art. 40, III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006; e à pena de 1 ano de
detenção, no regime inicial aberto, por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na
forma do art. 69 do Código Penal.
À apelação da defesa e do Ministério Público, o Tribunal estadual negou
provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo do Parquet para afastar o
redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, redimensionando
a pena do paciente para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
e 625 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.34320/06,
mantendo, no mais, a sentença condenatória.
A defesa interpôs Agravo em Recurso Especial, o qual, por decisão
monocrática de minha lavra, não foi conhecido, mas concedido o habeas corpus de
ofício, para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado em favor do ora paciente e
restabelecer os termos da sentença condenatória, com extensão de seus efeitos ao
corréu Marcelo Rodrigues da Silva (AREsp n. 1.916.317/SP).
Daí o presente writ, em que se alega que, embora a irretocável decisão do
Excelentíssimo Relator tenha diminuído a pena nos termos da sentença, o
constrangimento ilegal ainda persiste no tocante ao REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA (fl. 5).
Aduz-se que o simples fato de o paciente ter sido condenado pelo
cometimento de tráfico, ou ter sido apreendido com determinada quantidade de
substância ilícita, não enseja o estabelecimento do regime fechado pela gravidade em
abstrato do delito (fl. 8).
Sustenta-se que a quantidade de pena aplicada e a existência de condições
pessoais favoráveis recomendam o regime intermediário para o início do cumprimento
da pena, destacando-se, ainda, as Súmulas 718 e 719/STF.
Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão liminar da ordem para fixar o
regime semiaberto para o início de cumprimento da pena imposta ao paciente, e que os
efeitos da decisão sejam estendidos ao corréu Marcelo Rodrigues da Silva, nos termos
do art. 580 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Da análise dos autos, verifico a existência de nítido constrangimento ilegal a
ser sanado, o que autoriza a concessão da ordem in limine.
No caso, o Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado de
cumprimento da pena, considerando que (fl. 53/54):
O único regime prisional compatível com o crime de tráfico de drogas é o
inicial fechado, justamente pela gravidade concreta existente. Isso porque, todo
indivíduo que participa de narcotráfico revela extrema periculosidade.
O crime em tela intranquiliza a população e vem crescendo, causa problemas
gravíssimos ao bom convívio familiar. Essa difusão há de ser coibida pelo Estado-
Juiz, o qual, ao impor regime mais rigoroso, não só retirará o malfeitor perigoso do
convívio social, mas também evitará que ele continue a exercer suas atividades
ilícitas, viciando pessoas e destruindo famílias.
O regime inicial, neste caso, deve ser o fechado, “medida esta estabelecida
em perfeita harmonia com o tratamento diferenciado e mais rígido conferido pela
própria Constituição federal aos crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII),
não cumprindo ao Poder Judiciário analisar a conveniência e a adequação da
política criminal do seu tratamento, matéria reservada ao Poder Legislativo, Órgão
constitucionalmente competente para tanto" .
Registre-se que, para esta Corte Superior, se fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível
em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito
(Enunciado n. 440 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJe 13/5/2010).
Então, considerando que o regime foi fixado em razão da gravidade abstrata
do delito, a pena-base estabelecida no mínimo legal (fl. 22) e a reprimenda privativa de
liberdade definitiva imposta (4 anos e 2 meses de reclusão), tem-se que o paciente faz
jus a iniciar o cumprimento de pena no regime semiaberto (art. 33, § 1º, b, do CP).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem a fim de fixar o regime
semiaberto para o início de cumprimento da pena imposta ao paciente, com extensão
de seus efeitos ao corréu Marcelo Rodrigues da Silva , conforme previsão contida
no art. 580 do Código de Processo Penal (Ação Penal n. 0006508-59.2013.8.26.0566).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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