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Movimentações Ano de 2022
25/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
TURIMAR HAUSCHILD alega sofrer constrangimento ilegal pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido
Estrito n. 0007129-51.2020.8.21.7000).
Sustenta a defesa, em síntese, que "é patente a inépcia da peça inicial no
que se refere ao 2º fato, seja por ser excessivamente genérica, não apontando
papéis específicos aos acusados da associação e não indicando período e locais
certos em que ocorreram os fatos, seja por não demonstrar de forma clara qual
seria a ligação do crime descrito no 1º fato com a suposta associação apontada no
2º fato" (fl. 8).
Requer, ao final, a concessão do habeas corpus, para determinar o
trancamento da ação penal.
Após o indeferimento da liminar (fls. 629-630), o Ministério Público
Federal opinou pelo denegação da ordem (fls. 641-642).
Decido. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
denúncia não é inepta quando descreve, satisfatoriamente, a conduta imputada e o
fato delituoso com suas circunstâncias, o que permite ao acusado o exercício do
seu direito à ampla defesa.
Ilustrativamente:
[i]nexiste o alegado defeito da peça acusatória, na medida em que
atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo
Penal, pois descreve, com todos os elementos indispensáveis, a
existência de crime em tese, bem como a respectiva autoria, de
forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para
o pleno exercício do direito de defesa do Acusado
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 324.067/DF, Rel. Ministra Laurita
Vaz, 5ª T., DJe 30/4/2014).
Ademais, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "[o]
trancamento do processo em habeas corpus somente é cabível quando ficarem
demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da
materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva
da punibilidade" (RHC n. 80.144/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
16/10/2017).
No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou a seguinte conclusão a
respeito da denúncia, se não vejamos (fls. 287-288, grifei):
Por outro lado, em relação à imputação do crime de associação
criminosa armada, a decisão deve ser reformada, com a devida
vênia.
Quanto ao referido delito, os relatos da testemunha Rodrigo
perante a autoridade policial são suficientes para indicar, ainda
que minimamente, que os acusados integram, em tese,
organização criminosa.
Conforme Rodrigo, os réus Mairon, Fábio, Eduardo, Thalison,
Douglas e Tailon fazem segurança no mercado pertencente ao
réu Turimar e no local guardariam armas e drogas. Referiu
que os réus comercializam drogas na vila.
No mesmo norte a testemunha Angel de Oliveira que, na
Delegacia de Polícia, confirmou que os réus integram organização
criminosa que atua no narcotráfico nas vilas do Bosque e da
Capadócia.
Salientou que a organização é liderada por Fábio, Douglas e
Eduardo, sendo que Thalison, Tailon e Wesley atuam nas tarefas
das facção.
Em relação à ré Fernanda, a testemunha Rodrigo afirmou que ela
seria responsável por passar informações para a quadrilha, o que
fazia em troca de entorpecentes.
Ademais, a própria motivação do crime doloso contra a vida
narrado na denúncia é no sentido de que a vítima foi morta em
razão de disputas relacionadas a facções criminosas.
Registro, outrossim, que a capitulação jurídica indicada na
denúncia (artigo 35 da Lei de Drogas), não se coaduna com a
descrição jurídica do fato, vez que na imputação consta que a
associação se destina a crimes diversos, não só ao narcotráfico.
Deste modo, os réus deverão responder pelo delito previsto no
artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
Neste contexto, tenho por suficientes os elementos até aqui
colhidos para receber a denúncia pelo crime de associação
criminosa, indicado que os réus fariam parte de facção que se
destinava, organizadamente, à prática crimes, havendo
referências, inclusive, a posições hierárquicas e divisão de
tarefas.
Assim, ao menos para os limites de cognição possíveis nesta via estreita
e para o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está
preenchida a justa causa para o exercício da ação penal.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1867775 (2020/0067825-3) em 08/02/2022 às
10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
O paciente alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência do
acórdão prolatado pela Corte estadual no RESE n. 0007129-51.2020.8.21.7000..
Requer, liminarmente, a " suspensão da tramitação da ação penal até o
julgamento do mérito do presente writ" (fl. 32, grifei). No mérito, pugna pelo
"trancamento do processo, seja pela inépcia de exordial, seja pela ausência de justa
causa para deflagração da ação penal, em face da inexistência de elementos
probatórios mínimos a amparar a acusação associativa imputada ao paciente" (fl.
32).
Em análise perfunctória – inerente ao momento processual –, não
identifico o periculum in mora , autorizador da concessão do pleito liminar, pois:
a) inexiste nos autos notícia da decretação da prisão preventiva do réu ; b) não
há indicação iminência de nenhum ato restritivo de sua liberdade de locomoção,
visto que o acórdão combatido apenas recebeu a denúncia no ponto em relação
à imputação do crime de associação criminosa .
Ademais, o acolhimento do pedido liminar perpassa pelo exame do
mérito da impetração , razão pela qual será realizado no momento oportuno,
quando serão minuciosamente apreciados os fundamentos embasadores da
pretensão.
À vista do exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, preferencialmente
pela Central do Processo Eletrônico do STJ.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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